28 DE FEVEREIRO – DIA MUNDIAL DE COMBATE ÀS LER/DORT

A Organização Mundial da Saúde (OMS) instituiu o Dia Internacional de Prevenção às LER/DORT, celebrado anualmente em 28 de fevereiro, visando alertar aos trabalhadores, empregadores e as autoridades a respeito da necessidade de adotar cuidados e medidas preventivas contra lesões associadas à repetição de movimentos.

A sigla LERLesão por Esforço Repetitivo compreende um conjunto de doenças causadas pela realização de atividades contínuas e repetitivas. DORTDistúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho são  doenças causadas por movimentos repetitivos durante o desempenho do labor. Ambos os problemas levam a lesões nas estruturas dos tendões, músculos e ligamentos, que são consequências do esforço físico em excesso, má postura, estresse e condições desfavoráveis de trabalho.

A LER e DORT são doenças reconhecidas por meio de ocorrência de vários sintomas, de aparecimento quase sempre em estágio avançado, com lesões geralmente nos membros superiores, acarretando dor, sensação de peso e fadiga. Algumas dessas acometem os trabalhadores com lesões no ombro e as inflamações em articulações e nos tecidos que cobrem os tendões. Em muitas situações ocorrem degeneração de tecidos, atingindo inclusive os membros superiores, região escapular e pescoço.

Na grande maioria das vezes, essas doenças estão relacionadas ao trabalho e afetam diretamente a qualidade de vida da pessoa, além de prejudicar a sua produtividade laboral e o seu comprometimento profissional e financeiro. E, geralmente, são responsáveis pela maior parte dos afastamentos ao trabalho e representam custos com pagamentos de indenizações, tratamentos e processos de reintegração à ocupação.

Entre esses distúrbios, o diagnóstico da LER[1] é essencialmente clínico e baseia-se na história clínico-ocupacional, no exame físico detalhado, nos exames complementares quando justificados e na análise das condições de trabalho responsáveis pelo aparecimento da lesão.

No primeiro estágio, o trabalhador tem uma sensação de peso e desconforto no membro afetado, com dor espontânea localizada nos membros superiores ou cintura escapular, às vezes com pontadas que aparecem em caráter ocasional, durante a jornada de trabalho, e não interferem na produtividade. A dor pode se manifestar durante o exame clínico, quando comprimida a massa muscular envolvida.

No segundo estágio, a dor é mais persistente e mais intensa e aparece durante a jornada de trabalho de modo intermitente. É tolerável e permite o desempenho da atividade profissional, mas já com reconhecida redução da produtividade nos períodos de maiores esforços.

Nessa segunda fase, a dor torna-se mais localizada e pode estar acompanhada de sensação de formigamento e calor, além de leves distúrbios de sensibilidade; mesmo com o repouso, a dor pode aparecer ocasionalmente quando fora do trabalho, durante as atividades domésticas. Pode ser observada uma pequena nodulação acompanhando a bainha dos músculos envolvidos.

Na terceira fase da doença, a dor torna-se mais persistente, é mais forte, tem irradiação mais definida. O repouso em geral só atenua a intensidade da dor, nem sempre a fazendo desaparecer por completo, persistindo mesmo fora do trabalho. É frequente a perda da força muscular. Nesse período há sensível redução da produtividade, quando não há impossibilidade de executar a função. Os trabalhos domésticos são limitados ao mínimo e muitas vezes não são executados. Os sinais clínicos estão presentes. O edema é frequente e recorrente, as alterações da sensibilidade estão quase sempre presentes, especialmente nos paroxismos dolorosos e acompanhados por manifestações vagas, como palidez e hiperemia e sudorese da mão.

No último estágio da LER– Grau IV – está presente a dor forte, contínua e muitas vezes insuportável, levando o trabalhador a intenso sofrimento. Os movimentos aumentam a dor que, em geral, se estende em todo membro afetado. A perda de força e a perda do controle dos movimentos se fazem constantes. O edema é persistente e, nesse caso, aparecem deformidades, provavelmente por processos fibróticos, reduzindo a circulação linfática de retorno. As atrofias, sobretudo dos dedos, são comuns e atribuídas ao desuso.

Nas fases mais avançadas, a capacidade de trabalho é anulada e a invalidez se caracteriza pela impossibilidade de um trabalho produtivo regular. Os atos da vida diária são também altamente prejudicados. Nesse estágio são comuns às alterações psicológicas e a experiência evidencia que, a maioria dos trabalhadores portadores de LER desconhece a origem da doença.

Algumas empresas e serviços de saúde ocupacional desenvolvem atividades coletivas, paralelas ao tratamento, com Grupos de Portadores de LER[2] e têm obtido bons resultados, permitindo a socialização da vivência da doença e da incapacidade de vida social, a peregrinação para o diagnóstico e tratamento, os temores e dúvidas sobre o futuro. Além da repercussão favorável no tratamento, essa atividade coletiva ajuda a preparar o paciente para seu retorno ao trabalho.

