11ª Câmara condena empresa a indenizar auxiliar de cozinha por assédio sexual praticado por colega
anasiqueira
Ter, 05/05/2026 – 17:39
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de comércio varejista de alimentos a indenizar em R$ 25 mil uma empregada que sofreu assédio sexual por parte de um colega de serviço. O colegiado também reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora, que atuou no período de 8/10/2023 a 9/4/2024, no cargo de auxiliar de cozinha.
O assédio sexual praticado contra a reclamante foi comprovado por prova oral e documental. Conta uma testemunha, que trabalhou no mesmo local, exerceu as mesmas funções e conviveu com a reclamante no período, que a colega foi assediada por um entregador da empresa, que invadiu o banheiro enquanto a colega ali se encontrava despida, com exposição humilhante e violenta. Ele teria se dirigido à vítima com falas depreciativas de conotação sexual explícita, além de ter feito comentários sobre seu corpo e sobre a gravidez. A testemunha confirmou que ela própria sofreu assédio pelo mesmo agente nas mesmas dependências da empresa.
Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “os fatos narrados não se enquadram, como pretende a reclamada, na categoria de meros atritos interpessoais ou comportamento inadequado isolado”. A invasão do banheiro enquanto a vítima se encontrava despida “constitui violação à intimidade e à integridade psicofísica em suas dimensões mais elementares, equiparável, em gravidade, a ato de constrangimento físico”.
O acórdão afirmou que a alegação da empresa de que o assediador, sem vínculo hierárquico com ela, não afasta sua responsabilidade, segundo o art. 157 da CLT, que impõe ao empregador a obrigação direta e intransferível de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, entre elas “a proteção à integridade psíquica e moral dos trabalhadores(as)”. O acórdão ressaltou que “a responsabilidade do empregador pelo assédio praticado por terceiros parceiros no ambiente de trabalho – independentemente do vínculo hierárquico entre o assediador e a vítima – é princípio sedimentado na ordem jurídica trabalhista” e que a omissão da empresa “equivale à tolerância e, em última análise, ao endosso da conduta”.
No caso concreto, a reclamada tinha ciência do comportamento do assediador, já que a vítima havia comunicado os fatos ao coordenador e ao proprietário da empresa, porém ela “nada fez”. O entregador continuou a frequentar o estabelecimento e o assédio prosseguiu, atingindo também outra empregada. Assim, “a inação patronal diante de denúncia formal feita à empresa caracteriza culpa por omissão grave, com ruptura do dever de proteção e vigilância inerente ao poder diretivo (arts. 2º e 932, III, do CCB)”, afirmou o colegiado.
O acórdão, que julgou o caso sob a perspectiva do Protocolo de Gênero, salientou ainda que “a culpa da reclamada não é leve” e que “não se trata de falha pontual de supervisão, mas de omissão deliberada após comunicação direta ao proprietário da empresa”. Nesse caso, “o grau de culpa, próximo ao dolo por equiparação, exige resposta judicial proporcional à sua gravidade”, isso porque a empresa “manteve o agressor em atividade após duas denúncias, promoveu reunião para pressionar a segunda vítima e recorreu da condenação sem demonstração de arrependimento ou mudança de conduta”.
Diante do pedido da trabalhadora para aumentar o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a título de indenização por danos morais, inclusive com parecer do Ministério Público do Trabalho pelo provimento, o colegiado reconheceu que “o valor original não cumpre, com a efetividade que o caso exige, nenhuma das três funções da reparação por dano moral no direito do trabalho: compensatória, punitiva e pedagógica”, e por isso arbitrou em R$ 25 mil, montante “proporcional à gravidade dos fatos, à culpa patronal, à condição econômica da empresa e ao imperativo de que a condenação judicial produza efeito preventivo real”, concluiu. (Processo 0010772-36.2024.5.15.0067)
Foto: banco de imagens Magnific.
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