Lei que regulamenta direitos do trabalhador doméstico é sancionada

A presidenta Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (2).

Reportagem do Blog do Planalto
Presidência da República

A lei complementar Nº 150 estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo agente operador do fundo.

Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.

No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Vetos

O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas.

O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A presidenta entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem à fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.

Confira as mudanças para os trabalhadores aprovadas pelo Congresso

Reportagem
Do Sindicato dos Professores de São Paulo

A semana foi cheia em Brasília. Os senadores concluíram a votação das medidas provisórias 664 e 665 com mudanças importantes na vida dos trabalhadores. A maior delas é a flexibilização do fator previdenciário, mas também foram alteradas regras na concessão do seguro-desemprego, da pensão por morte, entre outros. Veja como essas mudanças afetam a sua vida:

Fator previdenciário

A chamada Fórmula 85/95 não acaba com o fator previdenciário, mas fixa um limite a partir do qual ele deixa de ser aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição (as aposentadorias por idade não são reduzidas pelo fator).

Para ter aposentadoria em valor integral, a soma entre idade e tempo de contribuição deve ser de, pelo menos, 85 anos para a mulher e 95 anos para o homem. Caso contrário, a aposentadoria será reduzida pelo fator previdenciário. Em qualquer hipótese, o tempo de contribuição não pode ser inferior a 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), ou, se professores de educação básica, 30 e 25 anos, requisitos exigidos pela Constituição Federal.

Professores de educação básica devem somar 80 anos (mulheres) ou 90 anos (homens), desde que o tempo de serviço (25 ou 30) sejam cumprido em atividade de magistério.

De forma simplificada, o segurado terá que trabalhar por um período adicional que pode variar entre 6 meses e 5,5 anos para receber o valor integral do benefício. A chave está na idade em que a pessoa começou a trabalhar. Quanto mais cedo for o ingresso no mercado de trabalho, mais anos terá que trabalhar para aposentar-se integralmente. Veja alguns exemplos:

Sindicato dos Professores de São Paulo

As professoras de educação básica terão que trabalhar um pouco mais, já que apenas o tempo de contribuição – e não a idade – foi reduzido em cinco anos. Para que esta distorção não ocorresse, a soma entre a idade e o tempo de magistério deveria ser de 75 anos e não 80.

Fique de olho!

A presidente Dilma tem 15 dias úteis, pelo menos, pra sancionar ou vetar a mudança. É preciso esperar um pouco mais. Só a partir daí, o Sinpro-SP poderá orientar melhor os professores que estão próximos da aposentadoria.

Seguro desemprego

Foi ampliado o período de trabalho a partir do qual o trabalhador adquire o direito ao seguro desemprego. Não houve alteração no número de parcelas (de 3 a 5 , de acordo com o tempo de serviço), nem no valor, que continua sendo de 80% da média dos três últimos salários, limitado a R$ 1.385,91 cada parcela.

As restrições já existentes continuam as mesmas: o seguro-desemprego não é devido a quem é aposentado, nem quando o trabalhador tem ou arruma outro emprego.

Sindicato dos Professores de São Paulo

Pensão por morte

As novas regras restrigem o acesso e a duração do benefício, instituindo carências e vinculando a duração do pagamento à idade da viúva ou viúvo.

Sindicato dos Professores de São Paulo

Síndrome de Burnout leva empresas a indenizarem empregados

Síndrome de Burnout leva empresas a indenizarem empregados

Imputação de responsabilidades por esgotamento profissional impõe o zelo pela integridade de trabalhadores

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A Síndrome de Burnout, uma doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho, vem chamando atenção de especialistas. Ela se manifesta pelo transtorno psicológico em virtude esgotamento profissional e atinge um número expressivo de trabalhadores de vários segmentos. Isso, em decorrência do estresse e depressão, comum em corporações empresariais onde há grande competitividade e cobrança de metas que colocam seus empregados no limite de suas capacidades físicas e mentais. Decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo a doença e impondo o pagamento de indenizações, podem forçar as empresas a reverem suas relações com seus empregados

A advogada Maria José Giannela Cataldi, do escritório Giannela Cataldi Advogados Associados, explica que a Síndrome de Burnout é reconhecida legalmente como doença ocupacional, introduzida pelo Decreto nº 6957/09 na lista de doenças relacionadas com o trabalho – no grupo que trata dos Transtornos Mentais e de Comportamento (V, CID 10). “O Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é a resposta a um estado prolongado de estresse, de uma condição crônica causada pela tentativa do profissional em tentar se adaptar a uma situação claramente desconfortável, em razão do ritmo de trabalho penoso (Z56.3) ou de outras dificuldades físicas e mentais relacionados com o trabalho (Z56.6)”, explica Maria José.

De acordo com a advogada, é importante destacar que “o estresse pode apresentar aspectos positivos (eustresse) ou negativos (distresse), enquanto o Burnout tem sempre um caráter negativo e está relacionado com o mundo do trabalho do indivíduo e com a atividade profissional desgastante”. Maria José destaca alguns pontos que identificam a doença, para que em eventual processo trabalhista seja possível pleitear a reparação de danos. É necessário, explica ela, indicar a Síndrome de Burnout no pedido judicial, como doença ocupacional, que é inclusive reconhecida pelo INSS e se caracterizada por três aspectos básicos:

a) A exaustão emocional, quando o profissional está diante de uma intensa carga emocional. O profissional sente-se esgotado, com pouca energia para enfrentar o dia seguinte de trabalho; e a sensação que ele tem é que não terá como recuperar (reabastecer) as suas energias. Os profissionais passam a serem pessoas pouco tolerantes, facilmente irritáveis. E as suas relações com o trabalho e com a vida ficam insatisfatórias e pessimistas;

c) A redução da realização pessoal e profissional fica extremamente comprometida. Pode-se entender que surgiu outro tipo de pessoa, diferente, bem mais fria e descuidada, podendo acarretar a queda da autoestima, que chega à depressão.

