Já tem muita gente fazendo conta por causa das novas regras da aposentadoria. Esse cálculo novo já está valendo e quem tem planos de se aposentar por agora, vale à pena fazer as contas, porque essa fórmula é uma alternativa ao fator previdenciário.
O movimento nos postos da Previdência foi grande, tinha muita gente querendo calcular o tempo de serviço para saber quando vai poder se aposentar, principalmente, agora com a nova regra. Marta achava que ia ter de trabalhar mais cinco ou seis anos. Mas se enganou.
“Mais oito anos, infelizmente”, diz. Ela começou a trabalhar com 17 anos e tem hoje 53. Se não tivesse ficado alguns anos sem trabalho, já podia se aposentar.
Isso porque pela nova regra, basta somar o tempo de contribuição com a idade. No caso das mulheres, o resultado tem que ser ou superior a 85. A Marta teria já 89 pontos, mas ela não alcançou o tempo mínimo de 30 anos de contribuição.
Para os homens, a soma tem que dar 95. E, pelo menos, 35 anos de contribuição. Isso é para que o trabalhador receba o benefício, sem a redução que acontece por causa da regra do Fator Previdenciário.
Já o repórter fotográfico Antônio Marcelino, olha que sorte! Ele deu entrada no pedido de aposentadoria pela regra anterior. Uma semana depois soube da mudança. Fez as contas e viu que seria mais vantajoso somar o tempo de contribuição com a idade.
São R$ 700 a mais na aposentadoria. Voltou na Previdência e conseguiu cancelar o pedido anterior. “Eu com 35 de contribuição e 61 anos de idade, deu 96. Deu certo. Eu já tinha dado entrada e resolvi cancelar. Dei entrada na nova regra, no teto”, conta.
Antes o brasileiro se aposentava mais cedo. As mulheres com 52 anos, em média, e os homens com 55. Agora, com a nova regra, a expectativa do governo é de que o trabalhador espere um pouco mais, adie a aposentadoria em alguns anos, para receber um benefício maior.
A lei prevê mudanças progressivas no cálculo para se aposentar. Até o final de 2018, vale a soma 85 para mulher e 95 para homem. Depois, o resultado vai mudando a cada dois anos.
Em 2019, o tempo de contribuição e a idade, somados, terão que dar 86 para mulher e 96 para homem. Quando chegar em 2027, a soma vai dar 90 para mulher e 100 para homem.
A proposta do governo era aumentar a pontuação exigida a cada ano, mas o Congresso decidiu alongar o período de transição. A nova regra até traz um alívio para os cofres da Previdência, mas só nos primeiros anos.
“A expectativa do governo é que haja no curto prazo uma diminuição na concessão de novos benefícios, portanto nos gastos da Previdência Social, mas no longo prazo essa regra ela traz uma nova realidade para a Previdência Social, que é um aumento do valor dos benefícios já que neles não incidirão o Fator Previdenciário”, afirma Marcelo Siqueira, da Associação Esp. Min. Trabalho e Previdência.
E isso piora o déficit da Previdência, diz o especialista em Previdência Social Fábio Giambiagi. “Nos próximos 20 anos a gente vai ter um crescimento bastante acentuado do número de idosos. Um contingente dos aposentados vai se aposentar com uma aposentadoria maior do que aqueles que se aposentavam no passado”, afirma.
A presidente Dilma vetou os artigos que previam a chamada desaposentação, que permitiria que o aposentado que continuasse trabalhando e contribuindo pedisse um novo cálculo do benefício.
O escritório de advocacia Giannella Cataldi Advogados Associados tem o prazer de convidá-los para o lançamento da 3ª edição do livro “Stress no Meio Ambiente do Trabalho”, publicado pela LTr Editora. A obra é destinada tanto aos profissionais do Direito do Trabalho: advogados, juízes, entidades de classe representantes de patrões e empregados, quanto aos que tratam da questão no mundo acadêmico.
O livro “Stress no Meio Ambiente do Trabalho” é fruto dos embates travados pela advogada e escritora, Maria José Giannella Cataldi, desde os bancos acadêmicos. E lança-se na contextualização factual para enfrentar os desafios e problemas do mundo moderno no meio ambiente do trabalho.
O objetivo da obra é levar o leitor a quebrar paradigmas e assumir novos conceitos nas relações de trabalho, partindo da realidade de que a dinâmica moderna de mercado exige mais dos profissionais em suas diversas áreas, causando esgotamento físico e mental; condições que levam o trabalhador ao estado de estresse e, consequentemente, a adquirir inúmeras doenças ocupacionais.