É importante destacar a existência do vínculo de causa-efeito entre a doença adquirida no exercício do labor e as condições desfavoráveis do trabalho.

Efetivamente, as condições específicas de trabalho (gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo, carga de trabalho, etc.) podem afirmar ou excluir o vínculo de causalidade da lesão com o trabalho. Nesse sentido, nenhum exame laboratorial subsidiário pode concorrer para a elucidação dessa relação de causalidade com o trabalho.

A CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, em seu capítulo V, estabelece normas de Segurança e Medicina do Trabalho que determinam regras específicas, inclusive a criação de Normas Regulamentadoras (NRs) que tratam de algumas atividades ou situações peculiares. As NRs estabelecem obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

As primeiras Normas Regulamentadoras foram publicadas por meio da Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho, e ao longo do tempo, outras NRs foram criadas com o objetivo de assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em atividades laborais e segmentos econômicos específicos.

No caso da NR – 17 criada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com alterações posteriores, trata de ERGONOMIA, ou seja, estabelece regras e condições de trabalho visando atividades relacionadas ao levantamento, ao transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, além da própria organização do trabalho, sempre visando à saúde física e mental dos trabalhadores.

Infelizmente as normas previstas na CLT não são suficientes para reduzir a LER/DORT. Num levantamento do Ministério da Saúde[3] publicado em abril de 2019 mostra que, em 10 anos, as duas doenças representam 67.599 casos entre os trabalhadores do país. Esse índice aumentou 184% no mesmo período.

            A constatação é do estudo Saúde Brasil 2018, do Ministério da Saúde[4]. Utilizando dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), o levantamento aponta que, entre os anos de 2007 e 2016, 67.599 casos de LER/DORT foram registrados.  Neste período, o total de notificações cresceu 184%, passando de 3.212 casos, em 2007, para 9.122 em 2016.

Os dados, que constam no ‘Panorama de Doenças Crônicas Relacionadas ao Trabalho no Brasil’[5], indicam aumento na exposição de trabalhadores a fatores de risco, que podem ocasionar incapacidade funcional. O estudo apontou, também, que esses problemas foram mais recorrentes em trabalhadores do gênero feminino (51,7%), entre 40 e 49 anos (33,6%), e em indivíduos com ensino médio completo (32,7%). A região que registrou o maior número de casos foi o Sudeste, com 58,4% do total de notificações do país no período. Em 2016, os estados que apresentaram os maiores coeficientes de incidência foram Mato Grosso do Sul, São Paulo e Amazonas.

Desde março de 2020, o Brasil enfrenta a pandemia provocada pelo novo coronavírus, alterando sobremaneira a forma de execução das atividades laborais.                     

Em razão da necessidade do distanciamento social por conta da COVID-19, o home office, uma forma de teletrabalho, passou a ser realizado de forma geral e permanente, para prestação de serviços e execução das atividades profissionais.

Muitas vezes o ambiente residencial tem sido inadequado à realização de tarefas como, por exemplo, a digitação por várias horas em cadeira inadequada. Assim, as condições adversas para realização do trabalho, cumulada como esgotamento mental em decorrência isolamento social, desemprego e da crise econômica que o país se encontra, aumentaram as doenças físicas e mentais e, com certeza, aumentarão a incidências da LER/DORT.

            É necessária uma conscientização dos empregadores, trabalhadores e gestores públicos para criar condições de ambiência laboral sadia, com redução de doenças como a LER/DORT intimamente relacionada com a organização do trabalho.

São notórios os prejuízos causados pelas doenças como a LER/DORT, um enorme problema para a saúde pública, visto que o Estado passa a gastar valores enormes em indenizações, além do alto custo do tratamento médico. É um problema para o empregador, que na maioria das vezes é condenado a pagar indenizações e tratamentos médicos ao trabalhador ou trabalhadora. E é um problema muito maior para as pessoas que adoecem, que além de adquirir a incapacidade para o trabalho e para suas atividades pessoais, ainda sofrem com a redução de sua remuneração. Certamente estas pessoas estão ou ainda serão acometidas por adoecimento físico e mental.   

Referências:

[1] Ministério do Trabalho. LER – Normas Técnicas para Avaliação de Incapacidade. Brasília. Ed.1991, pág.13.

2 Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil – DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO – MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIÇOS DA SAÚDE. BRASILIA/DF -2001.

https://www.paho.org/pt/search/r?keys=DOEN%C3%87AS+RELACIONADAS+AO+TRABALHO+LER%2FDORT

3 Estudo publicado em 30/04/2019. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/ler-e-dort-sao-as-doencas-que-mais-acometem-os-trabalhadores-aponta-estudo

4 Idem item anterior.

5https://www.anamt.org.br/portal/2019/04/30/ler-e-dort-sao-as-doencas-que-mais-acometem-os-trabalhadores-aponta-estudo/

MARIA JOSÉ GIANNELLA CATALDI Advogada, professora, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Autora do livro “O Stress no Meio Ambiente de Trabalho”, 4ª. Ed.-Revista dos Tribunais.

