Exposição itinerante sobre origens quilombolas chega ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa

Até o dia 30/9, interessados(as) podem visitar no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa a exposição “Quilombos: Rastreando Nossas Origens”. A entrada é aberta ao público e a mostra está no 1° subsolo do edifício, próximo ao Auditório Juiz Amauri Mascaro Nascimento.

Produzida em parceria entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) e o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), a exposição reúne 33 fotografias que retratam o cotidiano, o simbolismo ancestral e a persistência cultural de comunidades quilombolas.

Inaugurada em novembro de 2025, durante as celebrações do Mês da Consciência Negra no espaço expositivo do Centro de Memória do TRT-2, localizado no térreo do Ed. Sede (rua da Consolação, 1272), a iniciativa integra as ações voltadas à valorização da diversidade, da memória e da promoção da igualdade racial.

Crédito da Notícia: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

SDC concede reajuste salarial em dissídio coletivo de empresa pública municipal

SDC concede reajuste salarial em dissídio coletivo de empresa pública municipal

Ilustração com bonecos de madeira sobre uma superfície de madeira. Ao centro, dois bonecos estão posicionados em lados opostos de uma estrutura elevada, semelhante a uma gangorra ou mesa de negociação, sustentada por um suporte central. Na parte inferior, outros bonecos estão distribuídos em dois grupos, um de cada lado da estrutura, sugerindo representação de partes envolvidas em uma negociação ou mediação. O fundo é liso, em tons de cinza, e a composição transmite equilíbrio, diálogo e busca por consenso.

anagatto

Seg, 20/07/2026 – 11:01

SDC concede reajuste salarial em dissídio coletivo de empresa pública municipal
Conteúdo da Notícia

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu revisão geral anual de 4,85% aos empregados de uma empresa pública vinculada ao Município de Guaratinguetá. Ao julgar o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá (SISEMUG), o colegiado reconheceu a possibilidade de concessão de reajuste salarial, por sentença normativa, aos trabalhadores da empresa, submetidos ao regime celetista.

Ao analisar o caso, a SDC afastou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e concluiu que a natureza jurídica da empregadora não impede o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho em relação às cláusulas econômicas. Com esse entendimento, deferiu a reposição inflacionária de 4,85% sobre salários e benefícios, rejeitando apenas o pedido de aumento real formulado pelo sindicato.

A empregadora sustentou que, por se tratar de empresa pública dependente de recursos municipais, a concessão de vantagens econômicas por sentença normativa encontraria óbice na Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de depender de prévia previsão orçamentária. O colegiado, contudo, observou que a companhia possui personalidade jurídica de direito privado, integra a administração indireta municipal e mantém seus empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), circunstâncias que a diferenciam das pessoas jurídicas de direito público alcançadas pela orientação jurisprudencial.

A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que a empresa pública, embora vinculada ao poder público municipal, está submetida ao regime próprio das empresas privadas. A decisão ressalta que, nessas condições, a correção salarial destinada à recomposição das perdas inflacionárias pode ser objeto de negociação coletiva e, diante do insucesso das tratativas entre as partes, ser fixada pela Justiça do Trabalho no exercício do poder normativo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal.

Na tese firmada no julgamento, a Seção de Dissídios Coletivos registrou que a empresa pública regida pelo regime das empresas privadas não está sujeita à restrição da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST para fins de correção salarial. Assentou ainda que a ausência de demonstração de que o ente público tenha atingido os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela suscitada para absorver os custos do reajuste, afastam a alegação de inadequação da via eleita, sendo cabível a concessão da revisão geral pleiteada.

O sindicato pleiteava reajuste salarial de 7,5%, mas o colegiado fixou o percentual em 4,85%, considerando o apontamento de indicador econômico certificado nos autos e a vedação à vinculação salarial a índices de preços.

Além da revisão salarial, a SDC apreciou outras cláusulas econômicas e sociais submetidas ao dissídio coletivo, incluindo auxílio-alimentação, plano de cargos e salários, estabilidades provisórias, faltas abonadas, quinquênio, sexta parte, direitos do empregado estudante e jornada de trabalho, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas partes. Processo nº. 0021177-07.2025.5.15.0000.

