Padeiro consegue pagamento em dobro de repouso semanal concedido após sete dias de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.

O padeiro usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo, trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece.

A Cencosud admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos de revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o RSR aos empregados, entre o 7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede de supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a cumprir as cláusulas do termo.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a juíza, a escala de serviço não é argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação ao período anterior à assinatura do TAC.

TST

A relatora do recurso do padeiro ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de ajustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro dos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o dispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Guilherme Santos/CF

Processo: RR-616-71.2013.5.03.0143

Hospital deve indenizar técnica que passou a sofrer distúrbios psíquicos após transferência para UTI

Hospital do DF deverá pagar R$ 50 mil de indenização, a título de danos morais, a uma profissional contratada como técnico de enfermagem que passou a sofrer distúrbios psíquicos após ter sido transferida para a UTI da instituição. Ao reconhecer, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, disse que baseou sua decisão, entre outros argumentos, na perversidade do superior hierárquico em manter a trabalhadora, portadora de doenças psicossomáticas, em ambiente de UTI, mesmo após a técnica ter pedido para ser transferida.

Após ser dispensada por justa causa por alegado abandono de emprego, a técnica ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Ela disse, na inicial, que após se desentender com sua supervisora apenas por exigir o cumprimento de direitos trabalhistas, foi transferida para a UTI, por retaliação. A partir daí, contou que passou a sofrer distúrbios psíquicos por presenciar mortes. A trabalhadora diz que levou o caso ao conhecimento da supervisora que, contudo, negou seu pleito de transferência, em total descaso com sua condição.

O hospital, por seu turno, negou a existência de nexo causal entre a alegada doença e as condições de trabalho, uma vez que a autora trabalhou curto espaço de tempo na UTI, e afirmou que manteve a técnica na UTI em legítimo exercício de seu poder diretivo. Por fim, alegou abandono de emprego como sendo o motivo para a dispensa por justa causa.

Laudo

Documentos juntados aos autos demonstram que a autora esteve por um considerável lapso de tempo – 7 meses – afastada em gozo de benefício previdenciário, e relatório médico também juntado aos autos indica de que os distúrbios psiquiátricos derivam de estresse no ambiente de trabalho, frisou a magistrada. Além disso, salientou a juíza, o perito médico apresentou laudo minucioso em que constata a incapacidade total e permanente da autora para o desenvolvimento de seu trabalho em UTI. O profissional narra que a trabalhadora sofreu stress e desenvolvimento traumático por conta das condições laborais, as quais foi submetida, por não suportar o trabalho em UTI, não sendo a sua condição pessoal respeitada pela reclamada, restando claro o nexo causal entre as atitudes do empregador e a doença desenvolvida pela autora.

A magistrada estranhou a recusa da instituição em negar o pedido de transferência da técnica. “Causa espanto a atitude dos superiores hierárquicos da reclamada, especialmente por serem da área médica, que não atenderam às súplicas da autora quanto à necessidade de transferência da UTI, pelo abalo psíquico emocional que enfrentava naquele ambiente de trabalho, colocando a vida da autora e de terceiros em risco, pois admitiu o trabalho de uma profissional de saúde com doença psicológica e de conhecimento da reclamada”, frisou a magistrada.

Os argumentos da defesa, no sentido de que a autora possuía habilitação para o trabalho em UTI e que a colocação dela neste setor era autorizada por seu poder diretivo não afastam o dever de olhar para a condição emocional e psicológica do trabalhador, que sinalizou não estar bem psicologicamente para desenvolver seu trabalho naquele setor, sendo que a instituição sequer cogitou na transferência da autora para outra unidade em que pudesse continuar a desenvolver suas atividades.

A magistrada lembrou que os profissionais de saúde, dentre eles médicos, enfermeiros e auxiliares, não estão imunes às doenças psicossomáticas e psiquiátricas que afligem tantos outros profissionais e, justamente, por ser a reclamada um hospital deveria ter dado mais atenção à trabalhadora atingida por síndrome do pânico e crise de ansiedade desencadeadas pela unidade na qual estava lotada.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, a magistrada ressaltou que a tentativa do hospital de justificar a rescisão por justa causa, com base em alegado abandono de emprego, não merece guarida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região
Mauro Burlamaqui

Processo nº 0001486-47.2013.5.10.006

Escola preparatória é condenada por usar nome de ex-professor em site após desligamento

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ideal Cursos e Colégio Ltda., de Aracaju (SE), a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um professor que teve seu nome usado sem autorização no site do estabelecimento, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. Segundo a Turma, houve abuso do poder diretivo por parte do empregador.

Segundo a reclamação, o professor cedeu à Ideal Cursos o direito de uso da sua imagem para promover o marketing da empresa na divulgação de seu corpo docente com a propaganda “equipe campeã do vestibular”. Afirmou que, após o fim do vínculo empregatício, que durou de fevereiro de 2010 a dezembro de 2012, a escola continuou a utilizar seu nome para fins comerciais no endereço eletrônico, sem a devida autorização.

