Santander é condenado a R$ 1,5 mi por descumprir leis de proteção ao trabalhador

Santander é condenado a R$ 1,5 mi por descumprir leis de proteção ao trabalhador

bancária (sem mostrar o rosto) no guichê. No rodapé esquerdo da imagem o texto

anasiqueira

Sex, 12/04/2024 – 14:01

Santander é condenado a R$ 1,5 mi por descumprir leis de proteção ao trabalhador
Conteúdo da Notícia

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar R$ 1,5 milhão a título de  indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores. A decisão foi arbitrada na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional com conteúdo mínimo previsto na NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), e por não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. O Juízo condenou o banco ainda a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária (astreinte) no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo Juízo e pelas partes, no momento oportuno.

#ParaTodosVerem: bancária (sem mostrar o rosto) no guichê

O Juízo ressaltou que a empresa, ao se negar a emitir o ASO, causa uma “lesão aos interesses difusos e coletivos de toda a coletividade de trabalhadores, vez que expõe em risco a vida e a saúde dos atuais trabalhadores, bem como a toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a requerida”. A decisão salientou ainda que “para a configuração do dano moral coletivo, não é necessária a comprovação do prejuízo, considerando-se que o dano se evidencia na ocorrência da violação em si (in re ipsa), isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais”.

#ParaTodosVerem: bancária (sem mostrar o rosto) no guichê. No rodapé esquerdo da imagem o texto “Notícia de Primeiro Grau” em preto, em um retângulo cinza

De acordo com a decisão do Juízo da  6ª VT de Ribeirão Preto, “quando a empresa causa prejuízos significativos a um certo grupo de trabalhadores, descumprindo de maneira reiterada a legislação trabalhista de proteção à saúde dos trabalhadores, comete mais do que uma ilicitude, ela ofende a própria ordem jurídica (justa)”. Essa prática, segundo destacou a decisão, “caracteriza uma ofensa à própria sociedade, à coletividade dos locais onde ela ocorreu, pois causa repulsa em qualquer pessoa – trabalhadora ou não –, fatos que geram injustiça, ao se ignorar os mais comezinhos direitos que consubstanciam a dignidade humana”. “Descumprir direitos de um grupo de trabalhadores, seus próprios empregados, ofende a própria coletividade, pois a vida em sociedade requer o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que dão concretude ao que se convencionou chamar de mínimo existencial”, acrescentou.

O Juízo concluiu, assim, que “quando o direito à informação quanto aos riscos do ambiente laboral não é respeitado pela empresa, e principalmente quando a ilicitude é praticada, tudo isso fere por uma empresa do porte econômico do réu o senso de justiça, causando sensação de injustiça não só aos empregados cujos direitos mínimos foram frustrados, mas, indiretamente, a toda a classe trabalhadora”.

Com relação ao valor arbitrado como dano moral coletivo, o Juízo justificou a decisão pelos os critérios clássicos para o arbitramento de indenização por dano moral, que são “a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do fato”, aos quais “devem ser acrescidos os critérios contemporâneos: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equidade e a finalidade pedagógica da condenação, para que a empresa passe a cumprir a legislação protetiva do Direito Laboral”. Nesse sentido, o Juízo registrou que “a capacidade econômica do réu, o terceiro maior banco privado do país, é altíssima, uma vez que se trata de empreendimento com ativos que atingem a casa dos trilhões de reais e apresentou um lucro líquido de mais de 9 bilhões de reais
em 2023”. 

Cabe recurso. ACPCiv 0011451-11.2020.5.15.0153

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Sex, 12/04/2024 – 14:01

Estão abertas as inscrições para a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2024

 

Interessados(as) em inscrever processos na 8ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista podem fazê-lo de 12 a 28 de abril. Promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a campanha será realizada de 20 a 24 de maio em todo o país, com a parceria dos 24 tribunais regionais do trabalho. Na 2ª Região, o mutirão foi instituído pelo Provimento GP/VPJ/CR nº 1, de 11 de abril de 2024.

