TRT-15 dará prioridade a processos de mulheres em conciliações no mês de março

TRT-15 dará prioridade a processos de mulheres em conciliações no mês de março

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marianaaassuncao

Qua, 11/02/2026 – 13:41

TRT-15 dará prioridade a processos de mulheres em conciliações no mês de março
Conteúdo da Notícia

Mulheres com processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região terão, de 9 a 13 de março, a oportunidade de agilizar o encerramento de ações trabalhistas por meio da conciliação. A iniciativa integra o projeto “Elas em Pauta”, que será realizado pela Justiça do Trabalho em todo o país durante o mês em que se celebra o Dia Internacional da Mulher.

No âmbito do TRT-15, os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) e as Varas do Trabalho darão prioridade à tentativa de conciliação em processos que envolvam mulheres trabalhadoras, reforçando o compromisso institucional com a promoção da igualdade de gênero e o acesso efetivo à Justiça.

A presidente do TRT-15 e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec), desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, destaca que a iniciativa fortalece uma política pública sensível às desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mundo do trabalho.  “Ao priorizar processos em que as mulheres são parte, a Justiça do Trabalho reafirma seu papel social e institucional, promovendo uma conciliação qualificada, que valoriza a escuta, o diálogo e a busca por soluções mais rápidas e adequadas à realidade das trabalhadoras”, afirma.

O projeto “Elas em Pauta” foi criado pelo TRT da 6ª Região (PE), em 2022, e, neste ano, passou a integrar o calendário nacional de pautas temáticas de conciliação da Justiça do Trabalho, com o apoio do Comitê Nacional do Programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por que resolver o processo por meio da conciliação

Na conciliação trabalhista, a Justiça do Trabalho atua como mediadora entre as partes, buscando uma solução construída de forma consensual. O acordo, quando alcançado, é homologado por um juiz ou juíza e passa a ter força de decisão judicial, garantindo segurança jurídica e celeridade.

Como participar

As mulheres interessadas devem procurar os Cejuscs do TRT-15 ou a Vara do Trabalho onde seu processo tramita e solicitar a inclusão da ação no projeto “Elas em Pauta”.

Com informações do TST

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Qua, 11/02/2026 – 13:41

10ª Câmara reconhece responsabilidade objetiva de clube em caso de acidente com jogador de futebol

10ª Câmara reconhece responsabilidade objetiva de clube em caso de acidente com jogador de futebol

imagem mostra jogador caminhando no campo de futebol, com close nas suas chuteiras

anasiqueira

Seg, 09/02/2026 – 13:07

10ª Câmara reconhece responsabilidade objetiva de clube em caso de acidente com jogador de futebol
Conteúdo da Notícia

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um clube de futebol a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a um jogador profissional que sofreu acidente de trabalho durante suas atividades em campo. Ele sofreu lesão do ligamento  cruzado anterior do joelho direito, e, após ter sido submetido a tratamento cirúrgico, retornou ao trabalho  oito meses depois, sem qualquer limitação. 

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, reconheceu a responsabilidade objetiva no clube, por se tratar de um jogador de futebol.
A empresa se defendeu, alegando que “na prática desportiva profissional de alto desempenho, o risco de lesão é extremo, independente de qualquer medida protetiva a ser aplicada pelos clubes”, e defendeu que “o jogador profissional de futebol é ciente do risco pelo exercício da atividade esportiva, sendo que ao optar por exercer a profissão, concorda expressamente com a situação peculiar” e por isso “não há como se aplicar neste caso o disposto no artigo 927”, além disso, “embora o autor tenha sofrido lesão no joelho direito, esta foi tratada cirurgicamente, e ele retornou aos campos, estando recuperado e clinicamente liberado”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afirmou que o clube não nega o acidente com o jogador ocorrido durante uma partida de futebol, e que,  em razão dele, teria suportado lesão no joelho, “permanecendo sem capacidade para o trabalho temporariamente”. Nesse sentido, restam comprovados, portanto, “o dano e o nexo causal, restando apurar-se, na hipótese, a existência ou não da responsabilidade civil objetiva do empregador”.
O colegiado ressaltou que a “jurisprudência a qual nos filiamos” vem reconhecendo que, “tendo sido demonstrada a ocorrência de lesões à integridade física do obreiro e a vinculação destas às atividades por ele exercidas enquanto atleta profissional de futebol, presente o dever de indenizar do clube réu, isso por imposição da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa ou dolo da empresa no dano experimentado pelo trabalhador”.

