Relações de trabalho após Covid-19 é tema da 157º Edição da Revista do Advogado

As relações de trabalho após a Covid-19 é o tema da Edição 157 da Revista do Advogado, lançada na noite de hoje (27/3), na Unidade Jardim Paulista da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), com transmissão on-line.

Compondo a mesa de abertura, a Vice-Presidente da AASP e Diretora da Revista, Silvia Pachikoski, deu as boas-vindas ao coordenador desta edição, Luís Carlos Moro; às articulistas e expositoras Gisela da Silva Freire e Maria José Giannella Cataldi, e a todas as pessoas que prestigiaram o evento.

Também estiveram presentes Eduardo Foz Mange, Presidente da AASP; as Conselheiras Elaine Cristina Beltran Camargo, Luciana Pereira de Souza e Camila Austregesilo Vargas do Amaral; os Conselheiros Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rogério Lauria Marçal Tucci e Heitor Cornacchioni; o ex- Conselheiro, Pedro Ernesto Arruda Proto; a Diretora Cultural da Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN), Patrícia Anastácio; profissionais da advocacia e estudantes de Direito.

Crédito: Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

Evento da AASP tem como tema o trabalho depois da Covid-19

O lançamento da edição 157 da Revista do Advogado, que tem como tema o trabalho depois da Covid-19, acontecerá dia 27/03, às 18h, na Unidade Jardim Paulista como parte da programação do tradicional Mês da Mulher da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo). E você poderá estar conosco presencialmente no evento ou acompanhar tudo na transmissão on-line e ao vivo.

A publicação conta com 15 artigos e 17 articulistas, que trazem diferentes perspectivas e provocações sobre as relações individuais e coletivas de trabalho e o impacto para a advocacia dentro deste novo contexto pós-pandemia.

O evento contará com a presença da Vice-Presidente da AASP e Diretora da Revista, Silvia Rodrigues Pachikoski, do Coordenador da edição, Luís Carlos Moro, e das Articulistas Gisela da Silva Freire e Maria José Giannella Cataldi.

Promoção

Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

Data

27/3 (segunda-feira)

Horário

18 h (horário de Brasília-DF)

PROGRAMAÇÃO

Trabalho remoto impulsionado pela pandemia e desafios na adoção de ferramentas tecnológicas de gestão e monitoramento de empregados

Gisela da Silva Freire

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho pela Fadusp. Presidente do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa), gestões 2019-2022 e 2022-2025. Membro do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Fiesp. Membro do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP. Membro do Conselho da OAB-SP (2022-2024).

O legado da pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho

Maria José Giannella Cataldi

Advogada. Professora universitária. Mestre e doutora pela PUC-SP. Pós-doutorada em Direitos Humanos pela Faculdade de Coimbra. Autora do livro O stress no meio ambiente de trabalho (editora Revista dos Tribunais).

Luís Carlos Moro
Coordenador da Edição 157 da Revista do Advogado

Silvia Rodrigues Pachikoski
Vice-presidente da AASP e Diretora da Revista do Advogado

***

Anote na agenda: dia 27/3 (segunda-feira), às 18h.

As vagas no presencial são limitadas!

INSCRIÇÕES GRATUITAS, VAGAS LIMITADAS.

Para se inscrever, clique no link: https://cursosonline.aasp.org.br/curso/48020

Fonte da notícia: Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

 

Nacionalidade Brasileira e Processo de Opção de Nacionalidade

A Nacionalidade é um Direito Fundamental, desde 1948, quando foi inserida na Declaração Universal dos Direitos dos Homens, em seu artigo XV. A importância da Nacionalidade está enraizada na história e criação dos Estados Modernos e não é à toa. É esse direito que garante o exercício de cidadania e o sentimento de unidade entre os cidadãos de um país.

O conceito de Nacionalidade, de acordo com o teórico Pedro Lenza*, é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado para que faça parte do povo desse Estado e, consequentemente, para que desfrute de direitos e se submeta a obrigações desse Estado.

