Sobrecarga de trabalho pode causar curto-circuito, a síndrome de burnout

Sobrecarga de trabalho pode causar curto-circuito, a síndrome de burnout

DANAE STEPHAN
FOLHA DE SÃO PAULO

Foram necessárias mais de dez consultas com especialistas de várias áreas para que a publicitária Roberta Carusi, 47, descobrisse a causa dos sintomas que vinha apresentando desde que teve um mal súbito, dias depois de pedir demissão da agência onde trabalhava

Eduardo Anizelli/Folhapress
A publicitária Roberta Carusi, que desenvolveu síndrome de burnout
A publicitária Roberta Carusi, que desenvolveu síndrome de burnout

O diagnóstico: síndrome de burnout, transtorno mental que afeta 32% da população economicamente ativa no Brasil, e do qual Roberta nunca tinha ouvido falar.

Sofrendo de exaustão, cabeça pesada, desânimo, dificuldade de concentração e sensação de desmaio, ela diz ter enfrentado preconceito e falta de conhecimento dos próprios médicos. “Ouvi que estava com frescura, que tinha inventado a fadiga para evitar o trabalho”, diz a publicitária.

Seu caso foi tão extremo que por meses ela não conseguia ir do sofá até o banheiro sem parar no meio. “Eram só nove passos de distância”, diz.

Hoje, depois de um ano se tratando com um médico integrativo, calcula ter recuperado 60% de sua energia.

Roberta afirma ter chegado a essa situação depois de duas décadas de trabalho sob estresse crônico. “Fazia jornadas de 18 horas por dia, sem fins de semana. Era normal virar noites sem dormir.”

Mas, se tantos profissionais vivem assim, por que só alguns desenvolvem a doença?

De acordo com Antônio Geraldo da Silva, diretor da Associação Brasileira de Psiquiatria, pessoas ambiciosas, perfeccionistas, com necessidade de reconhecimento e que substituem a vida social pelo trabalho são mais propensas.

Essas características, aliadas a condições externas, como conflitos com chefes e colegas, baixa autonomia, falta de feedback positivo e pressão do tempo, levam a um quadro de desmotivação e estresse constante que resulta em danos físicos e transtornos psíquicos.

“O estresse afeta o sistema imunitário e é cumulativo”, afirma Ana Maria Rossi, presidente da Isma-BR (International Stress Management Association). “Não é incomum que uma pessoa desenvolva câncer ou sofra ataque cardíaco até 24 meses depois de um evento traumático”, completa.

Foi o que aconteceu com o gerente financeiro Ademir de Campos, de Curitiba, que relata ter sofrido infarto precedido de um processo de “fritura” na empresa de varejo em que trabalhou por oito anos, e que culminou com demissão.

Os problemas começaram em 2015, com a crise. Ademir diz que era cobrado por atribuições que não eram suas, tinha decisões desrespeitadas e era desafiado por seus pares, com a anuência da diretoria.

“Ficava sem almoçar, todos os dias passava do horário, no dia seguinte chegava atrasado, não tinha ânimo para ir ao trabalho. Sentia que não conseguia fazer nada útil”, conta.

Outros sinais -sangramento nasal, insônia e perda de memória- foram ignorados nos dois anos de maior pressão. O diagnóstico só veio depois do infarto, pelo médico que o operou.

“O trabalho hoje nos impede de considerar limites biológicos”, afirma Sigmar Malvezzi, pesquisador em psicologia organizacional e professor da Fundação Dom Cabral. “Exigimos do organismo aquilo que não somos capazes de fazer por tempo prolongado.”

As consequências para as empresas também são desastrosas. Os prejuízos da baixa produtividade causada pela exaustão chegam a 3,5% do PIB do Brasil, de acordo com cálculos da Isma de 2015.

E quase metade desses profissionais desenvolve também depressão, o que dificulta ainda mais o diagnóstico. “A principal diferença é que o burnout é sempre relacionado ao estresse. Todo deprimido está em estresse, mas o contrário não é verdade”, diz Rossi.

Além da falta de informação, o combate passa por outro desafio grave no Brasil: o preconceito. “As empresas precisam trabalhar os estigmas e investir em campanhas de prevenção”, diz Silva.

Edna Bedani, diretora da Associação Brasileira de Recursos Humanos, destaca outro ponto para tentar evitar que o organismo entre em pane: o autoconhecimento. “É importante que o profissional se fortaleça e estabeleça limites”, afirma.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, gestor nacional do Programa Trabalho Seguro do TST, ressalta que é dever dos empregadores garantir um ambiente sadio.

“Se for comprovada a responsabilidade da empresa, o funcionário pode exigir indenização por danos materiais e morais. E se houver uma incapacitação definitiva, cabe a indenização por danos existenciais”, diz Oliveira. O termo, introduzido na reforma trabalhista, se refere à situação que compromete o projeto de vida da pessoa.