Foto: banco de imagens Envato.

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Seg, 20/07/2026 – 11:01

Lançamento do livro “Saúde Mental no Trabalho em Tempos de Mudanças”

As autoras Maria José Giannella Cataldi, Silvia Sayuri Ikeda e Marcela Cataldi Cipolla e a editora Mizuno realizaram, ontem (24/02), o lançamento do livro “A Saúde Mental no Trabalho em Tempos de Mudanças”. O evento aconteceu com um coquetel e jantar no Restaurante Santo Colomba, na Alameda Lorena, nº 1157 – Jardim Paulista – São Paulo. Foi uma noite de encontro, diálogo e celebração do conhecimento, reunindo as autoras, leitores e profissionais comprometidos com um trabalho mais humano e responsável. Estiveram presentes, ainda, clientes do escritório de advocacia Giannella Cataldi, além de parentes e amigos das escritoras.

O ano de 2026 é um importante marco no enfrentamento da crise de saúde mental que assola o país com a atualização da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1). O livro “A Saúde Mental no Trabalho em Tempos de Mudanças” busca reflexões e medidas a serem implementadas em torno dessa nova diretriz, que entrará em vigor a partir de maio deste ano e tornará obrigatória a gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

De olho nas atualizações necessárias para a adaptação das organizações que enfrentam essa nova obrigatoriedade e acompanham o crescente número de afastamentos por saúde mental dos trabalhadores e gestores, a obra alia experiências do judiciário, discussões legislativas e normas internas a fim de melhorar o meio ambiente do trabalho e combater a epidemia de doenças mentais, em sintonia com as normas e jurisprudência.

Pre-Venda: https://www.editoramizuno.com.br/collections/direito-pre-venda/products/livro-a-saude-mental-no-trabalho-em-tempos-de-mudancas

Pre-venda do livro “A Saúde Mental no Trabalho em Tempos de Mudanças”

O ano de 2026 é um importante marco no enfrentamento da crise de saúde mental que assola o país com a atualização da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1). A nova diretriz entrará em vigência a partir de maio deste ano e tornará obrigatória a gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

De olho nas atualizações necessárias para a adaptação das organizações que enfrentam essa nova obrigatoriedade e acompanham o crescente número de afastamentos por saúde mental dos trabalhadores e gestores, as autoras Maria José Giannella Cataldi, Silvia Sayuri Ikeda e Marcela Cataldi Cipolla propõem reflexões e medidas a serem implementadas nas atividades ocupacionais e ambiência laboral no livro “A Saúde Mental no Trabalho em Tempos de Mudanças”, em pre-venda pela Editora Mizuno.

A obra alia experiências do judiciário, discussões legislativas e normas internas a fim de melhorar o meio ambiente do trabalho e combater a epidemia de doenças mentais, em sintonia com as normas e jurisprudência.

Pre-Venda: https://www.editoramizuno.com.br/collections/direito-pre-venda/products/livro-a-saude-mental-no-trabalho-em-tempos-de-mudancas

Como ficou a Revisão da Vida Toda, afinal?

O Julgamento da Revisão da Vida Toda (Tema nº 1.102 do STF), que ganhou ampla repercussão na mídia e nas redes sociais, chegou ao fim, após anos de tramitação na Suprema Corte, e com desfecho desfavorável aos segurados do INSS.

 O que é a Revisão da Vida Toda?

 O pedido de revisão do benefício previdenciário intitulado “Revisão da Vida Toda” tinha como fundamento o recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) dos beneficiários do INSS com a utilização de todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, conforme o art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213 /91. Por isso, a tese recebeu esse nome, já que previa o cômputo das contribuições antes de julho de 1994.

Vale lembrar que o INSS não computa o período anterior a julho de 1994,  período coincidente com a implementação do Plano Real no país. E a tese que questionava o afastamento dessas contribuições se disseminou pelo país e ante os julgamentos divergentes, transformou-se em tema para unificação da jurisprudência.