Nacionalidade Primária

Nacionalidade primária é aquela que não é escolhida, mas imposta pelo Estado, no nascimento. Importa observar que cada país estabelece a forma que se dá essa nacionalidade podendo ser utilizado o critério ius solis ou ius sanguinis. No primeiro caso, a nacionalidade é pelo “solo”, ou seja, pela territorialidade. O fator determinante é o local de nascimento. Já no segundo caso, o critério adotado privilegia a origem ou ascendência do indivíduo.

Por isso, muitos descendentes de italianos no Brasil possuem a cidadania primária brasileira (por terem nascido aqui) e a cidadania primária italiana, já que a legislação do país europeu privilegia o ius sanguinis, que é o critério “sanguíneo”. Assim, nesses casos, o descendente de italianos se beneficia dos dois critérios, um em cada país, apenas comprovando o vínculo hereditário, mesmo sem ter sequer viajado à Itália, uma única vez.

O critério sanguíneo é comum entre as nações que tiveram fortes períodos de emigração. Já o critério territorial é o mais utilizado pelos países que receberam muitos imigrantes na sua história, como é o caso do Brasil – que utiliza o critério misto, como veremos mais adiante.

Nacionalidade Secundária

Se a nacionalidade primária nasce da imposição do Estado, a secundária é fruto de vontade do indivíduo. Se dá pela expressão da vontade posterior. Por exemplo, um estrangeiro que escolheu morar no Brasil. Aí é o caso de nacionalidade secundária, normalmente obtida pela naturalização.

O que diz a lei e a Constituição brasileira?

Sobre a nacionalidade secundária, o artigo 12 da Constituição, em seus incisos II, prevê as possibilidades de naturalização de estrangeiros residentes no país, priorizando aqueles oriundos de países lusófonos.  A Lei de migração estabelece os critérios para naturalização e suas modalidades.

Já em relação à nacionalidade primária, esse mesmo artigo 12 da Constituição Federal, hoje, mescla os critérios sanguíneo e territorial. Vejamos:

Art. 12. São brasileiros:

I – natos (primária)

  1. a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (critério ius solis)
  2. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (critério ius sanguini)
  3. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (critério ius sanguini)

 

O primeiro item do inciso I privilegia o local do território para a nacionalidade. Portanto, qualquer pessoa nascida no Brasil tem direito à nacionalidade brasileira. Já o item “b” permite que os filhos de brasileiros nascidos no exterior durante a prestação de serviços de pai ou mãe brasileiros à nação. Essa costuma ser a hipótese de filhos de diplomatas, por exemplo.

Por fim, o caso de registro em repartição competente que trata o item “c” foi inserido a partir de uma emenda constitucional, no ano de 2007, motivada pela pressão de brasileiros emigrantes, cujos filhos formavam o movimento “brasileirinhos apátridas”. Antes, só era possível a nacionalidade dos brasileiros que nascessem no exterior e viessem morar no país, posteriormente. Com a possibilidade de registro perante a autoridade consular, a partir daquele ano, o problema de muitos brasileiros imigrantes que não tinham a nacionalidade reconhecida no país de residência foi solucionado. Assim, a partir da emenda, eles podem ser considerados brasileiros pelo critério sanguíneo.

Processo de opção de nacionalidade brasileira

Apesar disso, há muitos jovens brasileiros nascidos antes da Emenda Constitucional (2007) e que retornaram ao Brasil e não têm a nacionalidade brasileira. Há também casos de pais de muitos brasileiros nascidos no exterior não fazem o registro perante as autoridades consulares. Seja porque já gozam de outra nacionalidade, seja porque não pretendem residir no Brasil, naquele momento. Então, nessas hipóteses, é cabível a ação judicial de opção pela nacionalidade brasileira após completarem a maioridade, desde que residam Brasil, com intuito de fixar-se aqui.

