Justiça do Trabalho aplica legislação estrangeira para trabalhadora de cruzeiro internacional

23 jul, 2026

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP julgou improcedentes os pedidos de tripulante brasileira que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas com base na Consolidação das Leis do Trabalho contra empresas do grupo MSC Cruzeiros. O juiz Diego Petacci entendeu que a relação de emprego é regida pela Lei do Pavilhão (legislação do país de registro da embarcação), conforme estabelece a Convenção sobre Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

De acordo com os autos, a profissional alegou ter atuado como instrutora de academia a bordo do navio Grandiosa de março a setembro de 2023. Ela foi recrutada por uma agência sediada em Curitiba-PR, com seleção e reuniões realizadas de forma virtual. Já as empresas sustentaram que a prestação de serviços ocorreu em embarcação de bandeira estrangeira e sob regramento internacional.

Na decisão, o magistrado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho  para analisar a demanda, em razão do recrutamento ter ocorrido no Brasil. Contudo, ressaltou que a jurisdição nacional não acarreta a aplicação automática do direito material interno.

Ao tratar da legislação aplicável, o sentenciante observou que “a finalidade do contrato foi a prestação de serviços a bordo de um navio de bandeira não brasileira” e que “os serviços foram prestados a bordo de tal navio”. O magistrado reforçou ser “irrelevante se a contratação se deu online, a bordo da embarcação ou em solo brasileiro”.

Para fundamentar a prevalência das regras internacionais e garantir a igualdade de tratamento a bordo do cruzeiro, o julgador destacou que “raciocínio em contrário tornaria a embarcação verdadeira ‘Torre de Babel’, vez que para cada tripulante seria aplicada a legislação de seu país, gerando evidentes distorções não isonômicas”.

A decisão fundamentou-se na Convenção sobre Trabalho Marítimo, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.671/2021, e no Código de Bustamante. O magistrado citou ainda a Lei nº 14.978/2024, a qual estabelece que tripulantes de navios de cruzeiro devem ser regidos(as) por convenção internacional.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

(Processo nº 1001370-06.2025.5.02.0433)

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Crédito da Notícia: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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