21 \21\-03:00 julho \21\-03:00 2016
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra condenação ao pagamento de indenização a um gerente de agência rebaixado de função ao retornar de licença médica. Na agência em Varginha (MG), da qual foi gerente por mais de 11 anos, ele foi colocado para trabalhar em local onde cabia apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo.
O valor da indenização foi arbitrado na primeira instância, que condenou o HSBC por danos morais, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, o bancário, com mais de 27 anos de serviços prestados ao HSBC, sofreu rebaixamento imotivado, passando a realizar funções meramente operacionais, em geral realizadas pelos caixas bancários. “A situação de rebaixamento foi por ele vivenciada no mesmo ambiente laboral, perante a mesma equipe de trabalho, em relação à qual ele detinha função diferenciada de gerência, tornando o impacto pessoal da mudança muito mais penoso para o empregado”, afirmou o Regional.
O HSBC recorreu ao TST alegando que o TRT excedeu os valores rotineiramente arbitrados a título de danos morais em casos semelhantes, fixando a indenização muito superior ao razoável. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, porém, considerou que o valor de R$ 100 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta a gravidade do dano experimentado pelo bancário e “a avantajada estatura econômico-financeira do banco e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral”. Para Levenhagen, ficou evidente, diante dos registros do TRT, “a contínua desvalorização profissional, da qual se segue o caráter discriminatório do empregador”, por se tratar de trabalhador que antes exerceu função de gerência por pelo menos 11 anos.
Entre as informações sobre as condições experimentadas pelo trabalhador, o ministro destacou especialmente o fato de que ele já estava afastado por problemas de saúde que envolviam aspectos psicológicos – depressão e síndrome do pânico. A situação teria levado o bancário à perda de confiança em si mesmo, “à desconstrução da imagem pessoal de um profissional que havia construído sólida carreira bancária, sem qualquer mácula que o denegrisse”.
Por outro lado, foi comprovada a gravidade do dano também em razão do meio ambiente impróprio, e as condições físicas do novo local de trabalho reforçam, segundo o relator, o intuito discriminatório do banco. De acordo com testemunhas, tratava-se de local pequeno, quente, apertado, onde ficava apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo, sem qualquer contato com os colegas.
A decisão foi unânime. Logo após a publicação do acórdão, o HSBC interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
(Lourdes Tavares/CF)
28 \28\-03:00 junho \28\-03:00 2016
Hospital do DF deverá pagar R$ 50 mil de indenização, a título de danos morais, a uma profissional contratada como técnico de enfermagem que passou a sofrer distúrbios psíquicos após ter sido transferida para a UTI da instituição. Ao reconhecer, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, disse que baseou sua decisão, entre outros argumentos, na perversidade do superior hierárquico em manter a trabalhadora, portadora de doenças psicossomáticas, em ambiente de UTI, mesmo após a técnica ter pedido para ser transferida.
Após ser dispensada por justa causa por alegado abandono de emprego, a técnica ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Ela disse, na inicial, que após se desentender com sua supervisora apenas por exigir o cumprimento de direitos trabalhistas, foi transferida para a UTI, por retaliação. A partir daí, contou que passou a sofrer distúrbios psíquicos por presenciar mortes. A trabalhadora diz que levou o caso ao conhecimento da supervisora que, contudo, negou seu pleito de transferência, em total descaso com sua condição.
O hospital, por seu turno, negou a existência de nexo causal entre a alegada doença e as condições de trabalho, uma vez que a autora trabalhou curto espaço de tempo na UTI, e afirmou que manteve a técnica na UTI em legítimo exercício de seu poder diretivo. Por fim, alegou abandono de emprego como sendo o motivo para a dispensa por justa causa.
Laudo
Documentos juntados aos autos demonstram que a autora esteve por um considerável lapso de tempo – 7 meses – afastada em gozo de benefício previdenciário, e relatório médico também juntado aos autos indica de que os distúrbios psiquiátricos derivam de estresse no ambiente de trabalho, frisou a magistrada. Além disso, salientou a juíza, o perito médico apresentou laudo minucioso em que constata a incapacidade total e permanente da autora para o desenvolvimento de seu trabalho em UTI. O profissional narra que a trabalhadora sofreu stress e desenvolvimento traumático por conta das condições laborais, as quais foi submetida, por não suportar o trabalho em UTI, não sendo a sua condição pessoal respeitada pela reclamada, restando claro o nexo causal entre as atitudes do empregador e a doença desenvolvida pela autora.
A magistrada estranhou a recusa da instituição em negar o pedido de transferência da técnica. “Causa espanto a atitude dos superiores hierárquicos da reclamada, especialmente por serem da área médica, que não atenderam às súplicas da autora quanto à necessidade de transferência da UTI, pelo abalo psíquico emocional que enfrentava naquele ambiente de trabalho, colocando a vida da autora e de terceiros em risco, pois admitiu o trabalho de uma profissional de saúde com doença psicológica e de conhecimento da reclamada”, frisou a magistrada.
Os argumentos da defesa, no sentido de que a autora possuía habilitação para o trabalho em UTI e que a colocação dela neste setor era autorizada por seu poder diretivo não afastam o dever de olhar para a condição emocional e psicológica do trabalhador, que sinalizou não estar bem psicologicamente para desenvolver seu trabalho naquele setor, sendo que a instituição sequer cogitou na transferência da autora para outra unidade em que pudesse continuar a desenvolver suas atividades.
A magistrada lembrou que os profissionais de saúde, dentre eles médicos, enfermeiros e auxiliares, não estão imunes às doenças psicossomáticas e psiquiátricas que afligem tantos outros profissionais e, justamente, por ser a reclamada um hospital deveria ter dado mais atenção à trabalhadora atingida por síndrome do pânico e crise de ansiedade desencadeadas pela unidade na qual estava lotada.
Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, a magistrada ressaltou que a tentativa do hospital de justificar a rescisão por justa causa, com base em alegado abandono de emprego, não merece guarida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001486-47.2013.5.10.006