Não é possível fazer a opção pela nacionalidade em cartório, o processo é judicial e deve tramitar na vara federal competente, de acordo com a residência do litigante. Apesar da necessidade de acionar o judiciário, se bem comprovado, o trâmite costuma ser célere e garante o exercício pleno da cidadania.

* Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25a Ed. 2021.

Autora: Marcela Cataldi Cipolla – Advogada
Giannella Cataldi Sociedade de Advocacia

TNU vai julgar se tempo de anistia política pode ser computado no INSS

Processo que veio do TRF3, e está em trâmite na TNU – Turma Nacional de Uniformização, pleiteia que o período em que o segurado foi declarado como anistiado político seja considerado tempo de serviço junto ao INSS

A Lei da Anistia é de 1979, mas a constituição de 1988, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura o direito aos que tiveram suas liberdades cerceadas, em decorrência de motivação exclusivamente política, de 1946 até a data da promulgação da Constituição – isto é, incluindo o período da ditadura militar. O direito está ainda previsto na Lei n. 10.559/02, que alterou o ADCT.

Apesar da previsão expressa na norma, o segurado do INSS, em sede administrativa, não teve reconhecido o período de anistiado político como tempo de serviço para fins previdenciários. Mas, ao ajuizar ação federal, a sentença de primeiro grau foi favorável sob o fundamento de que “O próprio Ministério da Previdência Social adotou esse entendimento, ao aprovar o Parecer MPS/CJ n. 01/2007 – emitido mediante provocação do Presidente da Comissão de Anistia Política do Ministério da Justiça – e determinar sua publicação para os fins previstos no art. 42 da Lei Complementar n. 73/93”.

De acordo com o Juízo originário: “(…)o anistiado político, que teve reconhecido seu direito à reparação econômica, pelo Ministério da Justiça, faz jus também à contagem de tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude dos atos de exceção de natureza política.”

No entanto, em segunda instância, a 7ª Turma Recursal do JEF/SP acolheu os argumentos do INSS e reformou a sentença para excluir os períodos de anistia. O Acórdão de Relatoria do MM. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales dispõe que não é possível a acumulação da aposentadoria a ser paga pela Autarquia Previdenciária com a prestação mensal indenizatória que o segurado recebe da União em decorrência de sua condição de anistiado político, sob o argumento de que implicaria em cumulação de prestações com o mesmo fundamento fático.

Tal decisão difere de outros julgados de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de outras regiões, além de contrariar entendimento do Pleno do STF no julgamento do RE 553.710, em sede de Repercussão Geral, que defende que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla possível visando a assegurar ao anistiado todos os benefícios que decorreriam do regular exercício do cargo/labor.

Em razão das divergências sobre a matéria, foi protocolado Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência perante a TNU (Turma Nacional de Uniformização), tal recurso já foi admitido e, atualmente, aguarda distribuição a um dos magistrados do colegiado para relatoria.

Artigo: Por Viviane Camarinha Barbosa, advogada previdenciária do Escritório Giannella Cataldi

A PANDEMIA E AS MUDANÇAS NAS RELAÇÕES DO TRABALHO

MARIA JOSÉ GIANNELLA CATALDI

Desde 2016 o Brasil vem passando por períodos de instabilidades políticas, com consequências na saúde econômica do país. Obviamente quem mais sofre durante as crises são as pessoas que sobrevivem à custa de sua força de trabalho.

A pandemia provocada pelo novo coronavírus mudou completamente a rotina das pessoas, alterou a relação entre profissionais, afetou a confiança entre os empregados e aumentou sobremaneira as doenças mentais decorrentes do ambiente laboral.

Em 11 de março de 2020, Tedros Adhanom, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS)[1] declarou que a organização elevou ao estado de pandemia, esclarecendo que naquela data já tinha mais de 115 países com casos registrados da doença causada pelo novo coronavírus (SARS- CoV2).