 

 

 

 

 

 

DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO

 Em primeiro de janeiro de 2017, a França, inovou ao incorporar em sua reforma da legislação trabalhista (também conhecida como Lei do El Khomri em referência ao sobrenome da ministra do trabalho do país, Maryam El Khomri, à época) o direito do empregado à desconexão.  A positivação desse direito ganhou repercussão mundial pelo pioneirismo.

Insta observar o contexto no qual a lei foi elaborada, advém de uma série de impactos tecnológicos que tem influenciado a vida de todas na revolução 4.0.

Além do já extenso leque de proteção dos trabalhadores daquele país, garantido pela União Europeia, mais esse direito que surgiu como resposta a um estudo de 2016 do órgão de pesquisas Éléas, especializado na qualidade de vida no trabalho e na prevenção de riscos psicossociais daquele país.

Naquele ano, foram divulgados[1] dados de que mais de um terço dos trabalhadores (37%) usavam ferramentas digitais fora do horário de trabalho, com maior proporção entre executivos (81%) e jovens entre 15 a 34 anos (76%). Apenas um em cada cinco entrevistados, o que corresponde a 22%, afirmaram que seus gestores interviam para limitar o uso dessas ferramentas digitais fora do tempo de trabalho. Ou seja, pouco menos de 80% dos gestores nãos e preocupavam com as restrições dos usos de dispositivos tecnológicos fora do horário de trabalho. Na mesma pesquisa, constatou-se que seis em cada dez trabalhadores acreditavam que deveria existir algum tipo de regulamentação nas empresas a fim de restringir o tempo de uso de dispositivos eletrônicos fora do horário de trabalho.

Ainda, foi averiguado que seis em cada dez entrevistados (59%) achavam que o digital é visto como um progresso, especialmente os jovens de 15 a 34 anos (65%), os executivos (63%) e artesãos, comerciantes e empresários (73%). Esses últimos dados são interessantes, pois apenas um pouco mais da metade consideram os avanços tecnológicos como um progresso na França. Ou seja, a outra metade não vê a tecnologia como um progresso. É surpreendente, já que, certamente, existe um avanço no sentido de desenvolvimento das técnicas. Mas os números sugerem certa insatisfação com a tecnologia pelos trabalhadores franceses.

O sentimento de “falta de progresso” é sintomático de uma sociedade que vê a evolução técnica, mas não está, necessariamente, satisfeita ou mais feliz com esses avanços.

Ainda, um em cada dez, afirmaram ter medo de seus postos de trabalho serem substituídos por máquinas, bem como 30% afirmaram que há ligação entre estresse nas relações laborais e a tecnologia.

Esses números repercutiram muito na mídia local e escancararam uma realidade que já era visível na prática, com isso, o artigo L. 2242-8 do Código do Trabalho Francês foi modificado[2].

Assim, as empresas francesas com mais de 50 funcionários, a partir daquela data, deveriam elaborar uma carta depois de consultar o Comitê Econômico e Social para definir as modalidades para o exercício do direito à desconexão, bem como a implementação, para funcionários e gerentes, de ações de treinamento e conscientização para o uso razoável de ferramentas digitais, naquele país, conforme a nova lei.

Na prática, cabe às grandes empresas, em associação com o Comitê Econômico e Social, estabelecer como se dá a fiscalização e regulamentação do direito à desconexão na França. Além disso, estão previstos treinamentos e atividades a fim de conscientizar empregados e gestores sobre o uso razoável dos dispositivos digitais. Portanto, ainda que as pequenas empresas não sejam diretamente atingidas ou que a lei não determine uma limitação objetiva, introduziu-se, pelo direito, a primeira norma no sentido de restringir o uso de eletrônicos fora do horário de trabalho.

Em decisão de 2018, ao interpretar o texto da norma, os tribunais franceses condenaram uma empresa britânica que obrigou um funcionário francês a manter o telefone ligado 24 horas por dia, para o caso de ligações de emergência. O simples fato de ter que ficar conectado fora do horário de trabalho, em caráter de sobreaviso, ainda que ele não tenha recebido qualquer ligação, foi considerado o suficiente para o pagamento de indenização em razão do direito à desconexão, conforme artigo da publicação francesa La Dépêche du Midi, a indenização chegou a 60 mil euros[3].

Outros países foram influenciados pela inovação francesa. Por exemplo, em março de 2018, o vereador do Brooklyn, Rafael L. Espinal Jr., lançou um projeto de lei que quer proibir os empregadores do setor privado na cidade de Nova York de exigir que os funcionários verifiquem correio e outras comunicações eletrônicas e respondam a eles fora do horário de trabalho.