As inscrições devem ser feitas no Portal da Conciliação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Conflitos Individuais) do TRT da 2ª Região. Também é possível inscrever listas de processos, sob indicação das partes ou advogados(as), por e-mail: nupemec@trt2.jus.br. Na mensagem, deve constar a numeração integral dos processos, a fase processual, a unidade judiciária onde tramita e os nomes das partes envolvidas.

Processos coletivos e Reclamação Pré-Processual (RPP) de conflitos coletivos (2º grau) indicados pelas partes ou advogados(as) podem ser inscritos enviando-se mensagem para a Secretaria da Vice-Presidência Judicial pelo e-mail svpj@trt2.jus.br. Neste, deve constar a numeração integral dos processos, a fase processual e os nomes das partes envolvidas.

Para a campanha, as varas do trabalho e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas-JT (Cejuscs-JT) empregam esforços concentrados na ampliação de pautas para a realização de audiências de conciliação. O objetivo é aprimorar os meios consensuais de resolução de conflitos e implementar medidas para proporcionar maior celeridade aos processos trabalhistas.

Por recomendação do Conselho Nacional de Justiça, os Cejuscs-JT e as varas do trabalho poderão identificar e priorizar as tentativas de conciliação nos processos que envolvam questões relacionadas à saúde, inclusive as decorrentes da pandemia de covid-19.

Todas as audiências já agendadas nas varas para o período de 20 a 24 de maio ficam mantidas, observadas as diretrizes constantes no Provimento relativo ao evento.

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista é o caminho mais rápido para a efetiva solução em um processo trabalhista. Com os acordos, economiza-se tempo e as partes decidem juntas a melhor maneira para pôr fim ao conflito. Se possui uma demanda em trâmite na 2ª Região e tem interesse em conciliar, acesse o Portal da Conciliação.

Crédito da Notícia: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Relações de trabalho após Covid-19 é tema da 157º Edição da Revista do Advogado

As relações de trabalho após a Covid-19 é o tema da Edição 157 da Revista do Advogado, lançada na noite de hoje (27/3), na Unidade Jardim Paulista da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), com transmissão on-line.

Compondo a mesa de abertura, a Vice-Presidente da AASP e Diretora da Revista, Silvia Pachikoski, deu as boas-vindas ao coordenador desta edição, Luís Carlos Moro; às articulistas e expositoras Gisela da Silva Freire e Maria José Giannella Cataldi, e a todas as pessoas que prestigiaram o evento.

Também estiveram presentes Eduardo Foz Mange, Presidente da AASP; as Conselheiras Elaine Cristina Beltran Camargo, Luciana Pereira de Souza e Camila Austregesilo Vargas do Amaral; os Conselheiros Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rogério Lauria Marçal Tucci e Heitor Cornacchioni; o ex- Conselheiro, Pedro Ernesto Arruda Proto; a Diretora Cultural da Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN), Patrícia Anastácio; profissionais da advocacia e estudantes de Direito.

Crédito: Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

Evento da AASP tem como tema o trabalho depois da Covid-19

O lançamento da edição 157 da Revista do Advogado, que tem como tema o trabalho depois da Covid-19, acontecerá dia 27/03, às 18h, na Unidade Jardim Paulista como parte da programação do tradicional Mês da Mulher da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo). E você poderá estar conosco presencialmente no evento ou acompanhar tudo na transmissão on-line e ao vivo.

A publicação conta com 15 artigos e 17 articulistas, que trazem diferentes perspectivas e provocações sobre as relações individuais e coletivas de trabalho e o impacto para a advocacia dentro deste novo contexto pós-pandemia.

O evento contará com a presença da Vice-Presidente da AASP e Diretora da Revista, Silvia Rodrigues Pachikoski, do Coordenador da edição, Luís Carlos Moro, e das Articulistas Gisela da Silva Freire e Maria José Giannella Cataldi.

Promoção

Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

Data

27/3 (segunda-feira)

Horário

18 h (horário de Brasília-DF)

PROGRAMAÇÃO

Trabalho remoto impulsionado pela pandemia e desafios na adoção de ferramentas tecnológicas de gestão e monitoramento de empregados

Gisela da Silva Freire

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho pela Fadusp. Presidente do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa), gestões 2019-2022 e 2022-2025. Membro do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Fiesp. Membro do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP. Membro do Conselho da OAB-SP (2022-2024).