No caso, “a obrigação do clube de futebol empregador de reparar o dano sofrido pelo atleta encontra lastro na teoria do risco criado em razão da atividade desenvolvida, na medida em que o reclamado desenvolve atividade econômica que ocasiona riscos à incolumidade física dos jogadores de futebol”. Tais riscos, próprios à prática desportiva, “estão inseridos no âmbito da atividade desenvolvida pelo clube de futebol, e expõem os atletas de futebol a condição especial frente às demais pessoas”.

O acórdão decidiu, assim, por manter a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais, isso porque “indiscutível a dor, a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa que, em razão de um infortúnio, acaba por ficar temporariamente incapacitado para as suas atividades normais e laborais”. E quanto ao valor fixado, o colegiado, considerando o prejuízo sofrido pelo autor, o porte da demandada e o caráter pedagógico da penalidade,  concluiu ser “razoável” a quantia de R$ 20 mil. (Processo 0011254-32.2024.5.15.0051)

Foto: banco de imagens Canva.

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social.
TRT-15
Tel.(19) 3236 1789
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Unidade Responsável:
Comunicação Social

Seg, 09/02/2026 – 13:07

Pre-venda do livro “A Saúde Mental no Trabalho em Tempos de Mudanças”

O ano de 2026 é um importante marco no enfrentamento da crise de saúde mental que assola o país com a atualização da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1). A nova diretriz entrará em vigência a partir de maio deste ano e tornará obrigatória a gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

De olho nas atualizações necessárias para a adaptação das organizações que enfrentam essa nova obrigatoriedade e acompanham o crescente número de afastamentos por saúde mental dos trabalhadores e gestores, as autoras Maria José Giannella Cataldi, Silvia Sayuri Ikeda e Marcela Cataldi Cipolla propõem reflexões e medidas a serem implementadas nas atividades ocupacionais e ambiência laboral no livro “A Saúde Mental no Trabalho em Tempos de Mudanças”, em pre-venda pela Editora Mizuno.

A obra alia experiências do judiciário, discussões legislativas e normas internas a fim de melhorar o meio ambiente do trabalho e combater a epidemia de doenças mentais, em sintonia com as normas e jurisprudência.

Pre-Venda: https://www.editoramizuno.com.br/collections/direito-pre-venda/products/livro-a-saude-mental-no-trabalho-em-tempos-de-mudancas

Como ficou a Revisão da Vida Toda, afinal?

O Julgamento da Revisão da Vida Toda (Tema nº 1.102 do STF), que ganhou ampla repercussão na mídia e nas redes sociais, chegou ao fim, após anos de tramitação na Suprema Corte, e com desfecho desfavorável aos segurados do INSS.

 O que é a Revisão da Vida Toda?

 O pedido de revisão do benefício previdenciário intitulado “Revisão da Vida Toda” tinha como fundamento o recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) dos beneficiários do INSS com a utilização de todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, conforme o art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213 /91. Por isso, a tese recebeu esse nome, já que previa o cômputo das contribuições antes de julho de 1994.

Vale lembrar que o INSS não computa o período anterior a julho de 1994,  período coincidente com a implementação do Plano Real no país. E a tese que questionava o afastamento dessas contribuições se disseminou pelo país e ante os julgamentos divergentes, transformou-se em tema para unificação da jurisprudência.

 A Reviravolta

Na prática, o caso paradigma chegou à Suprema Corte para julgamento pelos Ministros e os processos em instâncias inferiores ficaram sobrestados. Até que, na data de 1 de dezembro de 2022, a tese chegou a ser julgada a favor dos aposentados no sentido que o segurado teria direito a escolher a que lhe seja mais favorável.

Contudo, infelizmente, tal decisão sofreu uma reviravolta com o julgamento superveniente pelo STF da ADI 2110 e da ADI 2111, nos quais resultou a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876 /1999, que entendeu que não é possível pela opção ao segurado do INSS pela regra definitiva do art. 29, I e II , da Lei n. 8.213 /1991, ainda que mais favorável. Isto é, o julgamento posterior derrubou a tese da Revisão da Vida Toda.

E quem tem ação? Deverá pagar honorários de sucumbência ou custas?

Em 2025, quando a tese restou superada com o término do julgamento do caso pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no plenário, restou definido também, nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF, a modulação de efeitos. Ou seja, que não incidirá condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas judiciais, nos casos de quem ingressou com ação judicial sobre o tema.

E quem teve liminar favorável? Terá que devolver?

Não. Ademais, os aposentados que receberam valores até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata do julgamento, não devem devolvê-los, desde que os pagamentos tenham ocorrido por força de decisão judicial provisória.