Em Québec, no Canadá, foi apresentada também uma proposta de lei semelhante, que ficou conhecida como Bill no 1097. Há projetos em trâmite na Itália, Alemanha, Coreia do Sul, entre outros.

A repercussão da norma em tantas outras nações se deu porque o problema do uso desenfreado da tecnologia é um fenômeno global. O próprio artigo da lei francesa deixa claro que o objetivo da lei é de tutelar os períodos de descanso e o equilíbrio entre trabalho e vida privada, já que é evidente esse desequilíbrio na sociedade pós-moderna digital. Não é preciso ser especialista para verificar que há um comportamento que beira o compulsivo quanto ao uso de tecnologia, isso, é claro, não é diferente na relação de trabalho.

Portanto, o direito à desconexão, por tratar de um problema global de mau uso dos dispositivos tecnológicos e de comunicação para o trabalho, que pode se intensificar com a migração em massa de prestação de serviço presencial para a modalidade homeoffice com a pandemia de Covid-19 tende a ser um novo direito do empregado nas relações de trabalho e, consequentemente, deverá ser incorporado pelos ordenamentos jurídicos mundo afora.

Nesse sentido, merece destaque a lei francesa que não impôs um modelo homogêneo a ser seguido por todas as empresas, as de pequeno no porte, inclusive, ficaram de fora. A ideia é que cada setor tenha suas peculiaridades respeitadas. Além disso, cursos e treinamentos possuem previsão na norma laboral francesa, o que demonstra o caráter educativo, muito mais do que impositivo, do direito à desconexão do país europeu.

A lei francesa é um bom exemplo a ser seguido por outros países e por empresas para prevenção de moléstias ocupacionais psicológicas, especialmente, na vigência das orientações de distanciamento social em razão da crise sanitária da Covid – 19.

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MARCELA CATALDI CIPOLLA – ADVOGADA
Giannella Cataldi Sociedade de Advogados

[1] ÉLÉAS (França). Enquête «Pratiques numériques des actifs en France en 2016». Communiqué de Presse. Paris, França, 2016. Disponível em: http://www.eleas.fr/app/uploads/2016/10/CP-Eleas-Enqu%C3%AAte-Pratiques-num%C3%A9riques-2016.pdf. Acesso em: 20 out. 2019.

[2] “A fim de garantir que os períodos de descanso e afastamento e o equilíbrio entre trabalho e vida privada sejam respeitados, as empresas envolvidas deverão estabelecer ‘ferramentas para regular a ferramenta digital’ (…) Os procedimentos do pleno exercício pelo empregado do seu direito à desconexão e implementado pela empresa sistemas para regular o uso de ferramentas digitais, com o objetivo de garantir que os períodos de descanso e afastamento e a vida pessoal e familiar sejam respeitados” (tradução livre).

[3]LA DEPECHE DU MIDI. Droit à la Déconnexion: il Gagne 60 000 €. Toulose, França, 04 ago. 2018. Disponível em: https://www.ladepeche.fr/article/2018/08/04/2846612-droit-a-la-deconnexion-il-gagne-60-000-e.html. Acesso em: 20 out. 2019.

 

Sofrimento no Trabalho desencadeia estresse e Síndrome de Burnout

Sofrimento no Trabalho desencadeia estresse e Síndrome de Burnout

Empresas precisam reformular os modelos de gestão com foco na necessidade de uma nova cultura na sociedade

MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI
Giannella Cataldi Sociedade de Advogados

sindrome de burnoutO papel das empresas na prevenção dos riscos para a saúde do trabalhador e o dos sindicatos na defesa desse direito é essencial para uma vida mais produtiva do ponto de vista econômico e para a construção de uma sociedade mais saudável. A doenças e problemas de saúde do trabalhador de uma sociedade industrial são diferentes do profissional contemporâneo. Por isso, é necessária a devida atenção por parte de muitas organizações de trabalhadores, que ainda não entenderam e não se conscientizaram de que a defesa da integridade física e mental do trabalhador é a mais importante e premente tarefa a ser desenvolvida.

A solidão e a perda da autoconfiança têm se traduzido na degradação da qualidade do serviço prestado ao empregador e, invariavelmente, geram reflexos negativos na saúde mental das pessoas, que não conseguem alcançar os objetivos em razão da carga excessiva de trabalho.  Essa situação ultrapassa os limites intelectuais, físicos e psíquicos, de modo que o profissional passa a adotar atitudes que antes reprovava, a fim de atender essa demanda – como projetar cobranças em seus subordinados.

Esse sofrimento ético – estudado e desenvolvido pelo francês Chiristophe Dejours, titular da cadeira de Psicanálise, Saúde e Trabalho do Conservatório Nacional de Artes e Ofícios, em Paris (França) –, indica a relação entre o excesso de trabalho, métodos de gestão e sofrimento psíquico, desenvolvendo cada vez mais as doenças psíquicas com cunho laboral.

