Sofrimento no Trabalho desencadeia estresse e Síndrome de Burnout

Sofrimento no Trabalho desencadeia estresse e Síndrome de Burnout

Empresas precisam reformular os modelos de gestão com foco na necessidade de uma nova cultura na sociedade

MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI
Giannella Cataldi Sociedade de Advogados

sindrome de burnoutO papel das empresas na prevenção dos riscos para a saúde do trabalhador e o dos sindicatos na defesa desse direito é essencial para uma vida mais produtiva do ponto de vista econômico e para a construção de uma sociedade mais saudável. A doenças e problemas de saúde do trabalhador de uma sociedade industrial são diferentes do profissional contemporâneo. Por isso, é necessária a devida atenção por parte de muitas organizações de trabalhadores, que ainda não entenderam e não se conscientizaram de que a defesa da integridade física e mental do trabalhador é a mais importante e premente tarefa a ser desenvolvida.

A solidão e a perda da autoconfiança têm se traduzido na degradação da qualidade do serviço prestado ao empregador e, invariavelmente, geram reflexos negativos na saúde mental das pessoas, que não conseguem alcançar os objetivos em razão da carga excessiva de trabalho.  Essa situação ultrapassa os limites intelectuais, físicos e psíquicos, de modo que o profissional passa a adotar atitudes que antes reprovava, a fim de atender essa demanda – como projetar cobranças em seus subordinados.

Esse sofrimento ético – estudado e desenvolvido pelo francês Chiristophe Dejours, titular da cadeira de Psicanálise, Saúde e Trabalho do Conservatório Nacional de Artes e Ofícios, em Paris (França) –, indica a relação entre o excesso de trabalho, métodos de gestão e sofrimento psíquico, desenvolvendo cada vez mais as doenças psíquicas com cunho laboral.

Em 2000, quando ainda não se falava sobre os grandes impactos das redes sociais na sociedade e da tecnologia acessível a uma enorme parte da população, o sociólogo italiano Domenico De Masi, em sua mais célebre publicação “O Ócio Criativo”, já problematizava questões importantes das “novas” relações de trabalho, tais como: o teletrabalho, jornadas de trabalho reduzidas, entre outros.

Não há dúvidas de que as relações de trabalho vêm se modificando, principalmente se considerarmos a evolução tecnológica. Por exemplo, entre 2005 e 2015, segundo dados do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o número de casas com acesso à internet no Brasil saltou de 7,2 milhões para 39,3 milhões, um aumento de cerca de 446%.

Diante dessas transformações, é forçoso crer que tais mudanças de hábitos não interferissem nas relações trabalhistas. Ainda que em outros países a adesão ao mundo digital seja muito maior, não há como pensar que tantas mudanças de comportamento passaram sem impacto no âmbito do trabalho.

No ano de 2007, foram registrados 653.090 acidentes e doenças do trabalho entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social. Este número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Estes eventos provocam enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil.

Entre esses registros, contabilizou-se 20.786 doenças relacionadas ao trabalho. E parte destes acidentes e doenças tiveram como consequência o afastamento das atividades de 580.592 trabalhadores, devido à incapacidade temporária (298.896 até 15 dias e 281.696 com tempo de afastamento superior a 15 dias); e de 8.504 trabalhadores por incapacidade permanente, e o óbito de 2.804 cidadãos.

Até o mês de abril de 2007, para que a perícia médica do INSS caracterizasse um evento de incapacidade laborativa como um acidente ou uma doença do trabalho era obrigatória a existência de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) protocolada junto ao INSS. Em 2007, além dos casos de notificação destes eventos contabilizados mediante CAT (514.135 acidentes e doenças do trabalho), a Previdência Social reconheceu mais 138.955 casos. Isto significa um acréscimo no reconhecimento de eventos como de natureza acidentária da ordem de 21,28%.

Para ter uma noção da importância do tema saúde e segurança ocupacional basta observar que no Brasil, em 2007, ocorreu cerca de uma  morte a cada 3 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e, ainda, cerca de 75 acidentes e doenças do trabalho reconhecidos a cada 1 hora na jornada diária. Em 2007 observou-se uma média de 31 trabalhadores/dia que não retornaram mais ao trabalho devido à invalidez ou morte.

Se considerar exclusivamente o pagamento pelo INSS dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho, somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho em 2008, encontrava-se um valor da ordem de R$ 11,60 bilhões/ano. Se adicionar as despesas como o custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins o Custo-Brasil atinge valor da ordem de R$ 46,40 bilhões.

A dimensão dessas cifras apresenta a premência na adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e proteção contra os riscos relativos às atividades laborais. Muito além dos valores pagos, a quantidade de casos, assim como a gravidade geralmente apresentada como consequência dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, confirmam a necessidade emergencial de construção de políticas públicas e implementação de ações para alterar esse cenário.

É importante observar que ainda não temos dados específicos acerca das doenças psíquicas reconhecidas como doença do trabalho e dos respectivos benefícios junto ao INSS. Todavia, essa situação vem aumento de forma assustadora, haja vista que nunca se falou tanto em esgotamento profissional (CID Z.73, ou síndrome de burnout) – já reconhecida pelo Ministério da Previdência como doença do trabalho. O estresse parece ser algo natural na vida do trabalhador contemporâneo. Essa situação atinge inclusive um trabalhador laborando do outro lado do mundo, uma realidade que abordada ainda com cunho bastante abstrato nas décadas passadas.

Felizmente, para reverter esse quadro, o tema prevenção e proteção contra os riscos derivados dos ambientes do trabalho; e elementos relacionados à saúde do trabalhador ganham a cada dia maior visibilidade no cenário mundial. As metas absurdas impostas pelos gestores das empresas aos trabalhadores acabam deteriorando a saúde coletiva.

