Governo estuda reforma da Previdência, mas proposta divide senadores

O Executivo pretende enviar este ano ao Congresso uma proposta de reforma no sistema de Previdência Social em que um dos principais objetivos é a redução dos gastos com aposentadorias. O anúncio foi feito pela presidente Dilma Rousseff no início do mês e tem dividido opiniões no Senado.

No Brasil, há três regimes diferentes para aposentadoria: o dos servidores militares, dos servidores públicos e o Regime Geral, que engloba a maior parte dos trabalhadores. O gasto estimado do governo com o regime geral em 2015 foi de R$ 440 bilhões (o valor real deve ser divulgado em maio). Até outubro do ano passado, o déficit passava de R$ 82 bilhões. Uma conta que fica cada vez mais difícil de fechar diante de um perfil demográfico que vem mudando. De acordo com o IBGE, a média de filhos por família tem caído. Já a expectativa de vida é cada vez maior. Fatores que impactam diretamente a Previdência.

O consultor do Senado Gilberto Guerzoni explica que, pelas regras atuais, uma mulher pode se aposentar aos 44 anos de idade — caso tenha começado a trabalhar aos 14, por exemplo. Com isso, ela vai ter trabalhado durante 30 anos, mas ficar aposentada durante outros 30 anos ou mais. Ou seja, pode ficar mais tempo aposentada do que ficou trabalhando, o que é insustentável do ponto de vista do equilíbrio do regime previdenciário.

Limite de idade

Fixar um limite mínimo de idade para aposentadoria é uma das medidas que devem ser propostas pelo governo na reforma que pretende encaminhar ao Congresso, como sinalizou a presidente Dilma. Atualmente, enquanto os servidores públicos tem idade mínima de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens) para se aposentar, os servidores do regime geral têm como única exigência o tempo de contribuição.

— O Brasil vai ter de encarar a questão da Previdência. Nós estamos envelhecendo mais e morrendo menos. Nossa expectativa de vida nos últimos anos aumentou talvez de forma bastante significativa, em torno de 4,6 anos. Isso implica que é muito difícil você equacionar um problema. Não é possível que a idade média de aposentadoria no Brasil seja de 55 anos. Para as mulheres, um pouco menos — argumentou a presidente.

Para Guerzoni, a medida é necessária.

— Existem poucas experiências internacionais em que você não tem limite de idade para aposentadoria, porque previdência não é um é prêmio. Previdência é uma forma de substituir a renda quando a pessoa perde a capacidade de trabalhar, seja por doença ou por idade avançada. Permitir que as pessoas se aposentem muito cedo, do ponto de vista da lógica previdenciária, é um problema — ponderou o consultor.

O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concorda que a reforma é necessária.

— Criamos um sistema que vai quebrar. Foi resultado da pressão democrática das corporações, interessadas na aposentadoria. E não tivemos ninguém que desse a perspectiva da solidez financeira do sistema. Temos que fazer uma reforma para proteger os aposentados de hoje e os aposentados do futuro — afirmou.

Audiência pública

Já o senador Paulo Paim (PT-RS) está preocupado com a reforma anunciada pela presidente e avisou que a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deve promover audiência pública sobre o tema, tão logo os trabalhos sejam retomados na Casa. Em nota, o senador criticou propostas como a idade mínima de 65 anos para efeito de aposentadoria para homens e mulheres e a desvinculação do salário mínimo dos benefícios previdenciários.

— Na primeira semana de fevereiro, com o fim do recesso, a Comissão de Direitos Humanos chamará uma audiência pública para que a sociedade civil se mobilize contra esta barbárie — afirmou no comunicado.

Paim também afirmou que não permitirá que a Previdência seja a “tábua de salvação” da economia. E lembrou que o governo retomou o fator previdenciário, cálculo que reduz o benefício de quem se aposentar mais cedo. Para não perder com o fator previdenciário, o trabalhador poderá optar pela fórmula 85/95, que consiste na soma do tempo de contribuição com a idade para o pagamento integral do teto da Previdência.

Ano eleitoral

Ex-ministro da Previdência, o senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), considera a reforma essencial, mas disse que duvida da aprovação de mudanças na concessão da aposentadoria em um ano de eleições municipais, como 2016.

— Em um ano eleitoral, e a reforma da Previdência, claro, exige da parte do parlamentar um certo espírito de renúncia em relação às pessoas que se aposentaram e estão para se aposentar e cria um certo temor que determinadas garantias serão abolidas — reconheceu.

Em seu Twitter, o senador Roberto Requião (PMDB-PR) também questionou mudanças nas regras da Previdência. Para ele, “mexer no teto de aposentadoria prejudica os que mais cedo começaram a trabalhar”.

