Para Empresas

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Com uma equipe multidisciplinar, atuamos com enfoque na assistência empresarial, de forma preventiva e/ou contenciosa com soluções jurídicas e eficazes, nas áreas do direito do trabalho, tributário, cível, em especial contratos e cobranças, marcas e patentes e direito do consumidor.

Dentro da esfera do direito do trabalho, prestamos assessoria jurídica aos departamentos de recursos humanos, para análise e auxílio na elaboração de contratos de trabalhos, incluindo planos de demissão voluntária e de compensação variável em geral, assim como implementação de banco de horas extras, acordos de PLR e outros junto aos sindicatos profissionais.

Na parte contenciosa, estamos devidamente habilitados para representar pessoas jurídicas e físicas em processos administrativos e judiciais relacionados à aplicação das normas trabalhistas e previdenciárias.

Temos experiência na representação de empresas, instituições e entidades sindicais em dissídios coletivos e na negociação de contratos coletivos de trabalho, prestando ainda assessoria na condução de processos de terceirização.

Também, prestamos serviços:

  • No acompanhamento de dissídios individuais distribuídos perante as diversas Varas do Trabalho do Estado e dissídios coletivos de greve, de natureza jurídica ou econômica perante o TRT e o TST;
  • Na defesa em ações trabalhistas e em ações de reparação de danos em razão de acidentes e doenças do trabalho;
  • Na realização de cálculos, assistência em perícias e análise financeira de riscos econômicos para ações trabalhistas;
  • No acompanhamento de processos administrativos perante o Ministério do Trabalho, Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho;
  • Na área previdenciária, destacamos o acompanhamento de processos administrativos perante o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.

No âmbito civil, atuamos na análise de contratos, elaboração e negociação de contratos de todas as espécies, sempre buscando atingir os objetivos de nossos clientes; realizamos notificações extrajudiciais e/ou judiciais, ações de cobrança, execuções, visando a rápida solução de conflitos.

Patrocinamos todas as questões do direito de consumo, marcas e patentes, além de outros.

Como sócia responsável e coordenadora da área jurídica, Dra. Maria José Giannella Cataldi tem a colaboração dos advogados Leandro Girardi, Solange Batista Couto e Valéria Reis Zugaiar, todos profissionais altamente capacitados em uma assessoria estratégica, voltada para a obtenção dos melhores resultados para nossos clientes.

Colocamo-nos à disposição para maiores informações sobre nossas atividades e formas de trabalho, com agendamento de reunião para nos conhecer melhor e dar prosseguimento as tratativas pertinentes.

GIANNELLA CATALDI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Analista com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral

Reportagem de Mário Correia
Secretaria de Comunicação Social do TST

A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.

Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.

Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.

A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-32700-11.2006.5.01.0246