 A Reviravolta

Na prática, o caso paradigma chegou à Suprema Corte para julgamento pelos Ministros e os processos em instâncias inferiores ficaram sobrestados. Até que, na data de 1 de dezembro de 2022, a tese chegou a ser julgada a favor dos aposentados no sentido que o segurado teria direito a escolher a que lhe seja mais favorável.

Contudo, infelizmente, tal decisão sofreu uma reviravolta com o julgamento superveniente pelo STF da ADI 2110 e da ADI 2111, nos quais resultou a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876 /1999, que entendeu que não é possível pela opção ao segurado do INSS pela regra definitiva do art. 29, I e II , da Lei n. 8.213 /1991, ainda que mais favorável. Isto é, o julgamento posterior derrubou a tese da Revisão da Vida Toda.

E quem tem ação? Deverá pagar honorários de sucumbência ou custas?

Em 2025, quando a tese restou superada com o término do julgamento do caso pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no plenário, restou definido também, nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF, a modulação de efeitos. Ou seja, que não incidirá condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas judiciais, nos casos de quem ingressou com ação judicial sobre o tema.

E quem teve liminar favorável? Terá que devolver?

Não. Ademais, os aposentados que receberam valores até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata do julgamento, não devem devolvê-los, desde que os pagamentos tenham ocorrido por força de decisão judicial provisória.

Lei 14.831/2024: ambiente de trabalho mentalmente saudável

Por Tadeu Henrique Machado Silva
sócio trabalhista do Cascione Advogados

Do ponto de vista trabalhista, sem dúvida, a saúde mental é um dos marcadores da qualidade das relações laborais, dos comportamentos e do ambiente de trabalho, não devendo, portanto, ser compreendida ou endereçada de forma individualizada, mas de forma global.

Como um marcador, tem o condão de fazer um retrato das práticas que precisam ser avaliadas, mais bem compreendidas e, eventualmente, reajustadas em conformidade ao mundo ESG, que cobra, cada vez mais, que as empresas observem os princípios sociais e de governança, sob pena de prejuízo aos negócios e às relações comerciais.

É claro que não é novidade a obrigação legal do empregador de assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança. A Constituição de 1988 já asseverava que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, inclusive a mental, higiene e segurança.

De toda sorte, tendo em vista um aumento dos casos de doenças mentais no mundo, devido a uma série de fatores, inclusive em decorrência do ambiente de trabalho, cabe às empresas se atentarem para essa questão de maneira efetiva e humanizada, sempre que possível.

Para ilustrar esse cenário, cabe citar uma reportagem veiculada pela Forbes em janeiro de 2023 [1], que tratava de estudo feito pelo Workforce Institute UKG, com 3.400 pessoas de dez países, e que concluiu que os gestores têm maior impacto na saúde mental delas do que seus psicólogos ou terapeutas.

De acordo com o estudo, as pessoas entrevistadas relataram estarem exaustas e disseram que o estresse afeta negativamente o desempenho no trabalho, a vida doméstica, o bem-estar e os relacionamentos.

Lei 14.831/2024

É justamente em um cenário complexo como o do estudo, em um mundo do trabalho mudando drasticamente, pós-pandemia de Covid-19, com maior aderência ao trabalho virtual, redes sociais cada vez mais intrusivas e o rápido avanço da inteligência artificial, que em 27/3/2024 foi promulgada a Lei 14.831, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental em âmbito nacional e cujo objetivo é prestigiar as boas práticas dos empregadores em relação à saúde mental no ambiente de trabalho.

A implementação de programas de promoção de saúde mental no ambiente laboral, a oferta de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico aos empregados, a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental via treinamentos, a conscientização direcionada à saúde mental da mulher, capacitação das lideranças, o combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas, o fomento à prática de atividades físicas, e a existência de um canal para receber sugestões e avaliações, são algumas das medidas e das boas práticas trazidas e especificadas pela nova lei para demonstrar as intenções da empresa que queira a certificação.

Embora a certificação seja uma faculdade e não uma obrigação legal a cargo das empresas, não há como ignorar que a lei sinaliza a cautela e o posicionamento do governo federal quanto à saúde mental no trabalho, alinhado ao contexto global, que hoje visa e exige maior aderência aos preceitos ESG de governança corporativa. Cabe lembrar ainda que é responsabilidade do empregador, diante de sua função social prevista na Constituição, assegurar um ambiente de trabalho saudável, inclusive do ponto de vista da saúde mental.