b) A despersonalização também está presente. É o desenvolvimento do distanciamento emocional que se agrava. Manifesta-se através da frieza, insensibilidade e postura desumanizada. Nessa fase, o profissional perde a capacidade de identificação e empatia com as outras pessoas, passando a ver cada questão relacionada ao trabalho como um transtorno;

A advogada Maria José acrescenta que a jurisprudência brasileira conta com alguns julgados, que identificam a Síndrome de Burnout como doença profissional. “A imputação de responsabilidades ao empregador impõe o zelo pela integridade de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho. Mas, essencialmente, promove a avaliação periódica de sua saúde física e mental, com maior empenho para aqueles que trabalham em atividades insalubres, esgotantes ou particularmente estressantes” – pondera ela e cita como exemplo as recentes decisões do TST, que impuseram às empresas o pagamento de indenizações por esgotamento profissional do empregado.

Como exemplo, veja as matérias de decisões do TST:

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

Analista com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center

Veja também: Sobrecarga de trabalho pode causar curto-circuito, a síndrome de burnout

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

Reportagem de Taciana Giesel/CF
Secretaria de Comunicação Social – TST

Sindrome de Burnout - Ex-Gerente de BancoA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse “altamente estressante” e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. “É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura,” destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

Processo: RR-959-33.2011.5.09.0026

Desaposentação: substituição da sua aposentadoria por uma mais vantajosa

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A desaposentação somente passa a surtir seus efeitos na esfera do Poder Judiciário

A DESAPOSENTAÇÃO é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria. Em outras palavras, a desaposentação pode ser entendida como a troca de aposentadoria por outra mais vantajosa, possibilitando ao segurado que continuou trabalhando após se aposentar o pedido de concessão do novo benefício.

Cumpre esclarecer que a desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pela Autarquia Previdenciária (INSS), sob o argumento de que há violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Por não ser reconhecida no âmbito administrativo, a Desaposentação somente passa a surtir seus efeitos na esfera do Poder Judiciário.

Vale observar que temos hoje diversas jurisprudências dos nossos Tribunais favoráveis aos aposentados, dentre elas a do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que definiu ser procedente a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.

A decisão mais aguardada é a do Supremo Tribunal Federal – STF. No momento, temos dois votos a favor (Ministro Relator Roberto Barroso e Ministro Marco Aurélio) e dois votos contra a desaposentação (Ministro Dias Toffoli e Ministro Teori Zavascki). A Ministra Rosa Weber pediu vista dos autos para fundamentar seu voto e, portanto, será necessário aguardar o retorno do julgamento do RE 661256 (com repercussão geral) que foi eleito como representativo de controvérsia para que, assim, seja definido o destino das milhares de ações judiciais que versam sobre a matéria da desaposentação.

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Giannella Cataldi: profissionalismo e atendimento eficiente

Giannella Cataldi: profissionalismo e atendimento eficiente

Giannella e Cataldi Advogados Associados

Giannella Cataldi: ética, respeito, profissionalismo, valorização dos clientes e atendimento eficiente

O escritório de advocacia GIANNELLA CATALDI ADVOGADOS ASSOCIADOS foi fundando em 1995, pela advogada Maria José Giannela Cataldi, e desde então tem se estruturado com base em algumas do Direito: ética, respeito, profissionalismo da nossa equipe de trabalho, valorização dos nossos clientes e atendimento eficiente. Localizado estrategicamente em um dos pontos tradicionais da Capital Paulista, no EDIFÍCIO ITÁLIA, o objetivo é facilitar o acesso e locomoção das empresas, entidades de classe e pessoas físicas atendidas pelos nossos profissionais.

A eficiência que norteia os objetivos dos nossos profissionais pressupõe uma postura que vai desde o atendimento cortês quando um cliente visita o escritório, da análise minuciosa das demandas judiciais à propositura de uma ação e o seu acompanhamento até uma decisão final. Em nossa equipe de trabalho, não há ação judicial de maior ou menor valor: nossos profissionais se dividem por especialização e estão preparados para analisar cada caso e propor ações nas áreas do Direito Previdenciário, do Trabalho, do Consumidor, Cível Comercial, de Família e Sucessões.

No entanto, devido a uma carteira de clientes acumulada desde os anos 80, pela sua advogada-fundadora, houve um maior volume de trabalho e especialização nas áreas de Direito Previdenciário e do Trabalho e na discussão de Dissídios Coletivos Trabalhistas. Por conta dessas frentes de trabalho, passamos a atender tanto entidades de classe quanto empresas, na assessoria e consultoria para elaboração de Estatutos Sindicais e de Associações; e de contratos e fixação de regimes empregatícios de corporações empresariais.

Também, na área preventiva, temos atuado, em nível de assessoria e consultoria, na realização de contratos entre empresas e seus clientes, fornecedores e parceiros, na definição de parâmetros para a realização de negócios e autorizações nas esferas administrativas conforme os mandamentos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e de Normas Técnicas. A nossa localização nos permite, ainda, agilidade no fluxo de trabalho no que diz respeito ao acesso às Varas Judiciais especializadas, cartórios e outros serviços vinculados. O escritório Giannella Cataldi Advogados Associados fica no Edifício Itália, na Avenida São Luís, nº 50, 3º andar, Conjunto 32, Centro, São Paulo-SP.