Em 2000, quando ainda não se falava sobre os grandes impactos das redes sociais na sociedade e da tecnologia acessível a uma enorme parte da população, o sociólogo italiano Domenico De Masi, em sua mais célebre publicação “O Ócio Criativo”, já problematizava questões importantes das “novas” relações de trabalho, tais como: o teletrabalho, jornadas de trabalho reduzidas, entre outros.

Não há dúvidas de que as relações de trabalho vêm se modificando, principalmente se considerarmos a evolução tecnológica. Por exemplo, entre 2005 e 2015, segundo dados do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o número de casas com acesso à internet no Brasil saltou de 7,2 milhões para 39,3 milhões, um aumento de cerca de 446%.

Diante dessas transformações, é forçoso crer que tais mudanças de hábitos não interferissem nas relações trabalhistas. Ainda que em outros países a adesão ao mundo digital seja muito maior, não há como pensar que tantas mudanças de comportamento passaram sem impacto no âmbito do trabalho.

No ano de 2007, foram registrados 653.090 acidentes e doenças do trabalho entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social. Este número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Estes eventos provocam enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil.

Entre esses registros, contabilizou-se 20.786 doenças relacionadas ao trabalho. E parte destes acidentes e doenças tiveram como consequência o afastamento das atividades de 580.592 trabalhadores, devido à incapacidade temporária (298.896 até 15 dias e 281.696 com tempo de afastamento superior a 15 dias); e de 8.504 trabalhadores por incapacidade permanente, e o óbito de 2.804 cidadãos.

Até o mês de abril de 2007, para que a perícia médica do INSS caracterizasse um evento de incapacidade laborativa como um acidente ou uma doença do trabalho era obrigatória a existência de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) protocolada junto ao INSS. Em 2007, além dos casos de notificação destes eventos contabilizados mediante CAT (514.135 acidentes e doenças do trabalho), a Previdência Social reconheceu mais 138.955 casos. Isto significa um acréscimo no reconhecimento de eventos como de natureza acidentária da ordem de 21,28%.

Para ter uma noção da importância do tema saúde e segurança ocupacional basta observar que no Brasil, em 2007, ocorreu cerca de uma  morte a cada 3 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e, ainda, cerca de 75 acidentes e doenças do trabalho reconhecidos a cada 1 hora na jornada diária. Em 2007 observou-se uma média de 31 trabalhadores/dia que não retornaram mais ao trabalho devido à invalidez ou morte.

Se considerar exclusivamente o pagamento pelo INSS dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho, somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho em 2008, encontrava-se um valor da ordem de R$ 11,60 bilhões/ano. Se adicionar as despesas como o custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins o Custo-Brasil atinge valor da ordem de R$ 46,40 bilhões.

A dimensão dessas cifras apresenta a premência na adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e proteção contra os riscos relativos às atividades laborais. Muito além dos valores pagos, a quantidade de casos, assim como a gravidade geralmente apresentada como consequência dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, confirmam a necessidade emergencial de construção de políticas públicas e implementação de ações para alterar esse cenário.

É importante observar que ainda não temos dados específicos acerca das doenças psíquicas reconhecidas como doença do trabalho e dos respectivos benefícios junto ao INSS. Todavia, essa situação vem aumento de forma assustadora, haja vista que nunca se falou tanto em esgotamento profissional (CID Z.73, ou síndrome de burnout) – já reconhecida pelo Ministério da Previdência como doença do trabalho. O estresse parece ser algo natural na vida do trabalhador contemporâneo. Essa situação atinge inclusive um trabalhador laborando do outro lado do mundo, uma realidade que abordada ainda com cunho bastante abstrato nas décadas passadas.

Felizmente, para reverter esse quadro, o tema prevenção e proteção contra os riscos derivados dos ambientes do trabalho; e elementos relacionados à saúde do trabalhador ganham a cada dia maior visibilidade no cenário mundial. As metas absurdas impostas pelos gestores das empresas aos trabalhadores acabam deteriorando a saúde coletiva.

Para isso, empresas precisam reformular os modelos de gestão com foco na necessidade de uma nova cultura na sociedade, de preservação à vida, frisando-se que as reações de estresse estão presentes em todos os momentos de nossa vida; lembrando que o trabalho, por excelência, é a melhor fonte de realização pessoal e profissional de subsistência, devendo apresentar formas criativas para modificar a ideia de que o trabalho é um sofrimento constante, encontrando-se propostas para gerenciar o estresse de cada dia.