No Brasil, em 06 de fevereiro de 2020, o governo federal sancionou a lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 que trata sobre a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

A partir do dia 15 de março de 2020, foi constatada a primeira morte por COVID-19 em São Paulo e o prefeito decretou estado de emergência. Assim, o panorama da cidade mudou, pois durante o período emergencial é possível a compra de produtos e a contratação de serviços sem licitação. Além dessas medidas, também foi determinado a suspensão do rodízio de veículos, fechamento de museus, cinemas e foram cancelados eventos culturais, além da antecipação das férias escolares. Esses procedimentos foram necessários para garantir o distanciamento social como forma de conter a disseminação da nova doença.

E como um efeito em cascata, os demais estados e cidades brasileiras passaram a tomar medidas restritivas e outras ações de combate e prevenção à COVID19.

Nesse sentido, a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, dispôs sobre alguns procedimentos no âmbito trabalhista de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Um ponto importante estabelecido na referida Medida Provisória, diz respeito ao artigo 29, que trata dos casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19), que em regra geral, não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Posteriormente, por  decisão do STF foi estabelecido que cabe ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho oneroso, e, eventual sequela de incapacidade para o trabalho do empregado deverá ser analisada através de perícia médica, ou mesmo pelo INSS, como ocorre nas demais situações que suportam o pagamento de indenização ou de benefício ocupacional, conforme o caso.

A contaminação do coronavírus por qualquer pessoa poderá ocorrer em qualquer ambiente laboral ou não, seja em casa trabalhando em regime de home office, no deslocamento residência para o trabalho e vice-versa, nos estabelecimentos comerciais relacionados ou não às atividades essenciais e também no estabelecimento da empresa onde trabalha.

A Medida Provisória nº 927 também trouxe algumas possibilidades para a manutenção do contrato de trabalho e de renda, tais como: o teletrabalho; antecipação de férias coletivas ou férias individuais; banco de horas e a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

O teletrabalho foi um dos temas mais importantes na referida Medida Provisória, pois, mesmo tendo a lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 introduzido um novo capítulo na CLT dedicado especificamente a essa modalidade de trabalho, a partir de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia, muitas empresas,  escritórios de advocacia e muitos outros prestadores de serviços, além de professores, passaram a adotar o trabalho remoto, realizado de casa para evitar o contato pessoal e manter o  distanciamento social.

A Medida Provisória nº 927 também dispôs sobre a modalidade de teletrabalho, que deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, podendo o empregador notificar o trabalhador com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Também a referida Medida Provisória estabeleceu regras sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura para prestação de serviços à distância. Ainda, fixou a regra de que na hipótese de o empregador não fornecer meios para a execução das atividades pelo empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

É importante observar, que  a Medida Provisória nº 927 teve seu prazo inicial de vigência de 60 dias e foi prorrogado pelo Congresso Nacional através do Ato 32/2020, que garantiu o acréscimo de outros 60 dias, sendo que o seu termo final ocorreu em 19 de julho de 2020, sem ter sido convertida em lei.

Com efeito, operou-se a caducidade da Medida Provisória nº 927, de modo que para regular o trabalho em home office é possível utilizar a negociação coletiva para estabelecer questões sobre o trabalho telepresencial. Dessa forma, através de Convenção Coletiva poderá regulamentar sobre esses assuntos.

Outro dispositivo legal estabelecido para enfrentamento da pandemia foi a Medida Provisória nº 936, editada em 01 de abril de 2020 e que foi convertida na lei 14.020, de 06 de julho de 2020. Essas normas criaram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando às empresas realizar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão de contratos de trabalho até 30 de dezembro de 2020.