A instituição de ensino negou o uso do nome do professor em material publicitário depois do encerramento do contrato de trabalho e defendeu que a sua permanência por algum tempo no site, até que este fosse atualizado, não trouxe danos à imagem do ex-empregado, causando, no máximo, um aborrecimento que não mereceria reparação.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido do professor, por entender que o fato de ter sido usado apenas o nome, sem a vinculação à sua imagem, não caracterizou violação ao direito de imagem, conforme o previsto no artigo 20 do Código Civil. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas a sentença foi mantida.

Direito personalíssimo

O ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista do docente ao TST, no entanto, considerou que o direito à imagem está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ressaltou que o mesmo artigo 20 do Código Civil, prevê indenização pelo uso não autorizado de direito personalíssimo para fins comerciais, mesmo que não atinja a honra e a imagem da pessoa.

O ministro arbitrou a indenização em R$ 10 mil reais. “Ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento, não pode deixar de ser reconhecido o ato ilícito, em razão da ausência de autorização expressa para a sua veiculação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-673-04.2014.5.20.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

(Alessandro Jacó/CF)

Inseticida altamente tóxico traz reconhecimento de doença ocupacional

O empregado era o único que manuseava o produto Gastoxin para defumação de pragas no tratamento de cereais. Em março de 2000, segundo o perito, ” com história compatível com superdosagem de exposição ocupacional nesta data, passou a apresentar reação leucóide com toxiinfecção pré septicêmica que elevou para óbito em 09/08/2000 às 08h50 devido septicemia, insuficiência de medula óssea com fibrose medular e leucemia linfóide aguda”. O 1º grau decretou o nexo causal e concedeu indenização material e moral; a sentença foi confirmada – em essência – pelo Tribunal, por meio da 2ª Turma.

Na relatoria do magistrado José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, não poderia a empregadora (1ª reclamada -Nutriara Ltda.), concluído o trabalho pericial, “alegar que, pelo pequeno período de prestação dos serviços, a doença não foi adquirida em sua empresa, mas em empregos anteriores, mormente quando o trabalhador tenha sempre desempenhado as funções para as quais foi contratado. Até porque bastaria que a empresa tivesse rigor no exame médico admissional para constatar que o trabalhador já era portador de alguma doença relacionada ou não ao trabalho. Se não o fez, ou se atestou a aptidão laborativa do trabalhador, não pode posteriormente alegar que a doença não foi adquirida em seu estabelecimento ou era preexistente. Isso vale para ambas as rés, que não apresentaram quaisquer exames admissionais”.

Para o juiz convocado/relator, “a presunção lógica após a admissão do trabalhador, em que foi considerado apto, se porventura alguma doença, ainda que congênita, se revele posteriormente, é a de que o trabalho para isso tenha contribuído, ainda mais no caso dos autos, em que o trabalhador foi admitido em perfeitas condições de saúde e depois de 4 anos de prestação de serviços faleceu aos 37 anos de idade, em decorrência de leucemia, causada presumivelmente – uma presunção quase absoluta pelo contexto do caso concreto – pelo incontroverso contato com a Gastoxina-Fosfina, havendo documentos nos autos que corroboram tal situação (declaração do serviço de referência ao trabalhador, referindo informação transmitida por setor da UNICAMP, bem como referência bibliográfica acostada pela perita)”.

José Antonio considerou ainda que “causa espécie a alegação recursal de que a causa da morte foi o diagnóstico tardio e a falta de tempo hábil para o correto tratamento. O trabalhador, aos 37 anos de idade, assim que diagnosticado com câncer (leucemia), foi logo submetido ao tratamento quimioterápico, sem resposta, pois o desenvolvimento da doença foi rápido demais, atingindo até mesmo as funções neurológicas; há laudos médicos referindo paralisia facial, dores ósseas, septicemia e, tudo isso, num curto período de 5 meses entre a última utilização do GASTOXIN e a morte do trabalhador.

A responsabilidade das empresas contratantes pela doença ocupacional causada ao trabalhador foi amplamente comprovada, devendo ser mantida a conclusão constante da sentença”.

Aos recursos patronais não houve provimento. A viúva do trabalhador e seu filho obtiveram modificação dos critérios fixados em 1º grau para o dano material. A decisão colegiada afastou o pagamento único da indenização e estabeleceu que o filho terá direito a 1/3 do salário do falecido até completar 25 anos e a viúva igualmente, com incorporação posterior daquela fração e até o ano em que o trabalhador completaria 69 anos, como pedido em inicial

(Processo 0000387-23.2011.5.15.0087, votação unânime)

Reportagem de João Augusto Germer Britto
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. O benefício previdenciário só foi implantado mais de um ano depois da intimação da autarquia federal. Para os magistrados, o prazo foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação.

Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.

Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Sexta Turma concluíram que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento.

“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o magistrado.

A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.

Apelação Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Turma mantém responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica em enfermagem

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Santa Luzia a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.

Os pais apresentaram ação contra o Hospital Santa Luzia e o município de Xangri-Lá (RS), porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas.

Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o usavam sofreram ferimentos leves.

Atividade de risco

O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os passageiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é competente para condená-lo nesse caso.

No recurso ao TST, o Hospital Santa Luzia sustentou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, “não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência”.

Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10183-94.2010.5.04.0211