Síndrome de Burnout leva empresas a indenizarem empregados

Síndrome de Burnout leva empresas a indenizarem empregados

Imputação de responsabilidades por esgotamento profissional impõe o zelo pela integridade de trabalhadores

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A Síndrome de Burnout, uma doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho, vem chamando atenção de especialistas. Ela se manifesta pelo transtorno psicológico em virtude esgotamento profissional e atinge um número expressivo de trabalhadores de vários segmentos. Isso, em decorrência do estresse e depressão, comum em corporações empresariais onde há grande competitividade e cobrança de metas que colocam seus empregados no limite de suas capacidades físicas e mentais. Decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo a doença e impondo o pagamento de indenizações, podem forçar as empresas a reverem suas relações com seus empregados

A advogada Maria José Giannela Cataldi, do escritório Giannela Cataldi Advogados Associados, explica que a Síndrome de Burnout é reconhecida legalmente como doença ocupacional, introduzida pelo Decreto nº 6957/09 na lista de doenças relacionadas com o trabalho – no grupo que trata dos Transtornos Mentais e de Comportamento (V, CID 10). “O Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é a resposta a um estado prolongado de estresse, de uma condição crônica causada pela tentativa do profissional em tentar se adaptar a uma situação claramente desconfortável, em razão do ritmo de trabalho penoso (Z56.3) ou de outras dificuldades físicas e mentais relacionados com o trabalho (Z56.6)”, explica Maria José.

De acordo com a advogada, é importante destacar que “o estresse pode apresentar aspectos positivos (eustresse) ou negativos (distresse), enquanto o Burnout tem sempre um caráter negativo e está relacionado com o mundo do trabalho do indivíduo e com a atividade profissional desgastante”. Maria José destaca alguns pontos que identificam a doença, para que em eventual processo trabalhista seja possível pleitear a reparação de danos. É necessário, explica ela, indicar a Síndrome de Burnout no pedido judicial, como doença ocupacional, que é inclusive reconhecida pelo INSS e se caracterizada por três aspectos básicos:

a) A exaustão emocional, quando o profissional está diante de uma intensa carga emocional. O profissional sente-se esgotado, com pouca energia para enfrentar o dia seguinte de trabalho; e a sensação que ele tem é que não terá como recuperar (reabastecer) as suas energias. Os profissionais passam a serem pessoas pouco tolerantes, facilmente irritáveis. E as suas relações com o trabalho e com a vida ficam insatisfatórias e pessimistas;

c) A redução da realização pessoal e profissional fica extremamente comprometida. Pode-se entender que surgiu outro tipo de pessoa, diferente, bem mais fria e descuidada, podendo acarretar a queda da autoestima, que chega à depressão.

b) A despersonalização também está presente. É o desenvolvimento do distanciamento emocional que se agrava. Manifesta-se através da frieza, insensibilidade e postura desumanizada. Nessa fase, o profissional perde a capacidade de identificação e empatia com as outras pessoas, passando a ver cada questão relacionada ao trabalho como um transtorno;

A advogada Maria José acrescenta que a jurisprudência brasileira conta com alguns julgados, que identificam a Síndrome de Burnout como doença profissional. “A imputação de responsabilidades ao empregador impõe o zelo pela integridade de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho. Mas, essencialmente, promove a avaliação periódica de sua saúde física e mental, com maior empenho para aqueles que trabalham em atividades insalubres, esgotantes ou particularmente estressantes” – pondera ela e cita como exemplo as recentes decisões do TST, que impuseram às empresas o pagamento de indenizações por esgotamento profissional do empregado.

Como exemplo, veja as matérias de decisões do TST:

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Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center

Veja também: Sobrecarga de trabalho pode causar curto-circuito, a síndrome de burnout

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center

Reportagem de Lourdes Tavares e Carmem Feijó
Secretaria de Comunicação Social do TST

Atendente de Call Center - Matéria TSTDemitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S.A. comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.

O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para  R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.

 

Atendimentos desgastantes

O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.

Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.

A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.

A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco “não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado”.

 

O que é a síndrome de burnout

De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout “é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia”. Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.

Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.

Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como “problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso” ou “circunstância relativa às condições de trabalho”. No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a “Sensação de Estar Acabado” (“Síndrome de Burnout”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) como sinônimos.

Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013