Evento temático discute transformações sociais e diversidade de gênero

A Escola Judicial do TRT da 2ª Região (Ejud-2) promoverá o painel “Mundo em transição: formações básicas e políticas a partir de existências trans no Brasil”. As palestras serão transmitidas no canal da Escola no YouTube nos dias 24 e 25/2, das 17h às 19h.

Aberto aos públicos interno e externo, o debate será conduzido pelos(as) especialistas Amala Malaman, Ariel Nobre, Digg Franco e Érica Malunguinho.

O evento tem como objetivos, entre outros, capacitar o Judiciário para identificar e neutralizar discursos de ódio e discriminação baseados em gênero; aproximar o tribunal da sociedade civil organizada; e apresentar modelos de inclusão produtiva e gestão de diversidade que possam servir de referência em decisões envolvendo cotas, contratações, ambiente de trabalho seguro e responsabilidade social das empresas.

Programação e inscrição 

  • 24/2 (terça-feira): palestra “Letramento de gênero e humanidade. O que é básico quando se trata de pessoas trans?”, com a presença de Amala Malaman, Ariel Nobre e Digg Franco.

  • 25/2 (quarta-feira): palestra “Insurgências de vida contra a necropolítica global anti-gênero: as experiências da Aparelha Luzia e da Trans_borda Impacto”, com a participação de Amala Malaman, Digg Franco e Érica Malunguinho.

Para participar, inscreva-se por meio deste formulário. A confirmação de inscrição e o link de acesso serão enviados por e-mail até o dia 23/2.

Será fornecido certificado de 4h-aula às pessoas que comprovarem participação por meio de assinaturas em listas de presença disponibilizadas durante os dois encontros.

Crédito da Notícia: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Curso jurídico aborda atuação estratégica no TST

O Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados realiza, nos dias 5 e 6 de março, o Curso Aplicado para Atuação no Tribunal Superior do Trabalho. O objetivo é preparar profissionais para atuar de forma prática e estratégica diante do TST, com ênfase na jurisprudência, nos ritos processuais, nas técnicas de sustentação oral e na elaboração de teses jurídicas com segurança técnica e ética.

A capacitação será presencial no auditório da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), na rua Ministro Godoi, 969, em Perdizes. Terá transmissão ao vivo e contará com carga horária total de 13 horas-aula. Acesse a programação completa.

O desembargador-presidente do TRT da 2ª Região, Valdir Florindo, participa da abertura do curso no primeiro dia na companhia do ministro do TST Caputo Bastos, responsável pela coordenação-geral do evento. As aulas serão dos(as) ministros(as) Breno Medeiros, Hugo Scheuermann, Morgana Richa, Liana Chaib, Amaury Rodrigues, Ives Gandra Martins Filho, Douglas Alencar Rodrigues, Evando Valadão e Sergio Pinto Martins.

A programação abrange tópicos práticos e estratégicos ligados à atuação no TST, incluindo admissibilidade e processamento do recurso de revista, embargos, precedentes vinculantes, sustentação oral, uso de tecnologia na jurisprudência e efeitos da reforma trabalhista na prática forense. Também estão programados espaços para discussão durante os dois dias de atividades.

Crédito da Notícia: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TST fixa tese no Tema 20 de IRR e determina fim da suspensão de processos envolvendo complementação de aposentadoria na 2ª Região

Nessa quarta-feira (18/2), foi publicado acórdão proferido em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos do art. 2º, II, “a” do Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019. A Corte fixou tese no Tema 20, que trata da complementação de aposentadoria e prescrição, determinando o término da suspensão dos processos, ressalvada decisão em sentido contrário, no âmbito do TRT da 2ª Região.

O julgamento do IRR nº 10233-57.2020.5.03.0160 ocorreu em 6/2 e, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac) do TRT-2, a notificação sobre o assunto foi enviada às unidades judiciárias do Regional em 12/2. Em virtude da indisponibilidade da ferramenta para disparo de e-mails, o Informativo Nugepnac em Foco não foi elaborado.

Confira abaixo o conteúdo do julgamento:

“O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR 20), ocorrido em 6/2/2026, fixou tese jurídica, com modulação de efeitos, acerca do marco e do prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais no benefício de complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:

TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

I – A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF).

II – A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.

III – O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo:

a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada;

b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ.

IV – A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se:

a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta;

b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício.

VI – Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.”

Crédito da Notícia: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Selo de Qualidade CNJ: Gestores da 15ª iniciam curso de preparação estratégica “Trilhando o Caminho da Excelência”

Selo de Qualidade CNJ: Gestores da 15ª iniciam curso de preparação estratégica “Trilhando o Caminho da Excelência”

Imagem da presidente da Corte, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann  e do servidor do TRT-13 (PB), Renan Cartaxo Marques Duarte sentados à mesa

marianaaassuncao

Qui, 19/02/2026 – 11:48

Selo de Qualidade CNJ: Gestores da 15ª iniciam curso de preparação estratégica “Trilhando o Caminho da Excelência”
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A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região iniciou, nesta quinta-feira, 19/2, o curso “Trilhando o Caminho da Excelência: Preparação Estratégica para o Prêmio CNJ de Qualidade 2026”, atividade organizada de acordo com a determinação da Presidência do TRT-15, e que está dividida em cinco módulos, com participação de cerca de 30 magistrados e servidores, de diferentes áreas e seções, com o objetivo de conhecer as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade 2026. A presidente da Corte, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, abriu o evento, realizado no auditório da Ejud-15. O curso será conduzido pelo servidor do TRT-13 (PB), Renan Cartaxo Marques Duarte, graduado em Direito e Ciência da Computação pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) com foco em Gestão Judiciária, pós-graduado em Governança e Planejamento Estratégico, e gestor do Prêmio CNJ de Qualidade, anos 2022, 2023 e 2024.

