O TRT-2 admitiu o processamento de dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), destinados à uniformização da jurisprudência sobre temas discutidos em ações trabalhistas. Até o julgamento definitivo dos incidentes, ficarão suspensos os processos que tratam das respectivas matérias no âmbito do Regional.
Um dos incidentes (IRDR nº 23 – Processo nº 1011686-19.2025.5.02.0000) discutirá se o ajuizamento de procedimento de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional, nos termos dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Ao admitir o processamento do caso, a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional I (SUR-I) determinou a suspensão de todos os processos em segunda instância no TRT-2 que envolvam essa controvérsia até o julgamento da tese jurídica.
O outro incidente (IRDR nº 17 – Processo nº 1010425-19.2025.5.02.0000) definirá se incide o adicional de horas extras de 50% sobre a verba “aula extra” paga pelo município de São Caetano do Sul-SP aos professores e professoras. Também foi determinada a suspensão da tramitação dos casos com recurso pendente de julgamento no TRT-2 que discutam essa matéria.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instrumento previsto na legislação processual para uniformizar o entendimento do tribunal sobre questões jurídicas que se repetem em múltiplos processos. A tese firmada passa a orientar o julgamento dos casos semelhantes, promovendo maior segurança jurídica e isonomia nas decisões.
Os acórdãos dos IRDRs nº 17 e nº 23 já estão disponíveis para consulta. Mais informações podem ser obtidas na página do Nugepnac.
Abono nos Correios
O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizou o acordão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 115 (IncJulgRREmbRep – 1000250-90.2022.5.02.0025), que uniformiza o entendimento sobre a forma de cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para empregados(as) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratados(as) antes de 2016.
Ao julgar o caso, a Corte fixou tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a alteração promovida pela ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP configura alteração contratual lesiva e, por isso, não se aplica aos(às) empregados(as) admitidos(as) sob a sistemática anterior.
Confira a tese aprovada:
“A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.”
Crédito da Notícia: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