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Fatores que levam à síndrome de burnout

Sobrecarga

Jornadas longas e pressão por resultados em pouco tempo são indutores de estresse e têm maior peso em ambiente hostil

Falta de controle

Funcionários precisam de certa liberdade para exercer suas funções e de autonomia; trabalhar sob supervisão constante é gatilho

Recompensas insuficientes

O profissional precisa sentir que o que faz é importante; retorno positivo sobre o trabalho ajuda a aliviar o esgotamento

Ruptura na comunidade

Falta de apoio dos colegas e ambiente de trabalho hostil podem minar a autoconfiança do profissional

Injustiça

Ser preterido em promoção ou perceber que as regras não são para todos são exemplos comuns que geram desgaste

Conflitos de valor

Quando o trabalho vai contra os valores pessoais do profissional, o desgaste emocional é enorme

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Para comprovar o diagnóstico, três sintomas são obrigatórios

1. Exaustão

Sensação de ter ido muito além dos limites e de que não há recursos físicos ou emocionais para lidar com a falta de energia. Férias e folgas não revertem o quadro. O profissional tem dificuldade para realizar tarefas simples, como tomar banho e se trocar

2. Ceticismo

O profissional se sente alienado, insensível e tem reações negativas. Não vê sentido no que faz e acredita não ver saída. É a chamada alienação mental

3. Ineficácia

A produtividade cai, o trabalhador erra mais e tem a sensação de baixa realização e de incompetência

Fonte: Isma-BR (International Stress Management Association)
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Síndrome de Burnout leva empresas a indenizarem empregados

Síndrome de Burnout leva empresas a indenizarem empregados

Imputação de responsabilidades por esgotamento profissional impõe o zelo pela integridade de trabalhadores

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A Síndrome de Burnout, uma doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho, vem chamando atenção de especialistas. Ela se manifesta pelo transtorno psicológico em virtude esgotamento profissional e atinge um número expressivo de trabalhadores de vários segmentos. Isso, em decorrência do estresse e depressão, comum em corporações empresariais onde há grande competitividade e cobrança de metas que colocam seus empregados no limite de suas capacidades físicas e mentais. Decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo a doença e impondo o pagamento de indenizações, podem forçar as empresas a reverem suas relações com seus empregados

A advogada Maria José Giannela Cataldi, do escritório Giannela Cataldi Advogados Associados, explica que a Síndrome de Burnout é reconhecida legalmente como doença ocupacional, introduzida pelo Decreto nº 6957/09 na lista de doenças relacionadas com o trabalho – no grupo que trata dos Transtornos Mentais e de Comportamento (V, CID 10). “O Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é a resposta a um estado prolongado de estresse, de uma condição crônica causada pela tentativa do profissional em tentar se adaptar a uma situação claramente desconfortável, em razão do ritmo de trabalho penoso (Z56.3) ou de outras dificuldades físicas e mentais relacionados com o trabalho (Z56.6)”, explica Maria José.

De acordo com a advogada, é importante destacar que “o estresse pode apresentar aspectos positivos (eustresse) ou negativos (distresse), enquanto o Burnout tem sempre um caráter negativo e está relacionado com o mundo do trabalho do indivíduo e com a atividade profissional desgastante”. Maria José destaca alguns pontos que identificam a doença, para que em eventual processo trabalhista seja possível pleitear a reparação de danos. É necessário, explica ela, indicar a Síndrome de Burnout no pedido judicial, como doença ocupacional, que é inclusive reconhecida pelo INSS e se caracterizada por três aspectos básicos:

a) A exaustão emocional, quando o profissional está diante de uma intensa carga emocional. O profissional sente-se esgotado, com pouca energia para enfrentar o dia seguinte de trabalho; e a sensação que ele tem é que não terá como recuperar (reabastecer) as suas energias. Os profissionais passam a serem pessoas pouco tolerantes, facilmente irritáveis. E as suas relações com o trabalho e com a vida ficam insatisfatórias e pessimistas;

c) A redução da realização pessoal e profissional fica extremamente comprometida. Pode-se entender que surgiu outro tipo de pessoa, diferente, bem mais fria e descuidada, podendo acarretar a queda da autoestima, que chega à depressão.

b) A despersonalização também está presente. É o desenvolvimento do distanciamento emocional que se agrava. Manifesta-se através da frieza, insensibilidade e postura desumanizada. Nessa fase, o profissional perde a capacidade de identificação e empatia com as outras pessoas, passando a ver cada questão relacionada ao trabalho como um transtorno;

A advogada Maria José acrescenta que a jurisprudência brasileira conta com alguns julgados, que identificam a Síndrome de Burnout como doença profissional. “A imputação de responsabilidades ao empregador impõe o zelo pela integridade de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho. Mas, essencialmente, promove a avaliação periódica de sua saúde física e mental, com maior empenho para aqueles que trabalham em atividades insalubres, esgotantes ou particularmente estressantes” – pondera ela e cita como exemplo as recentes decisões do TST, que impuseram às empresas o pagamento de indenizações por esgotamento profissional do empregado.

Como exemplo, veja as matérias de decisões do TST:

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

Analista com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center

Veja também: Sobrecarga de trabalho pode causar curto-circuito, a síndrome de burnout

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

Reportagem de Taciana Giesel/CF
Secretaria de Comunicação Social – TST

Sindrome de Burnout - Ex-Gerente de BancoA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse “altamente estressante” e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. “É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura,” destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

Processo: RR-959-33.2011.5.09.0026

Analista com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral

Reportagem de Mário Correia
Secretaria de Comunicação Social do TST

A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.

Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.

Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.

A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-32700-11.2006.5.01.0246