O evento de lançamento será realizado durante um coquetel servido aos convidados, dia 11 de novembro, das 18h30 às 21h30, na Livraria da Vila, no Shopping Pátio Higienópolis – Piso Pacaembu – Avenida Higienópolis, 618, São Paulo-SP. Contamos com a sua presença.
Além de agravar o rombo na Previdência Social, isso aumentaria absurdamente os gastos da Justiça com processos, prejudicando duas vezes os cidadãos
Da Assessoria de Comunicação
As mudanças na Previdência, com a exclusão do Fator Previdenciário, podem aumentar o volume de ações judiciais em relação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – explica a advogada especialista no assunto, Maria José Giannella Cataldi. Segundo ela, uma vez reconhecida a situação de injustiça e o direito às revisões dos benefícios pelo Judiciário, consequentemente aumentará a demanda nos Juizados Especiais Federais (JEFs).
Maria José: “Essa situação é vista por muitos como injusta para os aposentados, e flagrantemente inconstitucional”
“Além de agravar o rombo na Previdência Social, isso aumentaria absurdamente os gastos da Justiça com processos, prejudicando duas vezes os cidadãos”, esclarece Maria José e explica que “em nenhum outro país existe um cálculo de apuração da Renda Mensal Inicia (RMI) com Fator Previdenciário”. O método foi criado pela economista Solange Paiva, em 1999, com a missão governamental de diminuir os gastos com as aposentadorias.
Ela acrescenta que a fórmula levou à redução da renda inicial dos aposentados em até 40%. Para o INSS, a regra foi colocada em prática por meio da Lei n.º 9.876/99. “A ideia consiste em traçar uma relação entre idade do aposentado e o valor do benefício”, considera Maria José. Dessa forma, explica a especialista, quanto mais se vive, conforme expectativa de vida do IBGE, menor será o valor a ser recebido mensalmente pelo segurado.
A fórmula é a seguinte:
f = fator previdenciário;
Es =expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
O entendimento do Poder Judiciário, em suas decisões, é que a fórmula deve ser aplicada nos cálculos da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.111/DF-MC, em que o relator foi o ministro Sydney Sanches, considerou constitucional o método de cálculo, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015
A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, estabeleceu a opção de exclusão do fator previdenciário, desde que seja computada a soma da idade e tempo de contribuição (o mínimo de 30 anos para mulher e 35 para homem) e, no cálculo das duas variáveis, a totalidade seja igual ou superior a 85 (mulher) e 95 (homem). E acrescentou um aumento gradual a partir de 1º de janeiro de 2017.
Então, na prática, a soma desses dois índices fica assim:
Em 1º de janeiro de 2017: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85). Em 1º de janeiro de 2019: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85).
Em 1º de janeiro de 2020: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85).
Em 1º de janeiro de 2021: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85).
Em 1º de janeiro de 2022: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85).
Maria José explica como se aplica a regra: “um homem que completar 95 pontos em 2017 (60 anos de idade e 35 de contribuição), por exemplo, precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou em tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo”.
Congresso Nacional
Nos últimos meses o Congresso Nacional tentou excluir o Fator Previdenciário na fórmula para apuração da renda mensal inicial na aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação do sistema 85/95.
De acordo com Maria José, essa fórmula significa que, se o segurado ou segurada quiser optar pela não incidência do fator previdenciário, poderá se aposentar com 100% do benefício, desde que esteja computada a soma (idade + tempo de contribuição) igual ou superior a 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens, devendo considerar que o tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.
“A Medida Provisória menciona ainda que, no caso de professor e professora que comprovarem exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, (aposentadoria especial de professor, espécie 57), terão computado a mais, 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição” – ressalta ela. “Então, se um professor tem 90 pontos, será considerado que ele atingiu 95”.
A advogada avalia que as alterações legislativas dos últimos anos, principalmente com a inserção do fator previdenciário, trouxeram implicações jurídicas. E como resultado, colocam em xeque princípios legais, como o da isonomia e o da segurança jurídica.
“Essa situação é vista por muitos como injusta para os aposentados, e flagrantemente inconstitucional”, destaca ela. “Pois, embora o Direito Previdenciário seja o mesmo para todos, tais abusos podem ser explicados da seguinte forma: no âmbito administrativo, ainda existe no Brasil uma total discrepância de entendimento entre órgãos administrativos, em relação à interpretação literal da legislação e a aplicação do Direito. Ou seja, cada agência do INSS tem um entendimento diferente sobre a mesma lei”.
Quanto aos atos infra legais (abaixo da Constituição), a advogada conclui que comumente os órgãos do Executivo, em especial o INSS, muitas vezes exorbitam o espaço regulamentar e em detrimento da lei ou da Constituição, o que leva, naturalmente, ao ajuizamento de ações.