Para isso, empresas precisam reformular os modelos de gestão com foco na necessidade de uma nova cultura na sociedade, de preservação à vida, frisando-se que as reações de estresse estão presentes em todos os momentos de nossa vida; lembrando que o trabalho, por excelência, é a melhor fonte de realização pessoal e profissional de subsistência, devendo apresentar formas criativas para modificar a ideia de que o trabalho é um sofrimento constante, encontrando-se propostas para gerenciar o estresse de cada dia.

Convênios médicos podem ser obrigados a fornecer medicamentos de alto custo

Convênios médicos podem ser obrigados a fornecer medicamentos de alto custo

Medidas judiciais têm sido comuns com novo Código de Processo de 2015; e pela frequente recusa dos planos de saúde em fornecer muitos remédios de alto custo

MARCELA CATALDI
Giannella Cataldi Sociedade de Advogados

Imagine a seguinte situação: um paciente internado ou fazendo algum tratamento médico de doença grave ou crônica solicita ao plano de saúde um remédio ou terapia de alto custo, prescrito pelo médico que o acompanha. Dias depois, recebe a resposta negativa do convênio, de não cobertura do medicamento ou terapia. Diante da urgência e medo de interromper o tratamento, acaba arcando com a terapia, mesmo segurado pelo convênio médico. Essa situação descrita acima parece (e é) abusiva, mas tem se tornado uma narrativa corriqueira entre os pacientes e em escritórios de advocacia.

medicamentos de alto custo

Convênios alegam que medicamento solicitado não está no o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde

O descontentamento do consumidor em casos assim é compreensível. Afinal, quando se contrata um plano de saúde, pagando um elevado valor, mês a mês, é razoável inferir que a saúde do segurado e de seus dependentes está “protegida”. E no momento de tratar doenças como câncer, hepatites, trombofilia, doenças pulmonares, reumatismo, lesões da retina ou até para melhorar a qualidade de vida do paciente com enfermidades gestacionais ou de natureza crônica, como a Doença de Crohn, Síndrome Mielodisplásica, asmas, urticárias graves, Hepatite C, psoríase, entre tantas outras, recebe a resposta negativa do plano de saúde, interrompendo abruptamente o tratamento.Cumpre notar que quando a saúde do paciente está em risco, ou seu bem-estar, que é o que costuma acontecer nas doenças indicadas acima, há medidas judiciais que podem ser tomadas. Você já deve ter ouvido falar em cautelares ou em “liminares”, que podem garantir o fornecimento de algum medicamento ao doente por parte dos planos de convênios médicos, em questão de dias.  A famosa “liminar” é, na verdade, uma medida jurídica de tutela provisória antecipada e, nesses casos, de caráter urgente, pois não dá para esperar o tempo regular de um processo por iminente agravamento do quadro de saúde e, em alguns casos, risco de cirurgia ou até mesmo risco de morte.

Essas medidas têm se tornado comum com o novo Código de Processo de 2015, que introduziu as modalidades de tutela de urgência ou de evidência. Mas também, tem se popularizado pela frequente recusa dos planos de saúde em fornecer muitos remédios de alto custo. A justificativa mais comum dos convênios médicos é de que o medicamento solicitado não está no o rol de cobertura obrigatória da ANS – Agência Nacional de Saúde ou questiona-se o registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou ainda são classificados como off label (que estão fora da indicação ou protocolo padrão).

Nesse sentido, é preciso clarificar que a Justiça tem entendido que o rol de cobertura obrigatória da ANS é exemplificativo e não taxativo, assim, a recusa no fornecimento de alguns medicamentos essenciais ao tratamento médico é, normalmente, considerada abusiva. É o que diz a súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Muitas vezes, o pedido pode ser negado em razão de cláusulas contratuais que restringem a cobertura ou terapia para uso doméstico, ou ainda pelo medicamento ser considerado de natureza experimental. Mas tais fundamentações também podem ser consideradas abusivas, pois a leitura do contrato de convênio médico, segundo o CDC – Código do Consumidor, deve ser a mais favorável ao segurado. Assim, muitas dessas cláusulas são consideradas nulas por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada frente à operadora de plano de saúde.

Por fim, a justificativa de que uma equipe médica não autorizou o pedido daquele remédio (experimental ou off label) é também bastante condenada pela jurisprudência, que tende a considerar que o médico do paciente é o especialista mais capacitado para prescrever remédios e terapias adequadas ao caso.

Assim, é pertinente o pedido da antecipação da tutela quando não dá para esperar o tempo regular de uma ação, nos casos dos fármacos caros. Basta uma busca nos tribunais para notar o enorme grupo de remédios de alto preço “excluídos” das coberturas de planos.

Analisando a maior parte dos julgados e fundamentações, nesses casos, é pertinente medidas urgentes ou processos contra os convênios médicos, que tem a “obrigação de fazer”, ou seja, normalmente são condenados a fornecer medicamentos em casos de doenças graves ou quando resta comprovada a importância, ainda que paliativa, daquela terapia.

Nesses casos, o direito do consumidor e à saúde prevalecem, gerando até mesmo, possíveis reparação de danos morais ao paciente submetido a situação tão constrangedora, irregular e indevida, justamente quando mais se precisa do convênio médico, tendo em vista a necessidade de tratamento médico prescrito.

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MARCELA CATALDI é jornalista formada pela USP, graduanda em Direito na PUC-SP e estagiária em advocacia no escritório Giannella Cataldi Sociedade de Advogados.