Lei 14.831/2024: ambiente de trabalho mentalmente saudável

Por Tadeu Henrique Machado Silva
sócio trabalhista do Cascione Advogados

Do ponto de vista trabalhista, sem dúvida, a saúde mental é um dos marcadores da qualidade das relações laborais, dos comportamentos e do ambiente de trabalho, não devendo, portanto, ser compreendida ou endereçada de forma individualizada, mas de forma global.

Como um marcador, tem o condão de fazer um retrato das práticas que precisam ser avaliadas, mais bem compreendidas e, eventualmente, reajustadas em conformidade ao mundo ESG, que cobra, cada vez mais, que as empresas observem os princípios sociais e de governança, sob pena de prejuízo aos negócios e às relações comerciais.

É claro que não é novidade a obrigação legal do empregador de assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança. A Constituição de 1988 já asseverava que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, inclusive a mental, higiene e segurança.

De toda sorte, tendo em vista um aumento dos casos de doenças mentais no mundo, devido a uma série de fatores, inclusive em decorrência do ambiente de trabalho, cabe às empresas se atentarem para essa questão de maneira efetiva e humanizada, sempre que possível.

Para ilustrar esse cenário, cabe citar uma reportagem veiculada pela Forbes em janeiro de 2023 [1], que tratava de estudo feito pelo Workforce Institute UKG, com 3.400 pessoas de dez países, e que concluiu que os gestores têm maior impacto na saúde mental delas do que seus psicólogos ou terapeutas.

De acordo com o estudo, as pessoas entrevistadas relataram estarem exaustas e disseram que o estresse afeta negativamente o desempenho no trabalho, a vida doméstica, o bem-estar e os relacionamentos.

Lei 14.831/2024

É justamente em um cenário complexo como o do estudo, em um mundo do trabalho mudando drasticamente, pós-pandemia de Covid-19, com maior aderência ao trabalho virtual, redes sociais cada vez mais intrusivas e o rápido avanço da inteligência artificial, que em 27/3/2024 foi promulgada a Lei 14.831, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental em âmbito nacional e cujo objetivo é prestigiar as boas práticas dos empregadores em relação à saúde mental no ambiente de trabalho.

A implementação de programas de promoção de saúde mental no ambiente laboral, a oferta de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico aos empregados, a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental via treinamentos, a conscientização direcionada à saúde mental da mulher, capacitação das lideranças, o combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas, o fomento à prática de atividades físicas, e a existência de um canal para receber sugestões e avaliações, são algumas das medidas e das boas práticas trazidas e especificadas pela nova lei para demonstrar as intenções da empresa que queira a certificação.

Embora a certificação seja uma faculdade e não uma obrigação legal a cargo das empresas, não há como ignorar que a lei sinaliza a cautela e o posicionamento do governo federal quanto à saúde mental no trabalho, alinhado ao contexto global, que hoje visa e exige maior aderência aos preceitos ESG de governança corporativa. Cabe lembrar ainda que é responsabilidade do empregador, diante de sua função social prevista na Constituição, assegurar um ambiente de trabalho saudável, inclusive do ponto de vista da saúde mental.

Particularmente a isso, não há como ignorar que problemas mentais ocasionados pelo trabalho, ou não necessariamente gerados pela atividade laboral, mas com impactos nela, geram custos, tais como afastamentos, improdutividade, absenteísmo, turnover e menor engajamento.

Agora, com essa certificação pelo governo federal, e a possibilidade de as empresas poderem utilizar tal certificado em sua comunicação e em materiais promocionais durante os dois anos de sua validade, a nova lei passa a ser mais um estímulo adicional e uma oportunidade para que os empregadores ajustem, revisem ou criem normativas internas para lidar com essa questão específica da saúde mental.

O ganho é inequívoco, pois com uma maior capacidade de lidar apropriadamente com o tema, automaticamente, as empresas acabam por transmitir uma mensagem de compromisso. Logo, aumentando as suas chances de reter e atrair talentos para a organização, melhorando, ainda, sua reputação no mercado, e como já dito, evitando a judicialização de um conflito.

Justiça do Trabalho

É igualmente necessário notar que a Justiça do Trabalho tem marcado posição sobre a saúde mental, seja após a síndrome de burnout ou esgotamento profissional ter sido incluída em janeiro de 2022 na Classificação Internacional de Doenças e passar a fundamentar pedidos de reconhecimento do nexo causal da doença com a atividade laboral, senão sob outros vieses, como o da conduta discriminatória.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de vendedora demitida de uma empresa por ter transtorno bipolar, segundo a corte superior, pois a doença causa estigma. Apesar de a empresa ter apontado que a dispensa se deu por motivos econômicos, e outras pessoas terem sido demitidas no mesmo período, por outro lado, a ministra relatora Kátia Arruda entendeu ter havido abuso de poder diretivo, pois, segundo ela, os meios de dispensa discriminação não são ostensivos, ao contrário, são “sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde”.