O legado da pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho

Maria José Giannella Cataldi

Advogada. Professora universitária. Mestre e doutora pela PUC-SP. Pós-doutorada em Direitos Humanos pela Faculdade de Coimbra. Autora do livro O stress no meio ambiente de trabalho (editora Revista dos Tribunais).

Luís Carlos Moro
Coordenador da Edição 157 da Revista do Advogado

Silvia Rodrigues Pachikoski
Vice-presidente da AASP e Diretora da Revista do Advogado

***

Anote na agenda: dia 27/3 (segunda-feira), às 18h.

As vagas no presencial são limitadas!

INSCRIÇÕES GRATUITAS, VAGAS LIMITADAS.

Para se inscrever, clique no link: https://cursosonline.aasp.org.br/curso/48020

Fonte da notícia: Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

 

Nacionalidade Brasileira e Processo de Opção de Nacionalidade

A Nacionalidade é um Direito Fundamental, desde 1948, quando foi inserida na Declaração Universal dos Direitos dos Homens, em seu artigo XV. A importância da Nacionalidade está enraizada na história e criação dos Estados Modernos e não é à toa. É esse direito que garante o exercício de cidadania e o sentimento de unidade entre os cidadãos de um país.

O conceito de Nacionalidade, de acordo com o teórico Pedro Lenza*, é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado para que faça parte do povo desse Estado e, consequentemente, para que desfrute de direitos e se submeta a obrigações desse Estado.

Nacionalidade Primária

Nacionalidade primária é aquela que não é escolhida, mas imposta pelo Estado, no nascimento. Importa observar que cada país estabelece a forma que se dá essa nacionalidade podendo ser utilizado o critério ius solis ou ius sanguinis. No primeiro caso, a nacionalidade é pelo “solo”, ou seja, pela territorialidade. O fator determinante é o local de nascimento. Já no segundo caso, o critério adotado privilegia a origem ou ascendência do indivíduo.

Por isso, muitos descendentes de italianos no Brasil possuem a cidadania primária brasileira (por terem nascido aqui) e a cidadania primária italiana, já que a legislação do país europeu privilegia o ius sanguinis, que é o critério “sanguíneo”. Assim, nesses casos, o descendente de italianos se beneficia dos dois critérios, um em cada país, apenas comprovando o vínculo hereditário, mesmo sem ter sequer viajado à Itália, uma única vez.

O critério sanguíneo é comum entre as nações que tiveram fortes períodos de emigração. Já o critério territorial é o mais utilizado pelos países que receberam muitos imigrantes na sua história, como é o caso do Brasil – que utiliza o critério misto, como veremos mais adiante.

Nacionalidade Secundária

Se a nacionalidade primária nasce da imposição do Estado, a secundária é fruto de vontade do indivíduo. Se dá pela expressão da vontade posterior. Por exemplo, um estrangeiro que escolheu morar no Brasil. Aí é o caso de nacionalidade secundária, normalmente obtida pela naturalização.

O que diz a lei e a Constituição brasileira?

Sobre a nacionalidade secundária, o artigo 12 da Constituição, em seus incisos II, prevê as possibilidades de naturalização de estrangeiros residentes no país, priorizando aqueles oriundos de países lusófonos.  A Lei de migração estabelece os critérios para naturalização e suas modalidades.

Já em relação à nacionalidade primária, esse mesmo artigo 12 da Constituição Federal, hoje, mescla os critérios sanguíneo e territorial. Vejamos:

Art. 12. São brasileiros:

I – natos (primária)

  1. a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (critério ius solis)
  2. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (critério ius sanguini)
  3. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (critério ius sanguini)

 

O primeiro item do inciso I privilegia o local do território para a nacionalidade. Portanto, qualquer pessoa nascida no Brasil tem direito à nacionalidade brasileira. Já o item “b” permite que os filhos de brasileiros nascidos no exterior durante a prestação de serviços de pai ou mãe brasileiros à nação. Essa costuma ser a hipótese de filhos de diplomatas, por exemplo.