Ao dar as boas-vindas aos participantes do evento, a presidente Ana Paula Lockmann afirmou que o principal objetivo do curso não é simplesmente a busca por um selo de qualidade, mas demonstrar que o TRT-15, reconhecidamente o segundo maior tribunal trabalhista do país em movimentação processual, além de registrar maior carga de processos por desembargador e ainda sofrer com a relação cada vez “mais enxuta” entre juiz e servidor, cumpre com excelência sua missão de assegurar uma prestação jurisdicional eficaz. Nesse sentido, o selo de qualidade do CNJ representa “um indicador que nos coloca num patamar diferenciado perante os demais tribunais”, e esse reconhecimento “é importante para nós como órgão da Justiça do Trabalho,  que nos apresenta com a qualidade que o Órgão Administrativo espera de nós”.

A presidente conclamou especialmente os gestores participantes do curso para o engajamento, segundo ela “decisivo” para a construção coletiva dos resultados, e ressaltou a necessidade de se fortalecer essa liderança e alinhar esforços institucionais em torno de objetivos comuns. Sobre o palestrante Renan Cartaxo Duarte, a presidente salientou sua ampla experiência prática, reconhecida nacionalmente em 14 tribunais trabalhistas onde ministrou capacitações sobre o Prêmio CNJ, e agradeceu por compartilhar na 15ª Região esse “conhecimento estratégico” para o aperfeiçoamento de nossa instituição.

Ao longo de quatro meses, entre os dias 19/2 e 8/6, o curso será ministrado nas modalidades presencial e telepresencial, com abordagem em três eixos: governança, transparência e produtividade, além dos módulos de Revisão do Cumprimento dos Itens do Eixo da Transparência e Acompanhamento e Revisão do Cumprimento dos Requisitos do Prêmio.

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Qui, 19/02/2026 – 11:48

Empresa aérea é condenada a pagar indenização mensal a comissária por gastos com maquiagem, manicure e cabeleireiro

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético. De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da GOL Linhas Aéreas S/A consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte. 

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio pontua que “não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa”. 

Na decisão, a magistrada destaca que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda “o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade”. 

Para a julgadora, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma que se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que “se o empregador exige padrão específico de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes”. 

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 120.

(Processo nº 1001413-25.2024.5.02.0708)

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Crédito da Notícia: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

5ª Câmara determina uso de prova de geolocalização para trabalhador que alegou cerceamento de defesa

5ª Câmara determina uso de prova de geolocalização para trabalhador que alegou cerceamento de defesa

Uma lupa destaca um ponto vermelho de localização sobre um mapa urbano estilizado.

marianaaassuncao

Qui, 19/02/2026 – 09:06

5ª Câmara determina uso de prova de geolocalização para trabalhador que alegou cerceamento de defesa
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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido do trabalhador que alegou cerceamento de defesa, e declarou a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual para possibilitar a produção da prova por geolocalização “para o deslinde da controvérsia existente nos autos, prosseguindo-se com novo julgamento como se entender de direito”.

De acordo com os autos, o trabalhador, que atuou como açougueiro no período de primeiro de setembro de 2022 a 7 de novembro de 2023, pediu demissão, mas questionou na Justiça do Trabalho, entre outros, seu direito ao reconhecimento de tempo trabalhado na reclamada em período anterior à anotação na CTPS, além da jornada. Para isso, ele mesmo pediu a produção de provas por meio da geolocalização, com a expedição de ofício às empresas de telefonia para que informassem a sua localização, o que foi negado, porém não fundamentado, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jales.

Para o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, é “possível a permissão da prova por geolocalização, desde que limitada ao horário de trabalho, não constituindo, assim, qualquer invasão de privacidade”. Isso porque, “durante o horário de labor, não subsiste expectativa legítima de privacidade quanto ao local onde o empregado afirma estar prestando serviços, sobretudo quando a finalidade é estritamente probatória”.

Para o colegiado, a geolocalização é recurso de “prova mais confiável que depoimentos testemunhais muitas vezes díspares ou imprecisos”, mas que, “obviamente será apenas mais um meio de prova, a ser cotejado com os demais elementos dos autos, fornecendo ao julgador informações tecnicamente fundamentadas para a formação do seu convencimento, conforme autoriza o artigo 765 da CLT”. 

Quanto ao aspecto prático, é importante ressaltar que para funcionar, a rede de telefonia utiliza antenas denominadas Estações Rádio Base (ERBs), cada uma dividida em setores que cobrem direções específicas. Quando o aparelho celular realiza eventos de comunicação, como fazer ou receber chamadas, enviar ou receber SMS ou utilizar dados móveis, a ERB registra qual setor atendeu o dispositivo naquele momento. Assim, “identifica-se a localização do aparelho dentro de um raio de cobertura da antena, e não um ponto exato”. O acórdão ressaltou também que o TRT-15 “disponibiliza aos seus magistrados a ferramenta Veritas, sendo importante destacar que ela possui mecanismo específico para restringir os dados provenientes da operadora de telefonia apenas ao que está controvertido nos autos”, o que pode ser realizado na aba “filtros”, em que o magistrado pode selecionar local, endereço, dias da semana, datas e horários relevantes ao período de interesse, “garantindo-se assim análise técnica, objetiva e estritamente proporcional”.

Nesse sentido, “não há que se cogitar violação à intimidade ou à vida privada, pois não existe expectativa de privacidade quanto à localização do empregado nos horários em que ele próprio afirma ter estado trabalhando”, e a prova, “além de limitada, é técnica, proporcional e estritamente vinculada ao objeto da demanda”, concluiu. 
(Processo 0011427-66.2024.5.15.0080)

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Qui, 19/02/2026 – 09:06