Até a presente data permanece a pandemia do novo coronavírus em todo território nacional, o Brasil teve mais de 160.000 mortes e 5.545.705 (até 02 de novembro de 2020) e, muitas questões ainda não foram resolvidas, tais como: Qual o cálculo para pagamento de 13º salários dos contratos suspensos? Como se calcula o pagamento de 1/3 relativo ao abono de férias dos contratos que foram suspensos? Como manter os contratos de trabalho para empregados acima de 60 anos ou com doenças crônicas, que devem permanecer em isolamento domiciliar e estão com o contrato suspenso?  

A pandemia também trouxe muitas consequências na saúde mental das pessoas, em especial daqueles profissionais que perderam o emprego, ou que ainda têm emprego ou trabalho e precisam mantê-los para subsistência familiar.

Não podemos esquecer que a  vida cotidiana foi completamente alterada, a relação trabalho e convivência familiar passou a ter nova estrutura, eis que a maioria dos profissionais passou a exercer suas atividades de forma remota, enfrentando alguns novos dilemas, como por exemplo, a divisão de espaço e tempo com os filhos, marido, pais e demais membros da casa.

Na medida em que passou a existir a desconfiança de perder o emprego ou mesmo o trabalho; o pânico de contrair o novo coronavírus, ou ainda o medo de espalhar a doença aos seus familiares, pode ocorrer disfunções fisiológicas e psiquiátricas, por exemplo, o aumento da liberação de cortisol, hormônio do estresse, comprometendo a saúde mental das pessoas.

Os profissionais da área da saúde, em especial aqueles que aturam na linha de frente desde o início da pandemia, tiveram enormes consequências na saúde mental. Na medida em que recebiam as pessoas contaminadas e direcionando esses pacientes para os tratamentos adequados, nas unidades de saúde, enfrentaram jornadas ininterruptas e atividades intensas, além da complexidade dos procedimentos, falta de recursos pessoais e materiais, bem como baixa remuneração.

Em matéria para a CNN Brasil[2], um neurologista infantil e pediatra de São Paulo, que pediu para não ser identificado, revelou que teve uma séria crise de pânico ao contrair o novo coronavírus e viu seus familiares também se infectarem. Discorre esse médico, que entre maio e junho/2020, ele teve que lutar contra a doença e ser o médico da mulher, dos dois filhos, da sogra e de dois avós. Foi um estresse intenso que deixou marcas, não só físicas. Só não foi pior porque a mulher, psiquiatra, o ajudou a manter o equilíbrio.

Esse e outros depoimentos foram e ainda são frequentes. E, para avaliar o quadro de estresse dos profissionais de saúde, pesquisadores da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo)[3] estão selecionando 500 médicos da linha de frente contra a COVID-19 para conhecer o impacto psicológico, entre eles a incidência da síndrome de burn-out.

Vale repisar, que a síndrome de burn-out  é caracterizada por sintomas como dores musculares, irritabilidade, esgotamento físico e mental, subdividida em três dimensões: exaustão emocional, despersonalização e baixo nível de realização profissional.

Em apenas uma amostra desse estudo na Escola Paulista de Enfermagem da Universidade Federal de São Paulo (EPE/Unifesp) – Campus São Paulo, ficou constatado que na unidade de terapia intensiva (UTI), 14,3% de 91 participantes apresentaram a sintomatologia da doença de burn-out.[4]

O estresse provocado pela pandemia tem se alongado e se tornado um grande desafio aos profissionais de saúde. O cenário deverá prevalecer até o desenvolvimento e distribuição em massa de vacina ou remédios específicos para o enfrentamento da nova moléstia e, certamente, o impacto na saúde mental de trabalhadores da área da saúde será marcante.

O novo coronavírus não trouxe consequências apenas na saúde mental dos profissionais da área de saúde, também mudou a rotina de outros trabalhadores. Todas as pessoas passaram a ter a necessidade de distanciamento social e muitos se viram obrigados a utilizar plataformas digitais para o estudo, trabalho remoto ou home office. Ou seja, nessa época, foi fundamental a adaptação ou a criação tecnológica de um ambiente on-line, permitindo a comunicação entre pessoas, que passou a ser usadas para trabalho, lazer e entretenimento.