Particularmente a isso, não há como ignorar que problemas mentais ocasionados pelo trabalho, ou não necessariamente gerados pela atividade laboral, mas com impactos nela, geram custos, tais como afastamentos, improdutividade, absenteísmo, turnover e menor engajamento.

Agora, com essa certificação pelo governo federal, e a possibilidade de as empresas poderem utilizar tal certificado em sua comunicação e em materiais promocionais durante os dois anos de sua validade, a nova lei passa a ser mais um estímulo adicional e uma oportunidade para que os empregadores ajustem, revisem ou criem normativas internas para lidar com essa questão específica da saúde mental.

O ganho é inequívoco, pois com uma maior capacidade de lidar apropriadamente com o tema, automaticamente, as empresas acabam por transmitir uma mensagem de compromisso. Logo, aumentando as suas chances de reter e atrair talentos para a organização, melhorando, ainda, sua reputação no mercado, e como já dito, evitando a judicialização de um conflito.

Justiça do Trabalho

É igualmente necessário notar que a Justiça do Trabalho tem marcado posição sobre a saúde mental, seja após a síndrome de burnout ou esgotamento profissional ter sido incluída em janeiro de 2022 na Classificação Internacional de Doenças e passar a fundamentar pedidos de reconhecimento do nexo causal da doença com a atividade laboral, senão sob outros vieses, como o da conduta discriminatória.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de vendedora demitida de uma empresa por ter transtorno bipolar, segundo a corte superior, pois a doença causa estigma. Apesar de a empresa ter apontado que a dispensa se deu por motivos econômicos, e outras pessoas terem sido demitidas no mesmo período, por outro lado, a ministra relatora Kátia Arruda entendeu ter havido abuso de poder diretivo, pois, segundo ela, os meios de dispensa discriminação não são ostensivos, ao contrário, são “sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde”.

Sendo assim, partindo da premissa de que tais precedentes representam uma tendência, que a saúde mental vem sendo discutida pelo Poder Judiciário nesses termos, é imprescindível que os empregadores estejam atentos, conscientes e preparados para lidar com a questão, que apesar de espinhosa, quando bem endereçada por todos os atores envolvidos, resulta em um ganho primoroso.

Adotar medidas para mitigar ou minimizar os riscos pertinentes à saúde mental no ambiente de trabalho, ou até fora dele, como ofertar recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico aos trabalhadores, além de configurarem boas práticas, que, por sua vez, podem ser consideradas para concessão do certificado, de outra parte, acabam por sinalizar um compromisso público, atraindo resultados positivos, mais engajamento e mais motivação dos empregados.

Capacitação

A preparação dos empregadores deve estar pautada na capacitação da liderança, na realização periódica dos mais variados treinamentos, não apenas de combate ao assédio, mas, de gestão humanizada, por exemplo, visando contribuir para o sucesso de um programa que busque pela plena saúde mental dos empregados e um ambiente de trabalho igualmente sadio e seguro.

Iniciativas como as de uma comunicação aberta e escuta ativa, além de uma análise sempre multidisciplinar da empresa, com participação de RH, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (SESMT) e jurídico, entre outros, são bons exemplos de construção de um ambiente mais saudável e mais atraente para os empregados que nele estiverem inseridos, além de uma reputação corporativa mais robusta.

Sinal dos tempos

Por tudo isso, a Lei 14.831/2024 nasce como um sinal dos tempos atuais, tanto do ponto de vista negativo, porque as pessoas estariam adoecendo e sofrendo mais devido à falta de saúde mental, quanto da perspectiva positiva, ao passo que a sociedade fala mais sobre o tema, busca mais letramento, o que, quiçá, poderá reduzir o estigma e o preconceito que a saúde mental ainda carrega no Brasil e no mundo.

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Tadeu Henrique Machado Silva é sócio trabalhista do Cascione Advogados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jul-23/a-lei-14-831-2024-e-o-ambiente-de-trabalho-mentalmente-saudavel/