Convênios médicos podem ser obrigados a fornecer medicamentos de alto custo

Convênios médicos podem ser obrigados a fornecer medicamentos de alto custo

Medidas judiciais têm sido comuns com novo Código de Processo de 2015; e pela frequente recusa dos planos de saúde em fornecer muitos remédios de alto custo

MARCELA CATALDI
Giannella Cataldi Sociedade de Advogados

Imagine a seguinte situação: um paciente internado ou fazendo algum tratamento médico de doença grave ou crônica solicita ao plano de saúde um remédio ou terapia de alto custo, prescrito pelo médico que o acompanha. Dias depois, recebe a resposta negativa do convênio, de não cobertura do medicamento ou terapia. Diante da urgência e medo de interromper o tratamento, acaba arcando com a terapia, mesmo segurado pelo convênio médico. Essa situação descrita acima parece (e é) abusiva, mas tem se tornado uma narrativa corriqueira entre os pacientes e em escritórios de advocacia.

medicamentos de alto custo

Convênios alegam que medicamento solicitado não está no o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde

O descontentamento do consumidor em casos assim é compreensível. Afinal, quando se contrata um plano de saúde, pagando um elevado valor, mês a mês, é razoável inferir que a saúde do segurado e de seus dependentes está “protegida”. E no momento de tratar doenças como câncer, hepatites, trombofilia, doenças pulmonares, reumatismo, lesões da retina ou até para melhorar a qualidade de vida do paciente com enfermidades gestacionais ou de natureza crônica, como a Doença de Crohn, Síndrome Mielodisplásica, asmas, urticárias graves, Hepatite C, psoríase, entre tantas outras, recebe a resposta negativa do plano de saúde, interrompendo abruptamente o tratamento.Cumpre notar que quando a saúde do paciente está em risco, ou seu bem-estar, que é o que costuma acontecer nas doenças indicadas acima, há medidas judiciais que podem ser tomadas. Você já deve ter ouvido falar em cautelares ou em “liminares”, que podem garantir o fornecimento de algum medicamento ao doente por parte dos planos de convênios médicos, em questão de dias.  A famosa “liminar” é, na verdade, uma medida jurídica de tutela provisória antecipada e, nesses casos, de caráter urgente, pois não dá para esperar o tempo regular de um processo por iminente agravamento do quadro de saúde e, em alguns casos, risco de cirurgia ou até mesmo risco de morte.

Essas medidas têm se tornado comum com o novo Código de Processo de 2015, que introduziu as modalidades de tutela de urgência ou de evidência. Mas também, tem se popularizado pela frequente recusa dos planos de saúde em fornecer muitos remédios de alto custo. A justificativa mais comum dos convênios médicos é de que o medicamento solicitado não está no o rol de cobertura obrigatória da ANS – Agência Nacional de Saúde ou questiona-se o registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou ainda são classificados como off label (que estão fora da indicação ou protocolo padrão).

Nesse sentido, é preciso clarificar que a Justiça tem entendido que o rol de cobertura obrigatória da ANS é exemplificativo e não taxativo, assim, a recusa no fornecimento de alguns medicamentos essenciais ao tratamento médico é, normalmente, considerada abusiva. É o que diz a súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Muitas vezes, o pedido pode ser negado em razão de cláusulas contratuais que restringem a cobertura ou terapia para uso doméstico, ou ainda pelo medicamento ser considerado de natureza experimental. Mas tais fundamentações também podem ser consideradas abusivas, pois a leitura do contrato de convênio médico, segundo o CDC – Código do Consumidor, deve ser a mais favorável ao segurado. Assim, muitas dessas cláusulas são consideradas nulas por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada frente à operadora de plano de saúde.

Por fim, a justificativa de que uma equipe médica não autorizou o pedido daquele remédio (experimental ou off label) é também bastante condenada pela jurisprudência, que tende a considerar que o médico do paciente é o especialista mais capacitado para prescrever remédios e terapias adequadas ao caso.

Assim, é pertinente o pedido da antecipação da tutela quando não dá para esperar o tempo regular de uma ação, nos casos dos fármacos caros. Basta uma busca nos tribunais para notar o enorme grupo de remédios de alto preço “excluídos” das coberturas de planos.

Analisando a maior parte dos julgados e fundamentações, nesses casos, é pertinente medidas urgentes ou processos contra os convênios médicos, que tem a “obrigação de fazer”, ou seja, normalmente são condenados a fornecer medicamentos em casos de doenças graves ou quando resta comprovada a importância, ainda que paliativa, daquela terapia.

Nesses casos, o direito do consumidor e à saúde prevalecem, gerando até mesmo, possíveis reparação de danos morais ao paciente submetido a situação tão constrangedora, irregular e indevida, justamente quando mais se precisa do convênio médico, tendo em vista a necessidade de tratamento médico prescrito.

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MARCELA CATALDI é jornalista formada pela USP, graduanda em Direito na PUC-SP e estagiária em advocacia no escritório Giannella Cataldi Sociedade de Advogados.