Sendo assim, partindo da premissa de que tais precedentes representam uma tendência, que a saúde mental vem sendo discutida pelo Poder Judiciário nesses termos, é imprescindível que os empregadores estejam atentos, conscientes e preparados para lidar com a questão, que apesar de espinhosa, quando bem endereçada por todos os atores envolvidos, resulta em um ganho primoroso.

Adotar medidas para mitigar ou minimizar os riscos pertinentes à saúde mental no ambiente de trabalho, ou até fora dele, como ofertar recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico aos trabalhadores, além de configurarem boas práticas, que, por sua vez, podem ser consideradas para concessão do certificado, de outra parte, acabam por sinalizar um compromisso público, atraindo resultados positivos, mais engajamento e mais motivação dos empregados.

Capacitação

A preparação dos empregadores deve estar pautada na capacitação da liderança, na realização periódica dos mais variados treinamentos, não apenas de combate ao assédio, mas, de gestão humanizada, por exemplo, visando contribuir para o sucesso de um programa que busque pela plena saúde mental dos empregados e um ambiente de trabalho igualmente sadio e seguro.

Iniciativas como as de uma comunicação aberta e escuta ativa, além de uma análise sempre multidisciplinar da empresa, com participação de RH, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (SESMT) e jurídico, entre outros, são bons exemplos de construção de um ambiente mais saudável e mais atraente para os empregados que nele estiverem inseridos, além de uma reputação corporativa mais robusta.

Sinal dos tempos

Por tudo isso, a Lei 14.831/2024 nasce como um sinal dos tempos atuais, tanto do ponto de vista negativo, porque as pessoas estariam adoecendo e sofrendo mais devido à falta de saúde mental, quanto da perspectiva positiva, ao passo que a sociedade fala mais sobre o tema, busca mais letramento, o que, quiçá, poderá reduzir o estigma e o preconceito que a saúde mental ainda carrega no Brasil e no mundo.

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Tadeu Henrique Machado Silva é sócio trabalhista do Cascione Advogados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jul-23/a-lei-14-831-2024-e-o-ambiente-de-trabalho-mentalmente-saudavel/

Seminário Relações de Trabalho e Saúde Mental no Instituto do Legislativo Paulista – ILP

A advogada Maria José Giannella Cataldi, do escritório Giannella Cataldi Sociedade de Advogados, participa como palestrante no ciclo de conferências “Relações de Trabalho e a Saúde Mental – Políticas Público-Privadas de Reabilitação Profissional em Empresas e INSS” que será realizado, no Instituto do Legislativo Paulista (ILP-Alesp) de forma on line, em plataforma digital, nos dias 10 de junho, 17 de junho, 24 de junho e 1º de julho (segundas-feiras), das 9h30 às 12h00.

 

Programação:

 

Relações de Trabalho e a Saúde Mental – Políticas Público-Privadas de Reabilitação Profissional em Empresas e INSS

 

10/6 – RELAÇÕES DE TRABALHO E A SAÚDE MENTAL

 

Conteúdo programático: As condições e o ambiente de trabalho e sua relação com a saúde mental do trabalhador. O trabalho como fator de adoecimento mental. A importância da higidez e do cuidado com a saúde mental do trabalhador. A busca por relações de trabalho saudáveis para observância do princípio constitucional da dignidade humana.

 

9h30 – Abertura do evento e Apresentação do tema: Dra. Heliana Hess

Mediadora: Dra. Heliana Hess

 

Palestrantes:

10h00 – Dr. Rafael de Carvalho Sestaro (juiz estadual acidentário)

10h30 – Dra. Vanessa Vieira de Mello (juíza federal)

11h00 – Dr. Marcelo Azevedo Chamone (juiz trabalhista)

11h30 – Abertura para perguntas

 

17/6 –TRANSTORNOS PSÍQUICOS E PERÍCIAS MÉDICAS

 

Conteúdo programático: A importância da perícia médica como um instrumento efetivo de detecção dos transtornos psíquicos do trabalhador e garantidor de amparo ao trabalhador afetado por esses transtornos.

 

9h30 – Andreia Maura Bertoline R. de Lima (mediadora) – Juíza de Direito da Terceira Vara, Corregedora da Divisão de Perícias e professora da Escola Paulista da Magistratura.