Por fim, o caso de registro em repartição competente que trata o item “c” foi inserido a partir de uma emenda constitucional, no ano de 2007, motivada pela pressão de brasileiros emigrantes, cujos filhos formavam o movimento “brasileirinhos apátridas”. Antes, só era possível a nacionalidade dos brasileiros que nascessem no exterior e viessem morar no país, posteriormente. Com a possibilidade de registro perante a autoridade consular, a partir daquele ano, o problema de muitos brasileiros imigrantes que não tinham a nacionalidade reconhecida no país de residência foi solucionado. Assim, a partir da emenda, eles podem ser considerados brasileiros pelo critério sanguíneo.

Processo de opção de nacionalidade brasileira

Apesar disso, há muitos jovens brasileiros nascidos antes da Emenda Constitucional (2007) e que retornaram ao Brasil e não têm a nacionalidade brasileira. Há também casos de pais de muitos brasileiros nascidos no exterior não fazem o registro perante as autoridades consulares. Seja porque já gozam de outra nacionalidade, seja porque não pretendem residir no Brasil, naquele momento. Então, nessas hipóteses, é cabível a ação judicial de opção pela nacionalidade brasileira após completarem a maioridade, desde que residam Brasil, com intuito de fixar-se aqui.

Não é possível fazer a opção pela nacionalidade em cartório, o processo é judicial e deve tramitar na vara federal competente, de acordo com a residência do litigante. Apesar da necessidade de acionar o judiciário, se bem comprovado, o trâmite costuma ser célere e garante o exercício pleno da cidadania.

* Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25a Ed. 2021.

Autora: Marcela Cataldi Cipolla – Advogada
Giannella Cataldi Sociedade de Advocacia

TNU vai julgar se tempo de anistia política pode ser computado no INSS

Processo que veio do TRF3, e está em trâmite na TNU – Turma Nacional de Uniformização, pleiteia que o período em que o segurado foi declarado como anistiado político seja considerado tempo de serviço junto ao INSS

A Lei da Anistia é de 1979, mas a constituição de 1988, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura o direito aos que tiveram suas liberdades cerceadas, em decorrência de motivação exclusivamente política, de 1946 até a data da promulgação da Constituição – isto é, incluindo o período da ditadura militar. O direito está ainda previsto na Lei n. 10.559/02, que alterou o ADCT.

Apesar da previsão expressa na norma, o segurado do INSS, em sede administrativa, não teve reconhecido o período de anistiado político como tempo de serviço para fins previdenciários. Mas, ao ajuizar ação federal, a sentença de primeiro grau foi favorável sob o fundamento de que “O próprio Ministério da Previdência Social adotou esse entendimento, ao aprovar o Parecer MPS/CJ n. 01/2007 – emitido mediante provocação do Presidente da Comissão de Anistia Política do Ministério da Justiça – e determinar sua publicação para os fins previstos no art. 42 da Lei Complementar n. 73/93”.

De acordo com o Juízo originário: “(…)o anistiado político, que teve reconhecido seu direito à reparação econômica, pelo Ministério da Justiça, faz jus também à contagem de tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude dos atos de exceção de natureza política.”

No entanto, em segunda instância, a 7ª Turma Recursal do JEF/SP acolheu os argumentos do INSS e reformou a sentença para excluir os períodos de anistia. O Acórdão de Relatoria do MM. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales dispõe que não é possível a acumulação da aposentadoria a ser paga pela Autarquia Previdenciária com a prestação mensal indenizatória que o segurado recebe da União em decorrência de sua condição de anistiado político, sob o argumento de que implicaria em cumulação de prestações com o mesmo fundamento fático.

Tal decisão difere de outros julgados de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de outras regiões, além de contrariar entendimento do Pleno do STF no julgamento do RE 553.710, em sede de Repercussão Geral, que defende que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla possível visando a assegurar ao anistiado todos os benefícios que decorreriam do regular exercício do cargo/labor.

Em razão das divergências sobre a matéria, foi protocolado Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência perante a TNU (Turma Nacional de Uniformização), tal recurso já foi admitido e, atualmente, aguarda distribuição a um dos magistrados do colegiado para relatoria.

Artigo: Por Viviane Camarinha Barbosa, advogada previdenciária do Escritório Giannella Cataldi