Sobrecarga de trabalho pode causar curto-circuito, a síndrome de burnout

Sobrecarga de trabalho pode causar curto-circuito, a síndrome de burnout

DANAE STEPHAN
FOLHA DE SÃO PAULO

Foram necessárias mais de dez consultas com especialistas de várias áreas para que a publicitária Roberta Carusi, 47, descobrisse a causa dos sintomas que vinha apresentando desde que teve um mal súbito, dias depois de pedir demissão da agência onde trabalhava

Eduardo Anizelli/Folhapress
A publicitária Roberta Carusi, que desenvolveu síndrome de burnout
A publicitária Roberta Carusi, que desenvolveu síndrome de burnout

O diagnóstico: síndrome de burnout, transtorno mental que afeta 32% da população economicamente ativa no Brasil, e do qual Roberta nunca tinha ouvido falar.

Sofrendo de exaustão, cabeça pesada, desânimo, dificuldade de concentração e sensação de desmaio, ela diz ter enfrentado preconceito e falta de conhecimento dos próprios médicos. “Ouvi que estava com frescura, que tinha inventado a fadiga para evitar o trabalho”, diz a publicitária.

Seu caso foi tão extremo que por meses ela não conseguia ir do sofá até o banheiro sem parar no meio. “Eram só nove passos de distância”, diz.

Hoje, depois de um ano se tratando com um médico integrativo, calcula ter recuperado 60% de sua energia.

Roberta afirma ter chegado a essa situação depois de duas décadas de trabalho sob estresse crônico. “Fazia jornadas de 18 horas por dia, sem fins de semana. Era normal virar noites sem dormir.”

Mas, se tantos profissionais vivem assim, por que só alguns desenvolvem a doença?

De acordo com Antônio Geraldo da Silva, diretor da Associação Brasileira de Psiquiatria, pessoas ambiciosas, perfeccionistas, com necessidade de reconhecimento e que substituem a vida social pelo trabalho são mais propensas.

Essas características, aliadas a condições externas, como conflitos com chefes e colegas, baixa autonomia, falta de feedback positivo e pressão do tempo, levam a um quadro de desmotivação e estresse constante que resulta em danos físicos e transtornos psíquicos.

“O estresse afeta o sistema imunitário e é cumulativo”, afirma Ana Maria Rossi, presidente da Isma-BR (International Stress Management Association). “Não é incomum que uma pessoa desenvolva câncer ou sofra ataque cardíaco até 24 meses depois de um evento traumático”, completa.

Foi o que aconteceu com o gerente financeiro Ademir de Campos, de Curitiba, que relata ter sofrido infarto precedido de um processo de “fritura” na empresa de varejo em que trabalhou por oito anos, e que culminou com demissão.

Os problemas começaram em 2015, com a crise. Ademir diz que era cobrado por atribuições que não eram suas, tinha decisões desrespeitadas e era desafiado por seus pares, com a anuência da diretoria.

“Ficava sem almoçar, todos os dias passava do horário, no dia seguinte chegava atrasado, não tinha ânimo para ir ao trabalho. Sentia que não conseguia fazer nada útil”, conta.

Outros sinais -sangramento nasal, insônia e perda de memória- foram ignorados nos dois anos de maior pressão. O diagnóstico só veio depois do infarto, pelo médico que o operou.

“O trabalho hoje nos impede de considerar limites biológicos”, afirma Sigmar Malvezzi, pesquisador em psicologia organizacional e professor da Fundação Dom Cabral. “Exigimos do organismo aquilo que não somos capazes de fazer por tempo prolongado.”

As consequências para as empresas também são desastrosas. Os prejuízos da baixa produtividade causada pela exaustão chegam a 3,5% do PIB do Brasil, de acordo com cálculos da Isma de 2015.

E quase metade desses profissionais desenvolve também depressão, o que dificulta ainda mais o diagnóstico. “A principal diferença é que o burnout é sempre relacionado ao estresse. Todo deprimido está em estresse, mas o contrário não é verdade”, diz Rossi.

Além da falta de informação, o combate passa por outro desafio grave no Brasil: o preconceito. “As empresas precisam trabalhar os estigmas e investir em campanhas de prevenção”, diz Silva.

Edna Bedani, diretora da Associação Brasileira de Recursos Humanos, destaca outro ponto para tentar evitar que o organismo entre em pane: o autoconhecimento. “É importante que o profissional se fortaleça e estabeleça limites”, afirma.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, gestor nacional do Programa Trabalho Seguro do TST, ressalta que é dever dos empregadores garantir um ambiente sadio.

“Se for comprovada a responsabilidade da empresa, o funcionário pode exigir indenização por danos materiais e morais. E se houver uma incapacitação definitiva, cabe a indenização por danos existenciais”, diz Oliveira. O termo, introduzido na reforma trabalhista, se refere à situação que compromete o projeto de vida da pessoa.

