O Julgamento da Revisão da Vida Toda (Tema nº 1.102 do STF), que ganhou ampla repercussão na mídia e nas redes sociais, chegou ao fim, após anos de tramitação na Suprema Corte, e com desfecho desfavorável aos segurados do INSS.
O que é a Revisão da Vida Toda?
O pedido de revisão do benefício previdenciário intitulado “Revisão da Vida Toda” tinha como fundamento o recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) dos beneficiários do INSS com a utilização de todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, conforme o art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213 /91. Por isso, a tese recebeu esse nome, já que previa o cômputo das contribuições antes de julho de 1994.
Vale lembrar que o INSS não computa o período anterior a julho de 1994, período coincidente com a implementação do Plano Real no país. E a tese que questionava o afastamento dessas contribuições se disseminou pelo país e ante os julgamentos divergentes, transformou-se em tema para unificação da jurisprudência.
A Reviravolta
Na prática, o caso paradigma chegou à Suprema Corte para julgamento pelos Ministros e os processos em instâncias inferiores ficaram sobrestados. Até que, na data de 1 de dezembro de 2022, a tese chegou a ser julgada a favor dos aposentados no sentido que o segurado teria direito a escolher a que lhe seja mais favorável.
Contudo, infelizmente, tal decisão sofreu uma reviravolta com o julgamento superveniente pelo STF da ADI 2110 e da ADI 2111, nos quais resultou a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876 /1999, que entendeu que não é possível pela opção ao segurado do INSS pela regra definitiva do art. 29, I e II , da Lei n. 8.213 /1991, ainda que mais favorável. Isto é, o julgamento posterior derrubou a tese da Revisão da Vida Toda.
E quem tem ação? Deverá pagar honorários de sucumbência ou custas?
Em 2025, quando a tese restou superada com o término do julgamento do caso pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no plenário, restou definido também, nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF, a modulação de efeitos. Ou seja, que não incidirá condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas judiciais, nos casos de quem ingressou com ação judicial sobre o tema.
E quem teve liminar favorável? Terá que devolver?
Não. Ademais, os aposentados que receberam valores até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata do julgamento, não devem devolvê-los, desde que os pagamentos tenham ocorrido por força de decisão judicial provisória.