 

9h45 – Gisela Müller (palestrante) – Psicóloga comportamental, com capacitação para atendimento a autistas adultos nível 1 de suporte pelo Atitute Cursos, Brasília e certificada pelo Centro Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein em curso sobre Transtorno Ansioso e Depressivo.

10h15 – Mario Jorge Tsuchiya (palestrante) – Médico Legista e Perito Médico Federal aposentado. Formado em Medicina – Faculdade de Medicina da USP e Direito – Faculdade de Direito da USP com Especialização em Medicina Legal e Medicina do Trabalho.

 

10h45 – Júlio Cesar Fontana Rosa (palestrante) – Especialista em Psiquiatria Forense, Doutor em Saúde Mental pela UNICAMP, Professor Doutor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, Especialista em Psiquiatria Forense e, Medicina do Trabalho.

 

11h15 – Abertura para perguntas

 

 

24/6 – PROCESSOS JUDICIAIS E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Conteúdo programático: A reabilitação profissional pensada num conjunto de ações multidisciplinares que visem estimular o trabalhador a retornar à atividade profissional, respeitada sua capacitação física e mental. A conquista da reabilitação profissional de forma administrativa e judiciária.

 

9h30 – Heliana Hess (mediadora)

Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Doutora em Direito do Estado (USP). Pós-Doutora em Ciências e Políticas Públicas (Unicamp). Professora de Direito Constitucional da Uninove.

9h45 – Antonio José de Arruda Rebouças

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da USP. Assessor Jurídico do Sindicato dos Bancários de São Paulo – Diretoria de Saúde do Trabalhador. Advogado especializado em Infortunística do Trabalho – Previdência Social Pública, conferencista e palestrante.

10h15 – Priscila Pasqualin

Advogada. Formada em Direito pela PUC-SP, com especialização em ESG & Sustainable Capitalism por Berkeley, e pós-graduação em Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness pela PUC-PR.

10h45 – Igor Savitsky

Procurador Federal, Coordenador do Núcleo Estadual da Equipe de Benefícios por Incapacidade da 3.ª Região. Formado em Direito e Engenharia de Computação. Especialista em Direito Público (ESMP/SP), Direito Penal (ESMP/SP) e Psicologia Transpessoal (IPEC/FAMO)

 

11h15 – Abertura para perguntas

 

 

1º/7 – POLÍTICAS PÚBLICO-PRIVADAS DE REABILITAÇÃO NO INSS E NAS EMPRESAS

 

Conteúdo programático: A saúde do trabalhador, incluindo a reabilitação profissional, como um direito constitucional a ser conquistado na prática. O equacionamento da sustentabilidade das políticas público-privadas com as questões trabalhistas e sanitárias dos trabalhadores.

9h30 – Gisela Müller (mediadora)

Psicóloga comportamental, com capacitação para atendimento a autistas adultos nível 1 de suporte pelo Atitute Cursos, Brasília e certificada pelo Centro Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein em curso sobre Transtorno Ansioso e Depressivo.

Palestrantes:

9h45 – Maria Maeno 

Médica, pesquisadora da Fundacentro, do Ministério do Trabalho e Emprego, membro do Instituto Walter Leser da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo e do Núcleo Semente – Saúde Mental e Direitos Humanos Relacionados ao Trabalho do Instituto Sedes Sapientiae.

10h15 – Maria José Giannella Cataldi

Advogada na área de Direito do Trabalho, professora universitária, graduada, mestre e doutora pela PUC/SP. Pós-doutoranda em Direitos Humanos na Faculdade de Direito de Coimbra. Professora assistente nos TCC – Trabalho de Conclusão de Curso no COGEAE-PUC-SP.

10h45 – Sandra Regina Schewinsky

Psicóloga Especialista em Psicologia Hospitalar pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), Mestre em Psicologia do Desenvolvimento pela Universidade São Marcos, Doutora em Psicologia Social pela PUC-SP, Neuropsicóloga do Centro de Reabilitação Do Hospital Sírio Libanês, Docente do NEPPHO – Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psicologia Hospitalar.

11h15 – Karliane Vaz Damasceno dos Santos

Analista do Seguro Social. Terapeuta Ocupacional Especialista em Reabilitação-Neuro-Músculo-Esquelética pela Santa Casa de São Paulo. Chefe do Serviço de Reabilitação Profissional da Superintendência Regional Sudeste 1 / INSS. 

11h45 – Abertura para perguntas

 

12h00 – Finalização do evento:

Heliana Hess

Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Doutora em Direito do Estado (USP). Pós-Doutora em Ciências e Políticas Públicas (Unicamp). Professora de Direito Constitucional da Uninove.

 

 

Locais de Realização: