16 \16\-03:00 junho \16\-03:00 2016
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ideal Cursos e Colégio Ltda., de Aracaju (SE), a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um professor que teve seu nome usado sem autorização no site do estabelecimento, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. Segundo a Turma, houve abuso do poder diretivo por parte do empregador.
Segundo a reclamação, o professor cedeu à Ideal Cursos o direito de uso da sua imagem para promover o marketing da empresa na divulgação de seu corpo docente com a propaganda “equipe campeã do vestibular”. Afirmou que, após o fim do vínculo empregatício, que durou de fevereiro de 2010 a dezembro de 2012, a escola continuou a utilizar seu nome para fins comerciais no endereço eletrônico, sem a devida autorização.
A instituição de ensino negou o uso do nome do professor em material publicitário depois do encerramento do contrato de trabalho e defendeu que a sua permanência por algum tempo no site, até que este fosse atualizado, não trouxe danos à imagem do ex-empregado, causando, no máximo, um aborrecimento que não mereceria reparação.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido do professor, por entender que o fato de ter sido usado apenas o nome, sem a vinculação à sua imagem, não caracterizou violação ao direito de imagem, conforme o previsto no artigo 20 do Código Civil. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas a sentença foi mantida.
Direito personalíssimo
O ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista do docente ao TST, no entanto, considerou que o direito à imagem está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ressaltou que o mesmo artigo 20 do Código Civil, prevê indenização pelo uso não autorizado de direito personalíssimo para fins comerciais, mesmo que não atinja a honra e a imagem da pessoa.
O ministro arbitrou a indenização em R$ 10 mil reais. “Ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento, não pode deixar de ser reconhecido o ato ilícito, em razão da ausência de autorização expressa para a sua veiculação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-673-04.2014.5.20.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
(Alessandro Jacó/CF)
10 \10\-03:00 maio \10\-03:00 2016
O empregado era o único que manuseava o produto Gastoxin para defumação de pragas no tratamento de cereais. Em março de 2000, segundo o perito, ” com história compatível com superdosagem de exposição ocupacional nesta data, passou a apresentar reação leucóide com toxiinfecção pré septicêmica que elevou para óbito em 09/08/2000 às 08h50 devido septicemia, insuficiência de medula óssea com fibrose medular e leucemia linfóide aguda”. O 1º grau decretou o nexo causal e concedeu indenização material e moral; a sentença foi confirmada – em essência – pelo Tribunal, por meio da 2ª Turma.
Na relatoria do magistrado José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, não poderia a empregadora (1ª reclamada -Nutriara Ltda.), concluído o trabalho pericial, “alegar que, pelo pequeno período de prestação dos serviços, a doença não foi adquirida em sua empresa, mas em empregos anteriores, mormente quando o trabalhador tenha sempre desempenhado as funções para as quais foi contratado. Até porque bastaria que a empresa tivesse rigor no exame médico admissional para constatar que o trabalhador já era portador de alguma doença relacionada ou não ao trabalho. Se não o fez, ou se atestou a aptidão laborativa do trabalhador, não pode posteriormente alegar que a doença não foi adquirida em seu estabelecimento ou era preexistente. Isso vale para ambas as rés, que não apresentaram quaisquer exames admissionais”.
Para o juiz convocado/relator, “a presunção lógica após a admissão do trabalhador, em que foi considerado apto, se porventura alguma doença, ainda que congênita, se revele posteriormente, é a de que o trabalho para isso tenha contribuído, ainda mais no caso dos autos, em que o trabalhador foi admitido em perfeitas condições de saúde e depois de 4 anos de prestação de serviços faleceu aos 37 anos de idade, em decorrência de leucemia, causada presumivelmente – uma presunção quase absoluta pelo contexto do caso concreto – pelo incontroverso contato com a Gastoxina-Fosfina, havendo documentos nos autos que corroboram tal situação (declaração do serviço de referência ao trabalhador, referindo informação transmitida por setor da UNICAMP, bem como referência bibliográfica acostada pela perita)”.
José Antonio considerou ainda que “causa espécie a alegação recursal de que a causa da morte foi o diagnóstico tardio e a falta de tempo hábil para o correto tratamento. O trabalhador, aos 37 anos de idade, assim que diagnosticado com câncer (leucemia), foi logo submetido ao tratamento quimioterápico, sem resposta, pois o desenvolvimento da doença foi rápido demais, atingindo até mesmo as funções neurológicas; há laudos médicos referindo paralisia facial, dores ósseas, septicemia e, tudo isso, num curto período de 5 meses entre a última utilização do GASTOXIN e a morte do trabalhador.
A responsabilidade das empresas contratantes pela doença ocupacional causada ao trabalhador foi amplamente comprovada, devendo ser mantida a conclusão constante da sentença”.
Aos recursos patronais não houve provimento. A viúva do trabalhador e seu filho obtiveram modificação dos critérios fixados em 1º grau para o dano material. A decisão colegiada afastou o pagamento único da indenização e estabeleceu que o filho terá direito a 1/3 do salário do falecido até completar 25 anos e a viúva igualmente, com incorporação posterior daquela fração e até o ano em que o trabalhador completaria 69 anos, como pedido em inicial
(Processo 0000387-23.2011.5.15.0087, votação unânime)
Reportagem de João Augusto Germer Britto
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6 \06\-03:00 maio \06\-03:00 2016
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. O benefício previdenciário só foi implantado mais de um ano depois da intimação da autarquia federal. Para os magistrados, o prazo foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação.
Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.
Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Sexta Turma concluíram que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento.
“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o magistrado.
A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.
Apelação Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
25 \25\-03:00 abril \25\-03:00 2016
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Santa Luzia a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.
Os pais apresentaram ação contra o Hospital Santa Luzia e o município de Xangri-Lá (RS), porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas.
Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o usavam sofreram ferimentos leves.
Atividade de risco
O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os passageiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é competente para condená-lo nesse caso.
No recurso ao TST, o Hospital Santa Luzia sustentou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, “não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência”.
Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-10183-94.2010.5.04.0211
2 \02\-03:00 março \02\-03:00 2016
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso de um ex-vendedor externo da Ferreira Pinto Distribuidora Ltda. e restabeleceu a responsabilidade objetiva da empresa no acidente de moto causado por um cachorro que atravessou a pista. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a distribuidora do pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, por entender que a colisão foi causada pelo animal.
O acidente aconteceu em julho de 2011, quando o trabalhador realizava vendas na região de João Monlevade (MG). Ele sofreu fratura exposta no pé esquerdo e foi submetido a cirurgia, afastando-se por licença previdenciária até dezembro de 2012. Transcorrido o período de estabilidade provisória de 12 meses, ele foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2014.
Na reclamação trabalhista, o vendedor alegou que o trauma deixou sequelas definitivas, como a limitação do movimento no pé e redução da capacidade laborativa em 15%. Ele pediu a responsabilização da distribuidora pelos danos e a nulidade da dispensa em razão da estabilidade acidentária.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não teve culpa no acidente e que a responsabilidade deveria incidir sobre o proprietário do animal ou o próprio empregado, por imprudência ou imperícia na condução do veículo, uma vez que a pista era plana e tinha plena visibilidade.
O juízo da Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) considerou que a colisão com animais se insere no risco da atividade e condenou a distribuidora a indenizar o empregado em R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia. A reintegração foi negada, com o entendimento de que a demissão respeitou o prazo estabilitário, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.
O TRT-MG, porém, acolheu recurso da distribuidora e entendeu que a empresa não deveria ser responsabilizada pelos danos causados por terceiros. “É dever do condutor, e não do seu empregador, dirigir com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, afirma o acórdão do TRT.
Risco
O vendedor recorreu ao TST insistindo na responsabilidade objetiva da distribuidora e pedindo a elevação dos valores da indenização. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso somente quanto ao primeiro tema.
Segundo o ministro, o caso deve ser analisado à luz da teoria objetiva do risco, especificamente sobre o risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT). No caso, mesmo não ficando comprovada a culpa da empresa no acidente, a atividade do vendedor envolve o deslocamento no trânsito, o que a torna de risco. “Assim, inafastável o dever de reparar por parte do empregador, que se beneficia da mão de obra exercida pelo empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-227-78.2014.5.03.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
20 \20\-03:00 janeiro \20\-03:00 2016
O Executivo pretende enviar este ano ao Congresso uma proposta de reforma no sistema de Previdência Social em que um dos principais objetivos é a redução dos gastos com aposentadorias. O anúncio foi feito pela presidente Dilma Rousseff no início do mês e tem dividido opiniões no Senado.
No Brasil, há três regimes diferentes para aposentadoria: o dos servidores militares, dos servidores públicos e o Regime Geral, que engloba a maior parte dos trabalhadores. O gasto estimado do governo com o regime geral em 2015 foi de R$ 440 bilhões (o valor real deve ser divulgado em maio). Até outubro do ano passado, o déficit passava de R$ 82 bilhões. Uma conta que fica cada vez mais difícil de fechar diante de um perfil demográfico que vem mudando. De acordo com o IBGE, a média de filhos por família tem caído. Já a expectativa de vida é cada vez maior. Fatores que impactam diretamente a Previdência.
O consultor do Senado Gilberto Guerzoni explica que, pelas regras atuais, uma mulher pode se aposentar aos 44 anos de idade — caso tenha começado a trabalhar aos 14, por exemplo. Com isso, ela vai ter trabalhado durante 30 anos, mas ficar aposentada durante outros 30 anos ou mais. Ou seja, pode ficar mais tempo aposentada do que ficou trabalhando, o que é insustentável do ponto de vista do equilíbrio do regime previdenciário.
Limite de idade
Fixar um limite mínimo de idade para aposentadoria é uma das medidas que devem ser propostas pelo governo na reforma que pretende encaminhar ao Congresso, como sinalizou a presidente Dilma. Atualmente, enquanto os servidores públicos tem idade mínima de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens) para se aposentar, os servidores do regime geral têm como única exigência o tempo de contribuição.
— O Brasil vai ter de encarar a questão da Previdência. Nós estamos envelhecendo mais e morrendo menos. Nossa expectativa de vida nos últimos anos aumentou talvez de forma bastante significativa, em torno de 4,6 anos. Isso implica que é muito difícil você equacionar um problema. Não é possível que a idade média de aposentadoria no Brasil seja de 55 anos. Para as mulheres, um pouco menos — argumentou a presidente.
Para Guerzoni, a medida é necessária.
— Existem poucas experiências internacionais em que você não tem limite de idade para aposentadoria, porque previdência não é um é prêmio. Previdência é uma forma de substituir a renda quando a pessoa perde a capacidade de trabalhar, seja por doença ou por idade avançada. Permitir que as pessoas se aposentem muito cedo, do ponto de vista da lógica previdenciária, é um problema — ponderou o consultor.
O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concorda que a reforma é necessária.
— Criamos um sistema que vai quebrar. Foi resultado da pressão democrática das corporações, interessadas na aposentadoria. E não tivemos ninguém que desse a perspectiva da solidez financeira do sistema. Temos que fazer uma reforma para proteger os aposentados de hoje e os aposentados do futuro — afirmou.
Audiência pública
Já o senador Paulo Paim (PT-RS) está preocupado com a reforma anunciada pela presidente e avisou que a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deve promover audiência pública sobre o tema, tão logo os trabalhos sejam retomados na Casa. Em nota, o senador criticou propostas como a idade mínima de 65 anos para efeito de aposentadoria para homens e mulheres e a desvinculação do salário mínimo dos benefícios previdenciários.
— Na primeira semana de fevereiro, com o fim do recesso, a Comissão de Direitos Humanos chamará uma audiência pública para que a sociedade civil se mobilize contra esta barbárie — afirmou no comunicado.
Paim também afirmou que não permitirá que a Previdência seja a “tábua de salvação” da economia. E lembrou que o governo retomou o fator previdenciário, cálculo que reduz o benefício de quem se aposentar mais cedo. Para não perder com o fator previdenciário, o trabalhador poderá optar pela fórmula 85/95, que consiste na soma do tempo de contribuição com a idade para o pagamento integral do teto da Previdência.
Ano eleitoral
Ex-ministro da Previdência, o senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), considera a reforma essencial, mas disse que duvida da aprovação de mudanças na concessão da aposentadoria em um ano de eleições municipais, como 2016.
— Em um ano eleitoral, e a reforma da Previdência, claro, exige da parte do parlamentar um certo espírito de renúncia em relação às pessoas que se aposentaram e estão para se aposentar e cria um certo temor que determinadas garantias serão abolidas — reconheceu.
Em seu Twitter, o senador Roberto Requião (PMDB-PR) também questionou mudanças nas regras da Previdência. Para ele, “mexer no teto de aposentadoria prejudica os que mais cedo começaram a trabalhar”.
Fonte: Agência Senado