Nacionalidade Brasileira e Processo de Opção de Nacionalidade

23 ago, 2022

A Nacionalidade é um Direito Fundamental, desde 1948, quando foi inserida na Declaração Universal dos Direitos dos Homens, em seu artigo XV. A importância da Nacionalidade está enraizada na história e criação dos Estados Modernos e não é à toa. É esse direito que garante o exercício de cidadania e o sentimento de unidade entre os cidadãos de um país.

O conceito de Nacionalidade, de acordo com o teórico Pedro Lenza*, é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado para que faça parte do povo desse Estado e, consequentemente, para que desfrute de direitos e se submeta a obrigações desse Estado.

Nacionalidade Primária

Nacionalidade primária é aquela que não é escolhida, mas imposta pelo Estado, no nascimento. Importa observar que cada país estabelece a forma que se dá essa nacionalidade podendo ser utilizado o critério ius solis ou ius sanguinis. No primeiro caso, a nacionalidade é pelo “solo”, ou seja, pela territorialidade. O fator determinante é o local de nascimento. Já no segundo caso, o critério adotado privilegia a origem ou ascendência do indivíduo.

Por isso, muitos descendentes de italianos no Brasil possuem a cidadania primária brasileira (por terem nascido aqui) e a cidadania primária italiana, já que a legislação do país europeu privilegia o ius sanguinis, que é o critério “sanguíneo”. Assim, nesses casos, o descendente de italianos se beneficia dos dois critérios, um em cada país, apenas comprovando o vínculo hereditário, mesmo sem ter sequer viajado à Itália, uma única vez.

O critério sanguíneo é comum entre as nações que tiveram fortes períodos de emigração. Já o critério territorial é o mais utilizado pelos países que receberam muitos imigrantes na sua história, como é o caso do Brasil – que utiliza o critério misto, como veremos mais adiante.

Nacionalidade Secundária

Se a nacionalidade primária nasce da imposição do Estado, a secundária é fruto de vontade do indivíduo. Se dá pela expressão da vontade posterior. Por exemplo, um estrangeiro que escolheu morar no Brasil. Aí é o caso de nacionalidade secundária, normalmente obtida pela naturalização.

O que diz a lei e a Constituição brasileira?

Sobre a nacionalidade secundária, o artigo 12 da Constituição, em seus incisos II, prevê as possibilidades de naturalização de estrangeiros residentes no país, priorizando aqueles oriundos de países lusófonos.  A Lei de migração estabelece os critérios para naturalização e suas modalidades.

Já em relação à nacionalidade primária, esse mesmo artigo 12 da Constituição Federal, hoje, mescla os critérios sanguíneo e territorial. Vejamos:

Art. 12. São brasileiros:

I – natos (primária)

  1. a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (critério ius solis)
  2. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (critério ius sanguini)
  3. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (critério ius sanguini)

 

O primeiro item do inciso I privilegia o local do território para a nacionalidade. Portanto, qualquer pessoa nascida no Brasil tem direito à nacionalidade brasileira. Já o item “b” permite que os filhos de brasileiros nascidos no exterior durante a prestação de serviços de pai ou mãe brasileiros à nação. Essa costuma ser a hipótese de filhos de diplomatas, por exemplo.

Por fim, o caso de registro em repartição competente que trata o item “c” foi inserido a partir de uma emenda constitucional, no ano de 2007, motivada pela pressão de brasileiros emigrantes, cujos filhos formavam o movimento “brasileirinhos apátridas”. Antes, só era possível a nacionalidade dos brasileiros que nascessem no exterior e viessem morar no país, posteriormente. Com a possibilidade de registro perante a autoridade consular, a partir daquele ano, o problema de muitos brasileiros imigrantes que não tinham a nacionalidade reconhecida no país de residência foi solucionado. Assim, a partir da emenda, eles podem ser considerados brasileiros pelo critério sanguíneo.

Processo de opção de nacionalidade brasileira

Apesar disso, há muitos jovens brasileiros nascidos antes da Emenda Constitucional (2007) e que retornaram ao Brasil e não têm a nacionalidade brasileira. Há também casos de pais de muitos brasileiros nascidos no exterior não fazem o registro perante as autoridades consulares. Seja porque já gozam de outra nacionalidade, seja porque não pretendem residir no Brasil, naquele momento. Então, nessas hipóteses, é cabível a ação judicial de opção pela nacionalidade brasileira após completarem a maioridade, desde que residam Brasil, com intuito de fixar-se aqui.

Não é possível fazer a opção pela nacionalidade em cartório, o processo é judicial e deve tramitar na vara federal competente, de acordo com a residência do litigante. Apesar da necessidade de acionar o judiciário, se bem comprovado, o trâmite costuma ser célere e garante o exercício pleno da cidadania.

* Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25a Ed. 2021.

Autora: Marcela Cataldi Cipolla – Advogada
Giannella Cataldi Sociedade de Advocacia

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