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Fatores que levam à síndrome de burnout

Sobrecarga

Jornadas longas e pressão por resultados em pouco tempo são indutores de estresse e têm maior peso em ambiente hostil

Falta de controle

Funcionários precisam de certa liberdade para exercer suas funções e de autonomia; trabalhar sob supervisão constante é gatilho

Recompensas insuficientes

O profissional precisa sentir que o que faz é importante; retorno positivo sobre o trabalho ajuda a aliviar o esgotamento

Ruptura na comunidade

Falta de apoio dos colegas e ambiente de trabalho hostil podem minar a autoconfiança do profissional

Injustiça

Ser preterido em promoção ou perceber que as regras não são para todos são exemplos comuns que geram desgaste

Conflitos de valor

Quando o trabalho vai contra os valores pessoais do profissional, o desgaste emocional é enorme

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Para comprovar o diagnóstico, três sintomas são obrigatórios

1. Exaustão

Sensação de ter ido muito além dos limites e de que não há recursos físicos ou emocionais para lidar com a falta de energia. Férias e folgas não revertem o quadro. O profissional tem dificuldade para realizar tarefas simples, como tomar banho e se trocar

2. Ceticismo

O profissional se sente alienado, insensível e tem reações negativas. Não vê sentido no que faz e acredita não ver saída. É a chamada alienação mental

3. Ineficácia

A produtividade cai, o trabalhador erra mais e tem a sensação de baixa realização e de incompetência

Fonte: Isma-BR (International Stress Management Association)
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Síndrome de Burnout leva empresas a indenizarem empregados

Síndrome de Burnout leva empresas a indenizarem empregados

Imputação de responsabilidades por esgotamento profissional impõe o zelo pela integridade de trabalhadores

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A Síndrome de Burnout, uma doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho, vem chamando atenção de especialistas. Ela se manifesta pelo transtorno psicológico em virtude esgotamento profissional e atinge um número expressivo de trabalhadores de vários segmentos. Isso, em decorrência do estresse e depressão, comum em corporações empresariais onde há grande competitividade e cobrança de metas que colocam seus empregados no limite de suas capacidades físicas e mentais. Decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo a doença e impondo o pagamento de indenizações, podem forçar as empresas a reverem suas relações com seus empregados

A advogada Maria José Giannela Cataldi, do escritório Giannela Cataldi Advogados Associados, explica que a Síndrome de Burnout é reconhecida legalmente como doença ocupacional, introduzida pelo Decreto nº 6957/09 na lista de doenças relacionadas com o trabalho – no grupo que trata dos Transtornos Mentais e de Comportamento (V, CID 10). “O Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é a resposta a um estado prolongado de estresse, de uma condição crônica causada pela tentativa do profissional em tentar se adaptar a uma situação claramente desconfortável, em razão do ritmo de trabalho penoso (Z56.3) ou de outras dificuldades físicas e mentais relacionados com o trabalho (Z56.6)”, explica Maria José.

De acordo com a advogada, é importante destacar que “o estresse pode apresentar aspectos positivos (eustresse) ou negativos (distresse), enquanto o Burnout tem sempre um caráter negativo e está relacionado com o mundo do trabalho do indivíduo e com a atividade profissional desgastante”. Maria José destaca alguns pontos que identificam a doença, para que em eventual processo trabalhista seja possível pleitear a reparação de danos. É necessário, explica ela, indicar a Síndrome de Burnout no pedido judicial, como doença ocupacional, que é inclusive reconhecida pelo INSS e se caracterizada por três aspectos básicos:

a) A exaustão emocional, quando o profissional está diante de uma intensa carga emocional. O profissional sente-se esgotado, com pouca energia para enfrentar o dia seguinte de trabalho; e a sensação que ele tem é que não terá como recuperar (reabastecer) as suas energias. Os profissionais passam a serem pessoas pouco tolerantes, facilmente irritáveis. E as suas relações com o trabalho e com a vida ficam insatisfatórias e pessimistas;

c) A redução da realização pessoal e profissional fica extremamente comprometida. Pode-se entender que surgiu outro tipo de pessoa, diferente, bem mais fria e descuidada, podendo acarretar a queda da autoestima, que chega à depressão.

b) A despersonalização também está presente. É o desenvolvimento do distanciamento emocional que se agrava. Manifesta-se através da frieza, insensibilidade e postura desumanizada. Nessa fase, o profissional perde a capacidade de identificação e empatia com as outras pessoas, passando a ver cada questão relacionada ao trabalho como um transtorno;

A advogada Maria José acrescenta que a jurisprudência brasileira conta com alguns julgados, que identificam a Síndrome de Burnout como doença profissional. “A imputação de responsabilidades ao empregador impõe o zelo pela integridade de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho. Mas, essencialmente, promove a avaliação periódica de sua saúde física e mental, com maior empenho para aqueles que trabalham em atividades insalubres, esgotantes ou particularmente estressantes” – pondera ela e cita como exemplo as recentes decisões do TST, que impuseram às empresas o pagamento de indenizações por esgotamento profissional do empregado.

Como exemplo, veja as matérias de decisões do TST:

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

Analista com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center

Veja também: Sobrecarga de trabalho pode causar curto-circuito, a síndrome de burnout