Fonte: Agência Senado

Ações judiciais podem aumentar com exclusão do Fator Previdenciário

Ações judiciais podem aumentar com exclusão do Fator Previdenciário

Além de agravar o rombo na Previdência Social, isso aumentaria absurdamente os gastos da Justiça com processos, prejudicando duas vezes os cidadãos

Da Assessoria de Comunicação

As mudanças na Previdência, com a exclusão do Fator Previdenciário, podem aumentar o volume de ações judiciais em relação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – explica a advogada especialista no assunto, Maria José Giannella Cataldi. Segundo ela, uma vez reconhecida a situação de injustiça e o direito às revisões dos benefícios pelo Judiciário, consequentemente aumentará a demanda nos Juizados Especiais Federais (JEFs).

Maria Jose - Advogada Direito Previdenciário

Maria José: “Essa situação é vista por muitos como injusta para os aposentados, e flagrantemente inconstitucional”

“Além de agravar o rombo na Previdência Social, isso aumentaria absurdamente os gastos da Justiça com processos, prejudicando duas vezes os cidadãos”, esclarece Maria José e explica que “em nenhum outro país existe um cálculo de apuração da Renda Mensal Inicia (RMI) com Fator Previdenciário”. O método foi criado pela economista Solange Paiva, em 1999, com a missão governamental de diminuir os gastos com as aposentadorias.

Ela acrescenta que a fórmula levou à redução da renda inicial dos aposentados em até 40%. Para o INSS, a regra foi colocada em prática por meio da Lei n.º 9.876/99. “A ideia consiste em traçar uma relação entre idade do aposentado e o valor do benefício”, considera Maria José. Dessa forma, explica a especialista, quanto mais se vive, conforme expectativa de vida do IBGE, menor será o valor a ser recebido mensalmente pelo segurado.

A fórmula é a seguinte:

Fórmula Fator Previdenciário

  • f = fator previdenciário;
  • Es =expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
  • Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
  • Id = idade no momento da aposentadoria;
  • A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

O entendimento do Poder Judiciário, em suas decisões, é que a fórmula deve ser aplicada nos cálculos da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.111/DF-MC, em que o relator foi o ministro Sydney Sanches, considerou constitucional o método de cálculo, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015

A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, estabeleceu a opção de exclusão do fator previdenciário, desde que seja computada a soma da idade e tempo de contribuição (o mínimo de 30 anos para mulher e 35 para homem) e, no cálculo das duas variáveis, a totalidade seja igual ou superior a 85 (mulher) e 95 (homem). E acrescentou um aumento gradual a partir de 1º de janeiro de 2017.

Então, na prática, a soma desses dois índices fica assim:

  • Em 1º de janeiro de 2017: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85).

    Em 1º de janeiro de 2019
    : 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85).
  • Em 1º de janeiro de 2020: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85).
  • Em 1º de janeiro de 2021: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85).
  • Em 1º de janeiro de 2022: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85).

Maria José explica como se aplica a regra: “um homem que completar 95 pontos em 2017 (60 anos de idade e 35 de contribuição), por exemplo, precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou em tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo”.

Congresso Nacional

Nos últimos meses o Congresso Nacional tentou excluir o Fator Previdenciário na fórmula para apuração da renda mensal inicial na aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação do sistema 85/95.

De acordo com Maria José, essa fórmula significa que, se o segurado ou segurada quiser optar pela não incidência do fator previdenciário, poderá se aposentar com 100% do benefício, desde que esteja computada a soma (idade + tempo de contribuição) igual ou superior a 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens, devendo considerar que o tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.

“A Medida Provisória menciona ainda que, no caso de professor e professora que comprovarem exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, (aposentadoria especial de professor, espécie 57), terão computado a mais, 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição” – ressalta ela. “Então, se um professor tem 90 pontos, será considerado que ele atingiu 95”.

A advogada avalia que as alterações legislativas dos últimos anos, principalmente com a inserção do fator previdenciário, trouxeram implicações jurídicas. E como resultado, colocam em xeque princípios legais, como o da isonomia e o da segurança jurídica.

“Essa situação é vista por muitos como injusta para os aposentados, e flagrantemente inconstitucional”, destaca ela. “Pois, embora o Direito Previdenciário seja o mesmo para todos, tais abusos podem ser explicados da seguinte forma: no âmbito administrativo, ainda existe no Brasil uma total discrepância de entendimento entre órgãos administrativos, em relação à interpretação literal da legislação e a aplicação do Direito. Ou seja, cada agência do INSS tem um entendimento diferente sobre a mesma lei”.

Quanto aos atos infra legais (abaixo da Constituição), a advogada conclui que comumente os órgãos do Executivo, em especial o INSS, muitas vezes exorbitam o espaço regulamentar e em detrimento da lei ou da Constituição, o que leva, naturalmente, ao ajuizamento de ações.

Lei que regulamenta direitos do trabalhador doméstico é sancionada

A presidenta Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (2).

Reportagem do Blog do Planalto
Presidência da República

A lei complementar Nº 150 estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo agente operador do fundo.

Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.

No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Vetos

O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas.

O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A presidenta entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem à fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.