Inconformada com sentença da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu o direito de um funcionário à prescrição trintenária (30 anos) do FGTS, a Livraria Cultura apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, alegando que o prazo prescricional dos depósitos é de cinco anos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. O recurso foi analisado pela 5ª Turma, que reconheceu o direito do trabalhador.
O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Decreto nº 99.684/90 estabeleciam o prazo de 30 anos para reclamar o direito aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço. Em 13/11/2014, porém, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709212/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. O argumento dos ministros foi que os textos violavam o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A partir dessa decisão, ficou definido o prazo quinquenal (5 anos) para reclamar os depósitos do FGTS.
O acórdão da 5ª Turma, redigido pelo desembargador José Ruffolo, explica que o reclamante trabalhou para a ré entre 01/05/2009 e 02/08/2013, e ingressou com a ação em 22/08/2014, motivo pelo qual o juiz de primeira instância declarou prescritos os direitos anteriores a 22/08/2009, com exceção dos depósitos fundiários, cuja prescrição é trintenária. Segundo o magistrado, a decisão do STF sobre a redução do prazo prescricional aconteceu após o ajuizamento do processo e tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.
“A declaração de inconstitucionalidade das referidas leis não pode surpreender a parte e, por conseguinte, extinguir a pretensão com a qual contava até o momento”, afirmou. Como o reclamante do caso analisado ajuizou o processo em agosto de 2014, antes da decisão do Supremo, os magistrados da 5ª Turma entenderam que ele faz jus aos depósitos fundiários de todo o período trabalhado na Livraria Cultura.
A recorrente ainda reivindicou a reforma da decisão de primeira instância em diversos aspectos, incluindo a responsabilidade subsidiária da empresa e o pagamento de verbas como horas extras, prêmio por tempo de serviço e indenização pelo uso de veículo próprio. Todos os pedidos foram rejeitados, e a 5ª Turma negou provimento ao recurso.
A presidenta Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (2).
A lei complementar Nº 150 estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo agente operador do fundo.
Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.
No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Vetos
O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas.
O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A presidenta entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem à fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.
A semana foi cheia em Brasília. Os senadores concluíram a votação das medidas provisórias 664 e 665 com mudanças importantes na vida dos trabalhadores. A maior delas é a flexibilização do fator previdenciário, mas também foram alteradas regras na concessão do seguro-desemprego, da pensão por morte, entre outros. Veja como essas mudanças afetam a sua vida:
Fator previdenciário
A chamada Fórmula 85/95 não acaba com o fator previdenciário, mas fixa um limite a partir do qual ele deixa de ser aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição (as aposentadorias por idade não são reduzidas pelo fator).
Para ter aposentadoria em valor integral, a soma entre idade e tempo de contribuição deve ser de, pelo menos, 85 anos para a mulher e 95 anos para o homem. Caso contrário, a aposentadoria será reduzida pelo fator previdenciário. Em qualquer hipótese, o tempo de contribuição não pode ser inferior a 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), ou, se professores de educação básica, 30 e 25 anos, requisitos exigidos pela Constituição Federal.
Professores de educação básica devem somar 80 anos (mulheres) ou 90 anos (homens), desde que o tempo de serviço (25 ou 30) sejam cumprido em atividade de magistério.
De forma simplificada, o segurado terá que trabalhar por um período adicional que pode variar entre 6 meses e 5,5 anos para receber o valor integral do benefício. A chave está na idade em que a pessoa começou a trabalhar. Quanto mais cedo for o ingresso no mercado de trabalho, mais anos terá que trabalhar para aposentar-se integralmente. Veja alguns exemplos:
As professoras de educação básica terão que trabalhar um pouco mais, já que apenas o tempo de contribuição – e não a idade – foi reduzido em cinco anos. Para que esta distorção não ocorresse, a soma entre a idade e o tempo de magistério deveria ser de 75 anos e não 80.
Fique de olho!
A presidente Dilma tem 15 dias úteis, pelo menos, pra sancionar ou vetar a mudança. É preciso esperar um pouco mais. Só a partir daí, o Sinpro-SP poderá orientar melhor os professores que estão próximos da aposentadoria.
Seguro desemprego
Foi ampliado o período de trabalho a partir do qual o trabalhador adquire o direito ao seguro desemprego. Não houve alteração no número de parcelas (de 3 a 5 , de acordo com o tempo de serviço), nem no valor, que continua sendo de 80% da média dos três últimos salários, limitado a R$ 1.385,91 cada parcela.
As restrições já existentes continuam as mesmas: o seguro-desemprego não é devido a quem é aposentado, nem quando o trabalhador tem ou arruma outro emprego.
Pensão por morte
As novas regras restrigem o acesso e a duração do benefício, instituindo carências e vinculando a duração do pagamento à idade da viúva ou viúvo.