Essa nova forma de comunicação, especialmente para o exercício das atividades   profissionais, com exagero de responsabilidades e tensões acumuladas incorreu na    fadiga, em razão das pessoas ficarem em jornadas descomunais na frente do computador, ou mesmo do celular, aumentando a ansiedade de maneira generalizada.

Tal situação evidenciou-se na medida em que, também por necessidade do distanciamento social em época de pandemia, houve drástica redução nas atividades de lazer e físicas em academia, parques, praias e demais eventos em locais externos.

             Médicos psiquiatras observaram o aumento nas queixas de pacientes sobre o excesso de reuniões on-line por videoconferência nos últimos meses. O fenômeno foi batizado de “fadiga do Zoom”, referindo-se a um dos aplicativos mais usados para essa nova forma de comunicação.

Não resta dúvidas que a pandemia de COVID-19 afetou todas as pessoas de maneira importante e, sobretudo, influenciou nas relações de trabalho e na saúde mental de todos os trabalhadores. As consequências desses impactos serão objetos de estudo dos mais diversos campos, nos próximos anos.

Uma das possíveis conclusões futuras poderá ser o incremento do estresse causado pelo abuso de novas tecnologias, como já indica alguns estudos que constataram a fadiga do Zoom.

Autor:

MARIA JOSÉ GIANNELLA CATALDI
Advogada – Giannella Cataldi Sociedade de Advogados

Fontes Consultadas – Suplementares

[1] Organização Mundial da Saúde declara pandemia de coronavírus. Agência Brasil. 11 de março de 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-03/organizacao-mundial-da-saude-declara-pandemia-de-coronavirus .

[2] Pesquisa vai mapear o esgotamento dos médicos durante pandemia da Covid-19. 09 de ago. de 2020. CNN. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2020/08/09/pesquisa-vai-mapear-o-esgotamento-dos-medicos-durante-pandemia-da-covid-19.

[4] Pesquisa avalia o Estresse Ocupacional em médicos. Site UNIFESP. 21. de jul. de 2019. Disponível em: https://sp.unifesp.br/ultimas-noticias/pesquisa-sobre-incidencia-da-sindrome-burnout.

Revisão previdenciária da Vida Toda, o que é?

A Revisão da Vida Toda é uma tese jurídica previdenciária que prevê a revisão do benefício de aposentados e pensionistas do INSS a partir de um novo cálculo da renda mensal inicial. Para esse novo cálculo são utilizadas todas as contribuições do segurado, inclusive as anteriores a julho de 1994.  

Essa revisão pode ser feita por processo judicial e costuma valer a pena para aqueles segurados que contribuíam com valores elevados antes de julho de 1994, mas não tiveram essas contribuições consideradas no cálculo de sua aposentadoria por conta de uma alteração na lei nº 8213/91, ocorrida em 26/11/1999.

Na ação deve ser demonstrado que o valor do benefício seria maior se o INSS tivesse utilizado a média dos 80% maiores salários decontribuição de TODA a vida contributiva do segurado no cálculo da aposentadoria não apenas a partir de julho de 1994. Por isso tal tese é conhecida como “Revisão da vida toda”.

Uma boa notícia é que em dezembro de 2019 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou favoravelmente essa tese, aumentando as expectativas daqueles que buscam uma alternativa de melhorar a renda que recebem do INSS. A partir de então, restou fixada a seguinte tese do STJ:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR)

No entanto, a tese não se aplica a todos os segurados. Vale lembrar que o prazo para ajuizar tal ação de revisão é de 10 anos a partir da data do início da aposentadoria. Ou seja, se o benefício foi concedido há mais de 10 anos não será possível proceder a revisão, em razão da decadência.

Viviane Camarinha, e-mail: viviane@giannellacataldi.adv.br