TNU vai julgar se tempo de anistia política pode ser computado no INSS

21 mar, 2022

Processo que veio do TRF3, e está em trâmite na TNU – Turma Nacional de Uniformização, pleiteia que o período em que o segurado foi declarado como anistiado político seja considerado tempo de serviço junto ao INSS

A Lei da Anistia é de 1979, mas a constituição de 1988, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura o direito aos que tiveram suas liberdades cerceadas, em decorrência de motivação exclusivamente política, de 1946 até a data da promulgação da Constituição – isto é, incluindo o período da ditadura militar. O direito está ainda previsto na Lei n. 10.559/02, que alterou o ADCT.

Apesar da previsão expressa na norma, o segurado do INSS, em sede administrativa, não teve reconhecido o período de anistiado político como tempo de serviço para fins previdenciários. Mas, ao ajuizar ação federal, a sentença de primeiro grau foi favorável sob o fundamento de que “O próprio Ministério da Previdência Social adotou esse entendimento, ao aprovar o Parecer MPS/CJ n. 01/2007 – emitido mediante provocação do Presidente da Comissão de Anistia Política do Ministério da Justiça – e determinar sua publicação para os fins previstos no art. 42 da Lei Complementar n. 73/93”.

De acordo com o Juízo originário: “(…)o anistiado político, que teve reconhecido seu direito à reparação econômica, pelo Ministério da Justiça, faz jus também à contagem de tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude dos atos de exceção de natureza política.”

No entanto, em segunda instância, a 7ª Turma Recursal do JEF/SP acolheu os argumentos do INSS e reformou a sentença para excluir os períodos de anistia. O Acórdão de Relatoria do MM. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales dispõe que não é possível a acumulação da aposentadoria a ser paga pela Autarquia Previdenciária com a prestação mensal indenizatória que o segurado recebe da União em decorrência de sua condição de anistiado político, sob o argumento de que implicaria em cumulação de prestações com o mesmo fundamento fático.

Tal decisão difere de outros julgados de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de outras regiões, além de contrariar entendimento do Pleno do STF no julgamento do RE 553.710, em sede de Repercussão Geral, que defende que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla possível visando a assegurar ao anistiado todos os benefícios que decorreriam do regular exercício do cargo/labor.

Em razão das divergências sobre a matéria, foi protocolado Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência perante a TNU (Turma Nacional de Uniformização), tal recurso já foi admitido e, atualmente, aguarda distribuição a um dos magistrados do colegiado para relatoria.

Artigo: Por Viviane Camarinha Barbosa, advogada previdenciária do Escritório Giannella Cataldi

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